50 respostas essenciais sobre acidentes de viação

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Os sinistros rodoviários podem levantar questões legais complexas, sobretudo quando se trata de acidentes com feridos graves ou quando existem dúvidas sobre quem é o culpado do acidente. Esta semana, vamos debruçar-nos sobre esta problemática e dar resposta às perguntas mais frequentes sobre os direitos das vítimas e respetivas indemnizações

* Esta informação não dispensa a consulta de um advogado.

Regularização de Acidentes de Viação

 

1- Preenchimento incorreto da declaração amigável pode colocar em risco o direito de indemnização dos lesados?

Não. A declaração amigável é um documento que pretende facilitar e agilizar o processo de regularização do sinistro mas não é uma prova absoluta, nem determina quem é o culpado do acidente. Se os implicados num acidente de viação se enganarem a preencher a declaração, o mais provável é que os danos no veículo não coincidam com a descrição do acidente. De qualquer forma, se se aperceber de algum erro na declaração, deve contactar a companhia de seguros imediatamente e retificar todos os dados que estejam incorretos.

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2- Que informação devemos colocar na declaração amigável?

A declaração amigável deve conter todos os dados que permitam entender como ocorreu o acidente, quem são os intervenientes e quais os danos ocasionados:

  • Dados do condutor ou condutores contrários (número do bilhete de identidade e da carta de condução, telefone, morada, etc.);
  • Dados dos veículos (matrícula, número da apólice, companhia de seguros, modelo do carro, nome do proprietário do veículo, etc.);
  • Mencionar se existem passageiros e testemunhas e colocar os seus dados pessoais na declaração;
  • Se o acidente provocou danos noutros objetos, como por exemplo, telemóveis, portáteis, tablete, etc., deve mencioná-lo na declaração e juntar fotografias dos objetos danificados;
  • Indicar se o acidente provocou feridos.

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3- As pessoas implicadas num acidente de trânsito podem recusar-se a fazer o teste do álcool? 

fotografia de carro de brincar imerso num copo de licor
De acordo com o artigo 152º do Código da Estrada, tanto os condutores como quaisquer outros intervenientes diretos num acidente de viação, devem ser submetidos ao exame de pesquisa do álcool no ar expirado, sempre que o seu estado de saúde o permita. Quem se recusar a submeter a este exame, pode ser punido por desobediência. No entanto, se o resultado do exame de alcoolemia der positivo, o examinando deve ser notificado, podendo requerer a realização de contraprova. Neste caso, pode repetir o exame utilizando outro alcoolímetro ou ser conduzido a um estabelecimento hospitalar para que lhe seja feita uma análise ao sangue.

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4- Se a companhia de seguros considerar que a culpa do acidente é sua e não estiver de acordo, o que pode fazer?

Nestes casos é aconselhável pedir cópia de toda a documentação à seguradora (auto da polícia, peritagens, etc.) e, se possível, juntar mais provas que permitam demonstrar que a culpa não foi sua (fotografias, contactos das testemunhas que presenciaram o acidente, etc.). Mesmo sem o apoio da companhia de seguros, pode recorrer aos tribunais ou aos julgados de paz (se a indemnização for inferior a 15.000€) e reclamar posteriormente as despesas com taxas de justiça e honorários de advogados à sua seguradora, sempre que tenha cobertura de proteção jurídica (geralmente, as apólices de seguro automóvel têm esta cobertura).

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5- Se reclamar a indemnização fora do prazo legal estabelecido, os lesados perdem o direito à indemnização?

Sim. No entanto, existem determinados procedimentos que podem interromper os prazos legais, pelo que não deve desistir do pedido de indemnização se não tem a certeza de que o prazo prescreveu. Damos-lhe o seguinte exemplo: geralmente, o prazo de prescrição para reclamar por via judicial é de 3 anos a contar da data do acidente. Contudo, se o lesado fizer o pedido de indemnização por escrito à companhia de seguros, o prazo é interrompido e prolonga-se por mais 3 anos. O mesmo acontece se o lesado receber alguma citação ou notificação judicial de “qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito” (nº 1 do art. 323º do Código Civil).

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6- O que é a proteção jurídica?

Apesar de não ser obrigatório por lei, a maioria das apólices de seguros têm cobertura de proteção jurídica. A proteção jurídica consiste na prestação de serviços jurídicos ou no reembolso das despesas relacionadas com taxas de justiça, honorários de advogados e outros encargos processuais. Esta cobertura pode ser especialmente útil, sobretudo quando existe conflito de interesses entre as companhias e os sinistrados, como por exemplo quando a seguradora do condutor culpado é a mesma do lesado.

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7- Como posso reclamar os honorários de advogados e taxas de justiça à companhia de seguros?

Uma vez finalizado o procedimento, deverá enviar toda a documentação que comprova os gastos que teve com o processo judicial e será reembolsado até ao limite máximo estipulado na sua apólice (deve consultar as “condições particulares” da sua apólice). Em muitas situações, estas coberturas são bastante altas e permitem ao segurado recuperar a totalidade do seu dinheiro.

Se tiver cobertura de proteção jurídica, poderá optar pelos serviços jurídicos da companhia de seguros ou contratar um advogado da sua confiança. Neste último caso, é importante que informe a companhia de seguros de que já tem advogado e que pretende o reembolso das despesas que tiver com honorários e taxas de justiça, ou pedir ao seu advogado que notifique a seguradora em seu nome.

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8- Quem pode beneficiar da cobertura de proteção jurídica?

Geralmente estão incluídos tanto o tomador do seguro, como os segurados e passageiros. Contudo, como a cobertura de proteção jurídica é facultativa, cada companhia define as cláusulas como entender mais conveniente.

Deve ler atentamente o contrato de seguro, sobretudo as condições particulares, para confirmar quem são os beneficiários desta cobertura.

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9- A companhia de seguros pode negar-se a pagar os honorários de advogados?

Se a sua apólice de seguros contemplar o pagamento destas despesas, a companhia de seguros deve reembolsar tanto os honorários de advogados como as taxas de justiça. A cobertura de proteção jurídica geralmente exclui o pagamento de quaisquer despesas jurídicas se o caso não for viável. No entanto, se o tribunal lhe der a razão, significa que o caso era viável e a companhia de seguros não se pode negar a pagar-lhe as quantias estipuladas na apólice.

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10- Em que situações a companhia de seguros está obrigada a dar um veículo de substituição ao lesado?

Em caso de perda total (o veículo não pode ser reparado), a companhia de seguros só está obrigada a dar-lhe um veículo de substituição até ao dia em que é feito o pagamento da indemnização pelo referido veículo.

Se a culpa do acidente foi sua, só poderá pedir um veículo de substituição se a sua apólice de seguro tiver essa cobertura.

Sempre que o veículo esteja impedido de circular e a culpa seja exclusiva do condutor contrário, a companhia de seguros deve colocar à sua disposição um veículo de substituição de características semelhantes.

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Assistência Médica aos Lesados

11- A companhia de seguros pode recusar-se a prestar os cuidados médicos aos lesados?

Por lei, as empresas de seguros não estão obrigadas a prestar os cuidados médicos mas sim a reembolsar o lesado por todas as despesas médicas relacionadas com o acidente. Isto não quer dizer que algumas não o façam. Contudo, em determinadas circunstâncias pode haver conflito de interesses e é aconselhável que o lesado seja tratado numa clínica independente da companhia de seguros ou através do Serviço Nacional de Saúde.

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12- Os lesados podem escolher as clínicas onde querem ser tratados?

Sim. O lesado pode sempre escolher a clínica onde quer ser tratado. No entanto, se optar por uma que não tenha acordos com a companhia de seguros, terá de pagar as despesas por adiantado e reclamá-las posteriormente. As seguradoras estão obrigadas a reembolsar estas despesas com a máxima urgência.

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13- A seguradora pode negar-se a dar a documentação médica ao lesado?

Não. Todos os centros de atenção médica ou hospitalar, sejam estes públicos ou privados, estão obrigados a dar a documentação médica ao paciente, em qualquer momento. Este é um dos direitos contemplados na Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes, definidos pela Direção-Geral de Saúde: “o doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora.”

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14- O médico da seguradora deu-lhe alta mas ainda não está curado. O que pode fazer?

No primeiro caso, se ainda não estiver em condições de retomar as suas atividades habituais, deve voltar ao médico imediatamente e pedir para prolongar os tratamentos e/ou a baixa. Geralmente, a companhia de seguros reabre o processo mas se isso não acontecer, deve pedir outro parecer médico que confirme que deve prosseguir os tratamentos (pode fazê-lo através do seu médico de família ou qualquer outro médico). 

No segundo caso, se realmente estiverem esgotadas todas as possibilidades de cura, a companhia de seguros deve indemnizá-lo por todas as lesões permanentes (sequelas) que sejam consequência do acidente.

Esta situação é muito frequente mas é necessário saber se o médico lhe deu alta antes de tempo porque entende que você já está curado ou porque considera que a lesão é permanente e que estão esgotadas todas as possibilidades de cura.

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15- Recebi uma fatura do hospital a dizer que tenho que pagar as despesas médicas. Sou obrigado a pagar esses gastos?

Não. Quando se trata de um acidente de viação, as despesas de hospital devem ser pagas pelas companhias de seguros implicadas. Se receber uma fatura do hospital reclamando-lhe essas despesas, deve contactar a companhia de seguros e informá-los de que essa quantia ainda não foi liquidada.

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Indemnizações por Danos Pessoais

 

16- Como se calculam as indemnizações por acidente de viação?

São considerados vários fatores:

cálculo das indemnizações parte do princípio básico de restitutio in integrum, ou seja, da reparação integral do dano. Quer isto dizer que deve ser reposta a situação que existia antes do dano (acidente) se ter produzido.

  • IdadeDANOS PESSOAIS
  • Sexo
  • Gravidade das lesões
  • Impacto das lesões na vida profissional
  • Impacto dessas lesões na vida pessoal
  • Rendimentos
  • Dano estético
  • Etc.

Para quantificar o dano que lhe foi causado, as companhias de seguros estão obrigadas a utilizar, no mínimo, os critérios e valores orientadores constantes na portaria nº 377/2008 de 26 de maio. No entanto, a lei esclarece que estes valores são meramente indicativos e que cabe ao juiz determinar o valor da indemnização, podendo atribuir indemnizações mais altas que os valores obtidos seguindo as tabelas da portaria.

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17- Todos os implicados num acidente rodoviário têm direito a indemnização?

Sim, exceto a pessoa culpada pelo acidente. Se a culpa não for exclusiva, isto é, se houver mais do que um culpado, o valor da indemnização é reduzido em função da percentagem de culpa de cada um dos implicados no acidente. Por exemplo: se um peão for atropelado porque atravessou a estrada fora das passadeiras e o condutor do veículo não conseguiu evitar o acidente porque circulava em excesso de velocidade, considera-se que há concorrência de culpas porque ambos cometeram uma infração. Suponhamos então que o peão tinha 40% de culpa. Neste caso, receberia apenas 60% da indemnização total.

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18- Em caso de acidente de viação, que danos podem ser reclamados?

O lesado pode reclamar todos os danos ocasionados pelo acidente, seja de forma direta ou indireta. Os danos estão divididos em duas categorias principais: os danos patrimoniais (reparação do veículo e de outros objetos danificados durante o acidente, perdas salariais, lucro cessante, danos patrimoniais futuros) e os danos não patrimoniais ou morais. Aqui incluem-se todos os danos relativos à ofensa à integridade física e psíquica (dano estético, as dores físicas decorrentes dos ferimentos e tratamentos médicos, o dano de afirmação pessoal, incapacidades permanentes para o trabalho e outros danos morais complementares).

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19- O que é o quantum doloris?

quantum doloris diz respeito às dores, sofrimentos e incómodos que a vítima do acidente teve que suportar devido aos ferimentos e tratamentos necessários. Para poder “medir” estes danos e traduzi-los numa quantia económica, a lei prevê que as companhias de seguros utilizem como referência uma escala de 1 a 7 pontos, cujas quantias variam entre 800€ e 6.000€, aproximadamente. Relembramos que este é apenas um dos parâmetros utilizados para calcular a indemnização e que a estes valores se devem somar todos os outros danos provocados pelo acidente.

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20- O que é a proposta razoável?

Em caso de acidente de viação, a companhia de seguros do condutor culpado deve apresentar uma proposta de indemnização aos lesados, no prazo máximo de 45 dias a contar da data do pedido de indemnização. Em termos legais, esta proposta de indemnização designa-se por “Proposta Razoável” e nela devem ser indicados os montantes económicos para compensar o lesado por todos os danos e perdas. No entanto, em caso de acidentes de viação com feridos, é possível que os danos não possam ser quantificados na totalidade ao fim de 45 dias porque podem estar ainda de baixa e a realizar tratamentos médicos. Nestes casos, a Proposta Razoável assume um caráter de Proposta Provisória, devendo a companhia de seguros indemnizar os lesados pelas despesas que tiveram até à data e os prejuízos resultantes da incapacidade temporária (baixa).

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21- A companhia de seguros deu-me alta e diz que estou “curado sem desvalorização”. O que significa?

Curado sem desvalorização significa que o lesado está totalmente recuperado dos ferimentos e que estes não lhe deixaram nenhuma sequela. Pela nossa experiência nesta matéria, recomendamos que peça um segundo parecer médico se sentir que após o acidente tem mais dificuldades para realizar as suas tarefas diárias ou que não está totalmente curado. A avaliação da companhia de seguros pode não estar correta e, se for esse o caso, poderá ser afetado em termos de indemnização.

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22- A pensão por invalidez é compatível com a indemnização por acidente?

Sim. Tanto as pensões por invalidez ou por incapacidade permanente para o trabalho são cumuláveis com a indemnização por acidente.

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23- A condução sob o efeito de álcool pode excluir o direito a indemnização?

A condução sob o efeito do álcool (quando superior a 0,5/l) ou drogas é ilegal e pode ser constitutivo de crime a partir de 1,2 g/l. No entanto, se a culpa do acidente não foi sua, o facto de conduzir alcoolizado não impede que tenha direito à indemnização na totalidade. Para isso, é fundamental que tenha provas suficientes para demonstrar que a culpa é exclusiva da outra parte ou, poderá ver reduzida a indemnização porque existe uma certa presunção de culpabilidade para aqueles que conduzem sob o efeito do álcool (os seus reflexos são mais lentos, têm dificuldade de concentração, as suas capacidades cognitivas de visão e audição vêem-se reduzidas, etc.).

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24- Todas as vítimas de atropelamento devem ser indemnizadas, inclusivamente as que sofreram ferimentos leves?

Sim. Mesmo não se tratando de um acidente com consequências graves, prevalece o dever de indemnizar as vítimas de atropelamento porque este é, por si só, causador de lesões morais graves que merecem a tutela do direito.

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25- Como se calculam as indemnizações das pessoas desempregadas à data do acidente?

Independentemente de estar desempregado, reformado ou ainda não ter iniciado a vida ativa (como é o caso dos menores), não quer dizer que não será indemnizado pelo período de baixa, pela incapacidade permanente para o trabalho e pelos danos patrimoniais futuros que possam advir das lesões ocasionadas. Uma vez que estes danos são calculados com base nos rendimentos, geralmente utiliza-se como referência a RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida (505€ em 2015). Não obstante, o juiz pode utilizar outros critérios de cálculo que considere mais adequados e equitativos às circunstâncias pessoais do lesado e tendo em conta o impacto do acidente na sua vida futura.

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26- E no caso particular da atividade doméstica, as vítimas têm direito a indemnização?

Sim. Se a vítima for doméstica e exercer em exclusivo a sua atividade no agregado familiar, não deixa de desempenhar uma função útil e equiparável a trabalho profissional, não obstante não receber qualquer vencimento. Nestes casos em concreto, a jurisprudência tem vindo a consolidar o direito de indemnização das vítimas pelo dano patrimonial, devendo o cálculo ser feito com base na RMMG ou outros, em função das circunstâncias individuais do lesado.

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27- Se os passageiros de um veículo que circulavam sem cinto de segurança sofrerem lesões corporais, ficam excluídos do seu direito de indemnização?

Não. Uma vez mais, o que importa determinar é de quem é a culpa do acidente e respetivas consequências. No entanto, como o uso do cinto de segurança é obrigatório, o juiz poderá entender que as lesões não teriam sido tão graves se os passageiros tivessem posto o cinto de segurança e poderá reduzir a indemnização parcialmente. Obviamente que terá de ser a companhia de seguros contrária a provar que o dano foi agravado pela não utilização do cinto de segurança e em que proporções.

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Indemnizações em caso de Morte

28- Quais os direitos reconhecidos aos familiares das vítimas em caso de morte?

Os familiares das vítimas mortais deverão, por um lado, ser ressarcidos de todas as despesas relacionadas com o acidente (despesas de funeral e de trasladação, despesas de deslocação, alojamento, etc.) e, por outro, deverão ser indemnizados pelos seguintes conceitos:

  • Violação do direito à vida – entre 30.000€ e 63.000€ segundo a portaria 679/2009 de 25 de junho. Valores estes muito inferiores ao que se tem vindo a consolidar na jurisprudência que situa como valor equitativo pela perda do direito à vida entre 50.000€ a 80.0000€.
  • Danos morais aos herdeiros – entre 5.000€ e 26.000€ a cada um dos herdeiros. A estes valores podem ser aplicados fatores de majoração que poderão fazer aumentar significativamente a indemnização, como por exemplo, perda de filho único, perda de mais do que um filho no mesmo acidente. filhos menores de idade que fiquem órfãos do segundo progenitor, etc.
  • Dano moral da própria vítima – entre 2.000€ e 7.200€ (também esta categoria pode ser sujeita a uma majoração de 50%, em função do nível de sofrimento da vítima e antevisão da morte).
  • Danos patrimoniais emergentes – perdas salariais e lucro cessante desde a data do acidente até à hora do falecimento da vítima; despesas de assistência médica e tratamentos, despesas de funeral e trasladação.
  • Danos patrimoniais futuros – são os benefícios que deverão receber os herdeiros que podiam exigir alimentos à vítima (geralmente o cônjuge, filhos menores de idade e outras pessoas na dependência da vítima). O cálculo dos danos patrimoniais futuros é realizado tendo em conta os rendimentos e idade da vítima e o grau de parentesco ou relação de dependência com cada um dos beneficiários.
  • Danos materiais – reparação do veículo e compensação por todos os outros danos materiais causados (roupa, telemóvel, portátil, etc.).   

Estas quantias correspondem aos valores estipulados pela portaria 679/2009 de 25 de junho para efeitos da apresentação da Proposta Razoável (ver pergunta 17).

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29- Se o condutor responsável pelo acidente falecer, os familiares têm direito a indemnização?

Não têm direito à indemnização por responsabilidade civil – porque a culpa do acidente foi sua-, mas devem receber a indemnização prevista na apólice de seguros. Todas as apólices contemplam o pagamento de uma compensação em caso de morte. O valor dessa compensação irá depender do tipo de apólice de seguro contratada.

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30- Se o condutor do veículo falecer e a culpa do acidente for sua, os outros ocupantes têm direito a indemnização?

Sim. Os ocupantes têm sempre direito a indemnização e devem ser compensados por todos os danos sofridos (danos materiais, prejuízos económicos, danos corporais e morais, etc.). Se os ocupantes forem familiares do condutor e seus herdeiros diretos, recebem na mesma a indemnização pelos danos que lhes foram causados, mas não podem exigir a indemnização que receberiam pela morte do condutor se a culpa não fosse sua (danos morais e danos patrimoniais futuros a todos aqueles que podiam exigir alimentos à vítima).

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31- Se o acidente se deveu ao rebentamento de um pneu ou a um problema técnico do veículo, existe obrigação de indemnizar pela seguradora?

Se o motivo estiver relacionado com o funcionamento do veículo, existe, pelo menos, responsabilidade pelo risco. No entanto, não quer isto dizer que fica excluída a eventual culpa do condutor ou proprietário, se este não tomou as devidas precauções para garantir que o veículo estava em condições para circular (como por exemplo, se as deficiências já eram conhecidas ou previsíveis ou se a falha já tinha sido detetado na inspeção obrigatória e não foi reparada).

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Reclamação por Via Judicial

 

32- Quais as vias jurídicas disponíveis para reclamar uma indemnização por acidente?

Existem duas vias para reclamar judicialmente a indemnização: a via penal e a via civil. Cada uma destas vias tem prazos e características distintas e consoante o caso, pode ser preferível seguir uma ou outra via. A via penal tem a vantagem de estar isenta do pagamento de taxas de justiça e de ser mais rápida mas nem sempre é a melhor opção. Antes de iniciar qualquer trâmite, é aconselhável consultar um advogado. Tenha especial atenção aos prazos legais pois arrisca-se a perder o direito à indemnização.

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33- Qual o prazo para fazer a queixa-crime?

Tem um prazo máximo de 6 meses a contar da data do acidente, exceto se o motivo que deu origem ao dano for constitutivo de crime. Neste último caso, o prazo pode ser ampliado para 5 ou 10 anos. É constitutivo de crime toda a ação dolosa ou negligente da qual resultem ofensas corporais graves ou morte do lesado.

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34- Qual o prazo para apresentar uma ação cível?

O prazo de prescrição da via civil é de 3 anos a contar da data do acidente. No entanto, se o facto ilícito que deu origem ao acidente for constitutivo de crime (seja por conduta negligente ou pela gravidade das ofensas corporais), aplica-se o prazo fixado pela lei penal de 5 ou 10 anos.

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35- Quem está isento do pagamento das taxas judiciais?

As pessoas com reduzidos rendimentos podem requerer apoio judiciário, estando isentas do pagamento das taxas de justiça e outros encargos com o processo. Para que lhes seja concedido o apoio judiciário, deverão demonstrar que não têm capacidade económica para suportar essas despesas. Para comprovar se tem direito ao apoio judiciário, poderá utilizar a calculadora de simulações de proteção jurídica da Segurança Social.

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36- Em que situações é recomendável apresentar queixa-crime?

Cada caso deve ser analisado individualmente porque existem vários fatores a ter em conta antes de iniciar o procedimento. No entanto, esta via pode ser a opção mais viável quando se verifica alguma das seguintes circunstâncias: quando há concorrência de culpas; quando não é evidente de quem é a culpa do acidente; nos casos em que o condutor que provocou o acidente se coloca em fuga ou não tem seguro válido; em caso de acidentes graves; em caso de conflitos com a companhia de seguros própria e/ou contrária; etc.

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37- Para reclamar a indemnização énecessário constituir advogado?

Só é necessário constituir advogado se reclamar por via judicial. No entanto, mesmo que a reclamação seja feita extrajudicialmente, é aconselhável que peça assessoria antes de aceitar a proposta da companhia de seguros. Recordamos que uma vez que aceita a indemnização e renuncia às ações penais e civis, aceita que está totalmente indemnizado pelos danos sofridos, mesmo que essa quantia seja inferior ao que estipula a lei.

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ACIDENTES DE VIAÇÃO E DE TRABALHO

38- Quais os direitos dos lesados se se tratar de um acidente de viação e de trabalho?

Este tipo de acidentes é muito comum mas nem sempre são atribuídas as indemnizações estipuladas por lei. Se a culpa do acidente não for do trabalhador, este deve receber duas indemnizações complementares: uma por parte da companhia de seguros da sua entidade patronal (que também deve garantir a prestação dos cuidados médicos necessários) e outra por parte da companhia de seguros do condutor responsável pelo sinistro. Na realidade, o lesado não vai receber mais por se tratar de um acidente de viação e de trabalho porque a lei proíbe que sejamos compensados duas vezes pelo mesmo dano (enriquecimento ilícito). No entanto, as indemnizações devidas por acidentes de trabalho são muito inferiores às indemnizações por acidente de viação e o lesado deve ter especial cuidado antes de aceitar a proposta da companhia de seguros para garantir que lhe estão a pagar a indemnização na totalidade. Muitas pessoas nos contactam com propostas das seguradoras que só contemplam a vertente laboral. Se, por desconhecimento da lei, aceitarem essa proposta e renunciarem a outras quantias indemnizatórias, poderão estar a abdicar da parte mais significativa da indemnização.

Se, por outro lado, a culpa do acidente for do trabalhador, este deverá receber apenas a indemnização prevista pela lei de reparação de acidentes de trabalho.

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39- O que significam as siglas IPP e IPA?

IPP é a abreviatura de Incapacidade Permanente Parcial e IPA Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho. Num acidente que envolva danos corporais, o lesado pode ser afetado na sua capacidade produtiva, ou seja, na sua capacidade para realizar as suas tarefas profissionais habituais. Se isso acontecer, pode ter uma IPP ou uma IPA e deve ser indemnizado em função do grau de incapacidade.

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40- Em que situações o acidente é considerado simultaneamente de viação e de trabalho?

As situações mais frequentes são os acidentes in itinere, ou seja, aqueles que se produzem no trajeto utilizado pelo trabalhador entre a sua residência e o seu local de trabalho e durante o período de tempo habitualmente gasto para o efeito

A lei estabelece que os acidentes de trabalho in itinere abrangem também as seguintes situações:

– Nas deslocações necessárias para obtenção de assistência médica ou hospitalar devido a acidente de trabalho anterior;

– O percurso entre a residência e o local onde o trabalhador realiza algum tipo de formação profissional a cargo da entidade patronal;

– Na deslocação entre o local de trabalho e o local de refeição;

– No trajeto efetuado entre o local de trabalho ou habitação e o local onde é efetuado o pagamento do ordenado;

– Nos acidentes ocorridos no regresso a casa, a contar desde a porta de acesso até às áreas comuns do edifício (pátio, escadas, etc.).

Por último, queremos destacar que “não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”, de acordo com o nº 3 do artigo 9º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.

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Acidentes de Moto

 

41- Se num acidente de moto, for projetado contra outro veículo ou uma montra de uma loja, etc., e provocar algum dano, quem deve pagar esse dano?

Os danos devem ser reparados pela companhia de seguros de quem provocou o acidente. Se a culpa for do condutor do motociclo, é a sua seguradora que deverá pagar os danos causados a terceiros. Se a culpa for de outro veículo, é a companhia de seguros deste que deve reparar todos os estragos ocasionados, bem como os danos patrimoniais e morais ao condutor da moto e outros lesados.

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42- Se o condutor da moto circular sem capacete e sofrer um acidente, perde o direito a indemnização mesmo que a culpa do acidente não seja sua?

Não. Se um condutor cometer uma infração, isso não quer dizer que esteja automaticamente excluído do seu direito de indemnização. Neste caso em concreto, o único que pode acontecer é haver uma redução da indemnização devida pelos danos corporais que possam ter sido agravados pelo facto de o condutor não levar capacete. Todas as restantes lesões, bem como outros prejuízos e danos que não estejam relacionados com o uso do capacete, deverão ser compensados na íntegra. Suponhamos que a única lesão que o condutor do motociclo sofreu foi a amputação da perna direita. É uma lesão gravíssima mas o facto de ele levar ou não capacete, em nada influiu nem impediu a amputação do membro. O acidente ter-se-ia produzido na mesma e não exime de responsabilidade a quem tenha provocado o sinistro.

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43- Se o acidente for provocado por um animal que se atravessa na estrada, tenho direito a indemnização?

Geralmente sim, mas estes casos podem ser bastante complexos e devem ser analisados com algum cuidado. Em primeiro lugar, impõe-se saber se o animal tem dono e seguro de responsabilidade civil. Se assim for, o caso tem os mesmos contornos de um acidente de viação entre veículos, devendo o lesado participar o acidente à companhia de seguros e reclamar a indemnização pelos danos ocasionados. Se o animal não tiver dono, o caso é mais complicado porque não existe um responsável a quem possa ser imputada a culpa. No entanto, se o acidente ocorrer em autoestradas, presume-se que há um incumprimento por parte da concessionária, sendo esta a responsável pela reparação do dano e recaindo sobre esta o ónus da prova: “nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: 

a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 12º da Lei 24/2007 de 18 de julho.

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44- Se o condutor da moto se despistar por uma manobra perigosa de outro veículo, pode reclamar alguma indemnização?

Pode mas, uma vez mais, deverá ter provas suficientes para demonstrar que o acidente se produziu por condução temerária e negligente de um terceiro. Para isso, deverá fazer queixa-crime, fornecendo os dados que tiver do veículo e condutor contrário (matrícula, modelo e cor do veículo, descrição do condutor e passageiros), contactos das testemunhas, etc.

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45- Se o condutor da moto abandonar o local do acidente pode perder o direito de indemnização ou ser penalizado de alguma forma?

Não se trata de uma penalização mas se o condutor abandonar o local do acidente, geralmente tem mais dificuldade para provar em que circunstâncias se produziu o sinistro. Obviamente que se não for possível provar que sofreu um acidente e que a culpa foi de um terceiro, não será indemnizado. Se sofreu um acidente de moto e o condutor contrário se colocar em fuga, é fundamental que permaneça no local e chame as autoridades (se o seu estado de saúde o permitir). Ao fazer o auto da ocorrência, a polícia verificará se existem vestígios na estrada (vidros partidos, peças que se soltaram com o embate, marcas de travagem, etc.) e recolherá o depoimento das testemunhas oculares. Com estas provas, pode reclamar a indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel.

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Acidentes por Atropelamento

46- Se for atropelado, tenho sempre direito a indemnização?

Os casos de atropelamento têm uma particularidade que os distingue dos restantes acidentes. Geralmente, os atropelamento têm inerente uma certa presunção de culpa dos condutores dos veículos motorizados porque estes estão obrigados a circular com precaução, de modo a conseguir evitar eventuais obstáculos na estrada. Quer isto dizer que na maioria dos casos, os peões vítimas de atropelamento recebem uma indemnização pelo acidente, inclusivamente quando circulam de forma indevida na estrada.

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47- Se o peão cruzar a via fora da passadeira e for atropelado, a culpa é sua?

Se a infração for cometida pelo peão, por cruzar a via fora das zonas regulamentares, o mais habitual é que haja uma concorrência de culpas porque os condutores também têm a obrigação de circular a uma velocidade que lhes permita evitar possíveis obstáculos na estrada. Por outro lado

Não. Nem sempre é possível os peões atravessarem nas passadeiras porque pode não existir nenhuma nas proximidades. Nesse caso, o peão pode cruzar a via, se bem que deve tomar as devidas precauções e confirmar se não vem nenhum veículo. Se, ainda assim, for atropelado, a culpa pode ser imputada exclusivamente ao condutor porque terá infringido alguma regra (circular em excesso de velocidade, não ver o peão por estar escuro e circular com as luzes apagadas… Podem dar-se imensas circunstâncias).

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48- Se um trabalhador for atropelado durante as pausas para refeições, considera-se acidente de trabalho?

Sim. De acordo com o artigo 8º da Lei 98/2009 de 4 de setembro:

É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

<<Local de trabalho>> todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;

<<Tempo de trabalho além do período normal de trabalho>> o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

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49- Se a vítima de atropelamento estivesse grávida e perdesse o bebé, quais os seus direitos de indemnização?

Relativamente aos valores de indemnização, o Supremo Tribunal tem acolhido nas suas mais recentes decisões, a fixação de indemnizações entre os 30.000€ e os 50.000€ pelo dano morte. Estas quantias são muito superiores aos valores utilizados como referência pelas companhias de seguros (até 20.000€, divididos em partes iguais por ambos os pais). Adicionalmente, os lesados devem ser indemnizados por todos os outros danos relacionados com o acidente (prejuízos económicos e outros danos morais emergentes).

Se a morte do nascituro for consequência direta ou indireta do acidente, tanto a mãe como o pai deverão ser indemnizados pela perda do direito à vida do filho. Tal vai de encontro ao que estabelece a Constituição Portuguesa relativamente ao direito à vida e integridade física e psíquica do ser humano, englobando nessa proteção o nascituro.

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50- Se um peão for atropelado e o condutor fugir do local do acidente, quem assume a responsabilidade?

Se não for possível identificar o culpado pelo atropelamento, compete ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA) pagar as indemnizações devidas pelos danos decorrentes do acidente. Se as vítimas do atropelamento estiverem em condições de o fazer, é aconselhável chamar a polícia e permanecer no local do acidente até à sua chegada. Devem pedir também os contactos das testemunhas que presenciaram o sinistro para que estas possam comprovar as circunstâncias em que se produziu o atropelamento. Deste modo, terão as provas necessárias para reclamar a indemnização ao FGA. Se for um acidente grave e as vítimas necessitarem ser transportadas para o hospital, a polícia é sempre chamada ao local para fazer o auto da ocorrência.

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Para mais informações: 210 963 793 ou clientes@rpassociados.pt

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