O que fazer se não lhe foi reconhecida a IPATH em Tribunal

Em primeiro lugar, pedir aconselhamento desde o início a advogados com experiência em acidentes de trabalho para comprovar se é possível recorrer da decisão ou reabrir o processo.

A maioria dos sinistrados não é consciente das implicações que pode ter uma avaliação incorreta da sua incapacidade para o trabalho, especialmente se a essa incapacidade os impedir de exercer a sua profissão habitual.

«IPATH é uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, atividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra atividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio, diminuta».
Carlos Alegre, [Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais 96]

 

Como explicámos em ocasiões anteriores, depois de concluído o processo nem sempre é possível alterar o valor da incapacidade e demonstrar que o trabalhador não tem condições físicas e/ou psicológicas para continuar a exercer a sua profissão habitual porque, para todos os efeitos, existe uma sentença que diz que está apto para exercer a sua profissão.

 

Veja-se a este respeito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto 508/04.9, de 12 de setembro de 2016, em que é analisada esta questão: Se não houve um agravamento da IPP anteriormente atribuída e, por conseguinte, o sinistrado tem a mesma incapacidade, é possível fixar agora uma IPATH?

O Tribunal entendeu que:

a força e autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal.”

Quer isto dizer que se não se provar que houve um agravamento da incapacidade permanente e se o sinistrado, com essa mesma incapacidade, estava apto para realizar o mesmo trabalho, presume-se que, se antes podia, agora também pode, logo não é possível fixar a IPATH sem agravamento das sequelas.

Revisão das Incapacidades por Agravamento

Contudo, os acidentes de trabalho posteriores a 2010 podem ser sempre reabertos e, em muitas situações, é possível “remediar” uma avaliação anterior que tenha sido desfavorável ao sinistrado.

Claro que não basta fazer pedidos de revisão ao tribunal todos os anos “e tentar a sorte”. Isso pode ter o efeito contrário ao desejado.

O pedido de revisão deve ser bem fundamentado em termos médicos mas, sobretudo, em termos jurídicos. Caso contrário, corre o risco de manter a mesma incapacidade, sem IPATH e, eventualmente, ser condenado a pagar as custas judiciais.

Para pedir a reabertura do processo de acidente de trabalho, é necessário que “se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação; ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais; ou ainda, da reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho” (nº 1 do art. 70º da lei 98/2009 de 4 de setembro).

Citamos a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 443/09.4, de 10 de outubro de 2013:

O objetivo do incidente de revisão a que se referem os art. 145º do CPT e 25º nº1 da LAT é a alteração das prestações a que o sinistrado tem direito, em consequência de modificação na sua capacidade de ganho, por via de qualquer das situações referidas no art. 25º nº1, de modo que as prestações correspondam ao real grau de incapacidade de ganho do trabalhador acidentado, não assumindo caráter definitivo a fixação de uma determinada pensão para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador.

Podemos ver ainda no mesmo acórdão que sempre que se verifique um agravamento do estado de saúde do sinistrado, seja ele no âmbito físico ou por virtude do aparecimento de doença do foro psiquiátrico adveniente, cujas sequelas tenham nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido, estão cumpridos todos os pressupostos que justificam o incidente de revisão das incapacidades.

A dificuldade reside em provar essa modificação da capacidade de ganho.

Também ouvimos muitas vezes que “as lesões são evidentes” e que houve um agravamento da sua lesão porque os sinistrados sentem mais dores e apoiam-se nisso para fazer o pedido de revisão ao tribunal. No entanto, essa impulsividade pode ser contraproducente.

Não podemos esquecer que as dores são subjetivas (eu posso ter mais ou menos resistência à dor) e sem exames médicos que comprovem o agravamento das lesões, o resultado final pode ser novamente dececionante.

Quando é requerida a revisão da incapacidade, o sinistrado é submetido a uma nova perícia médica e – à semelhança do que acontece nas juntas médicas para fixação da incapacidade permanente após acidente de trabalho -, é fundamental que o requerimento esteja devidamente fundamentado e que sejam formulados os quesitos adequados.

Para mais informações: 210 963 793 ou 91 369 57 66 ou envie-nos um e-mail para info@rpassociados.pt

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