“Todos os trabalhadores (…) têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.” Art. 59.º da Constituição da República Portuguesa.
A segurança física e saúde dos trabalhadores é um principio fundamental do Estado de Direito, motivo pelo qual, a legislação portuguesa estipulou a obrigatoriedade de um seguro de acidentes de trabalho.
Ao abrigo desta normativa legal, todos os trabalhadores estão protegidos por uma apólice de seguro que engloba tanto a prestação dos cuidados médicos, como o pagamento de eventuais indemnizações por incapacidades temporárias e permanentes.
- Acidentes de trabalho
- Situações consideradas acidente de trabalho
- Acidentes de trabalho por atuação culposa do empregador
- Incapacidades
- Cálculo das indemnizações por acidente de trabalho
- Acidentes In Itinere
- Acidentes de trabalho mortais
- Doenças profissionais
- Fundo acidentes de trabalho
- Legislação
- Perguntas frequentes
Acidentes de trabalho
Apesar da evolução alcançada em matéria de prevenção e inspeção das normas de segurança e higiene no trabalho, continuam a registar-se mais de 250.000 acidentes de trabalho por ano no nosso país.
De um ponto de vista jurídico, os acidentes de trabalho não são todos iguais. O sinistro pode dever-se a circunstâncias fortuitas e imprevesíveis ou ser ocasionado por falta de medidas de segurança e higiene no trabalho (atuação culposa do empregador).
Em ambos os casos, o trabalhador está amparado pelo seguro de acidentes de trabalho contratado pela empresa, devendo esta responder solidariamente pelo pagamento da indemnização prevista na Lei que regulamenta a reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais n.º 98/2009 de 4 de setembro. Isto não impede que a companhia de seguros exerça posteriormente o seu direito de regresso sobre o responsável pelo acidente.
Em função dos motivos que estão na origem do acidente, o sinistrado poderá ter direito a uma maior ou menor indemnização:
Se o acidente se deveu a atuação culposa do empregador, “a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.” (art. 18º nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de setembro).
Situações consideradas acidente de trabalho
“É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”
Lei 98/2009 de 4 de setembro relativa ao regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Destarte, é considerado acidente de trabalho todo o acontecimento gerador de consequências danosas para a saúde física e psíquica, que decorra direta ou indiretamente do exercício da atividade profissional.
Para ser mais específico, consideram-se acidentes de trabalho todos os sinistros que se produzam:
- No local e tempo de trabalho, entendendo-se “tempo de trabalho” como o período normal em que o trabalhador desempenha as suas funções, o período anterior e posterior dedicado a atos de preparação ou outros com ele relacionados e as pausas ou interrupções forçosas do trabalho;
- No trajeto de ida e de regresso do trabalho;
- No desempenho de tarefas espontaneamente prestadas e das quais possa resultar benefício económico para o empregador;
- No local de trabalho e fora deste para exercer o direito de reunião ou na qualidade de representante dos trabalhadores;
- Durante a realização de ações de formação de âmbito profissional que decorram no local habitual de trabalho, ou fora deste, sempre que a frequência do curso seja autorizada pela entidade patronal;
- No local onde é realizado o pagamento do ordenado e durante o tempo que aí permanecer para o efeito;
- Nos estabelecimentos onde o trabalhador deva receber qualquer tipo de assistência ou cuidados médicos devido a acidente de trabalho anterior;
- Na execução de serviços atribuídos ou consentidos pelo empregador, mesmo que estes se verifiquem fora do local ou tempo de trabalho;
- Durante o período estipulado por lei de procura de novo emprego que abrange os trabalhadores cujo processo de cessação do contrato de trabalho esteja a decorrer.
Em qualquer das circunstâncias mencionadas anteriormente, o trabalhador será indemnizado de acordo com o disposto na Lei 98/2009 de 4 de Setembro.
Uma vez que a entidade patronal transferiu a responsabilidade para a companhia de seguros, é esta que responde pelos danos ocasionados e pelo pagamento de uma eventual indemnização.
Acidentes de trabalho por atuação culposa do empregador
Se o acidente se deveu a atuação culposa do empregador, “a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”
art. 18º nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de setembro.
Também aqui cabe destacar que o regime que regula a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais distingue entre acidentes fortuitos e cuja responsabilidade não pode ser imputável a terceiros e acidentes por atuação culposa do empregador ou outros.
No primeiro caso, os sinistrados são compensados apenas pelos danos que afetam a sua capacidade produtiva (capacidade de ganho). A lei prevê para estes lesados o pagamento integral das despesas médicas mas apenas uma indemnização parcial pelas incapacidades temporárias e parciais.
No segundo caso, por sua vez, entramos no âmbito da Responsabilidade Civil e os sinistrados devem ser indemnizados por todos os danos, sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais (nomeadamente morais), como acontece no caso dos acidentes de viação.
Se o acidente se deveu a atuação culposa do empregador, por omissão ou incumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, o sinistrado tem direito não só aos cuidados de saúde necessários como também à compensação da totalidade dos prejuízos causados, patrimoniais e não patrimoniais:
DANOS PATRIMONIAIS
- Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho;
- Indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
- Pensão provisória;
- Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
- Subsídio por morte;
- Subsídio por despesas do funeral;
- Pensão por morte;
- Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
- Subsídio para a readaptação da habitação;
- Subsídio para a requalificação profissional do sinistrado aquando da impossibilidade de seguir a sua atividade anterior.
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
- Incapacidade permanente geral
- Quantum doloris;
- Prejuízo estético;
- Prejuízo de afirmação pessoal.
De acordo com o disposto no artigo 18º da Lei 98/2009 de 4 de setembro, o sinistrado vítima de acidente de trabalho por atuação negligente da entidade patronal, deve ser ressarcido – sem prejuízo da reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais e outras prestações devidas por atuação não culposa -, “de uma pensão anual ou indemnização diária destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
- Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
- Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
- Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
Quer isto dizer que os sinistrados vítimas de acidentes de trabalho por inobservâncias das medidas de segurança, podem reclamar responsabilidade criminal aos responsáveis pelo acidente e o restitutio in integrum dos danos ocasionados, sem prejuízo das quantias que lhe correspondem ao abrigo do Direito do Trabalho.
Incapacidades
Sempre que a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse[…].
As indemnizações decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais têm por base um fator essencial: o grau de incapacidade para o trabalho.
De acordo com a legislação vigente, consideram-se dois tipos de incapacidades para o trabalho:
a) Incapacidade Temporária
É atribuída uma incapacidade temporária para o trabalho sempre que do acidente resultem limitações do ponto de vista funcional que impeçam, total ou parcialmente, a realização das tarefas profissionais. A incapacidade temporária é atribuída por um período máximo de 18 meses, salvo situações excecionais em que o prazo pode ser prorrogado até aos 30 meses.
A incapacidade temporária pode ser:
- ABSOLUTA – nos primeiros 12 meses, o sinistrado tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da sua retribuição e de 75% após esse período;
- PARCIAL: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho (quantificada através da IPP).
A incapacidade transforma-se em permanente, absoluta (IPA) ou parcial (IPP), se do acidente resultar alguma sequela que afetará definitivamente a capacidade de ganho ou de trabalho do sinistrado.
b) Incapacidade Permanente
Entende-se por incapacidade permanente os danos irreversíveis – sequelas ou disfunções – que afetam a capacidade de ganho do sinistrado.
Dando-se a impossibilidade de restituir ao sinistrado os danos causados, este deve receber uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros, ou seja, a perda de capacidade de ganho que deriva do acidente.
A incapacidade permanente pode ser:
- PARCIAL: a limitação, em termos funcionais, é parcial, podendo o sinistrado continuar a desempenhar a sua profissão. No entanto e uma vez que essa lesão afetou a sua capacidade produtiva, o sinistrado tem direito a uma compensação/indemnização:
Sempre que a IPP é igual ou inferior a 30%, há remição do capital (a indemnização é paga de uma só vez), sempre e quando o correspondente à pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMM).IPP = ou > 30%Pensão = 70% Rendimento x IPP x Fator de Ponderação + Subsídio reabilitação (se aplicável) - ABSOLUTA:Existem dois tipos de incapacidades absolutas, em função do grau de limitação funcional para o trabalho:
- – TRABALHO HABITUAL (IPATH) – o valor da IPATH deve ser fixado entre os 50% e os 70% do rendimento. Este valor é ponderado de acordo com a maior ou menor capacidade funcional residual para exercer outras profissões e grau de readaptação exigido ao sinistrado para desempenho da nova atividade.
- TODO E QUALQUER TRABALHO (IPATQT) – O sinistrado tem direito a uma pensão anual vitalícia correspondente a 80% do seu rendimento, acrescido em 10% por cada pessoa a seu cargo, até um máximo de 100%, bem como aos subsídios de elevada incapacidade, readaptação de habitação e assistência de 3ª pessoa.
- Em ambos os casos, o sinistrado deverá receber uma indemnização, que poderá ser parcialmente paga de uma só vez (remissão do capital) ou como pensão anual vitalícia.
Cálculo das indemnizações por acidente de trabalho
Esquematicamente, podemos explicar o cálculo das indemnizações por acidente (sempre que não haja atuação culposa) da seguinte forma:
Os princípios básicos de reparação de danos por acidente de trabalho são:
Artigo 11.º – Predisposição patológica e incapacidade, Lei 98/2009 de 4 de setembro:
A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
>> NEXO DE CAUSALIDADE: para que seja reconhecido o direito de indemnização ao trabalhador, é indispensável que exista nexo de causalidade, i.e., uma relação direta e objetiva entre o acidente e as lesões apresentadas.
>> PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE E DINHEIRO: todos os acidentes de trabalho, independentemente dos motivos que estão na sua origem e das consequências de dito acidente, têm direito à sua reparação mediante prestações em espécie e em dinheiro:
- a) Em espécie — prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
- b) Em dinheiro — indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.*
* art. 23º da Lei 98/2009 de 4 de setembro
>> PRAZOS: Os sinistrados de acidentes de trabalho têm um período máximo de um ano para reclamar a indemnização. O prazo tem início a partir do dia de alta clínica, devendo o trabalhador fazer a participação do acidente ao Tribunal do Trabalho durante esse período. Uma vez feita a participação, o caso poderá ser sempre reaberto.
>> CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO: o montante indemnizatório tem por base três elementos fundamentais:
- Salário (ilíquido): ordenado base mais subsídios. Se o sinistrado não tiver um ordenado fixo, é calculada a média dos últimos 12 meses antes da data do acidente. Neste cálculo incluem-se todas as prestações, desde que revestidas de um caráter de regularidade e que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
- Incapacidade Permanente (Parcial ou Absoluta): é determinada pelo tribunal com base no parecer dos peritos em medicina legal.
- Idade: considera-se a idade que o sinistrado tinha à data do acidente
>> TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: é a primeira fase do processo, mediante a qual há uma tentativa de negociação entre as partes com base na perícia médica do tribunal. Se o sinistrado e a companhia de seguros chegarem a um consenso, o caso termina aqui. Se, pelo contrário, alguma das partes, sinistrado ou seguradora, discordar do valor da indemnização, o processo avança e é solicitada uma Junta Médica. A Junta Médica é composta por um perito-médico do tribunal, um perito-médico da companhia de seguros e um perito-médico que representará o sinistrado. A decisão da Junta Médica não é vinculativa mas constitui um elementos de prova muito forte, com base no qual é, na maioria das vezes, proferida a sentença. Note-se que, consoante os danos em causa, poderão ocorrer diversas juntas, quer generalistas, quer de especialidade.
Acidentes In Itinere
É considerado acidente in itinere, todo aquele que se produz no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador entre a sua residência, habitual ou ocasional, e o seu local de trabalho e vice-versa, durante o período habitualmente gasto para o efeito.
De acordo com a normativa vigente, o acidente de trabalho in itinere abrange também:
- O percurso realizado entre a residência e o local onde o trabalhador realiza algum tipo de formação profissional a cargo da empresa;
- No trajeto entre o local de trabalho e o local de refeição;
- No percurso efetuado entre o local de trabalho ou habitação e o local de pagamento do ordenado;
- Nas deslocações necessárias para obtenção de assistência médica ou hospitalar devido a acidente de trabalho anterior;
- O acidente ocorrido no regresso à sua habitação, a contar desde a porta de acesso até às áreas comuns do edifício (o contrário só é válido desde a via pública até ao trabalho por se considerar que o trabalhador se encontra num espaço por ele controlado).
A lei prevê ainda que “não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”, de acordo com o nº 3 do artigo 9º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.
Acidentes de trabalho mortais
De acordo com os últimos dados divulgados pelo Ministério da Solidariedade e Segurança social em 2012, a taxa de incidência de acidentes de trabalho é de 5.199 por cada 100.000 trabalhadores, dos quais 175 resultaram na morte do sinistrado.
Em caso de falecimento, as pensões devidas aos beneficiários da vítima deverão ser satisfeitas nos seguintes termos:
- Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto – Recebe 30% da retribuição do sinistrado até alcançar a idade da reforma por velhice ou contrair doença que prejudique consideravelmente a sua capacidade de ganho (avaliada em +75%). A partir dessa data, o valor ascende para os 40%.
- Ex -cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos – A pensão prevista na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.
A partir do momento em que o cônjuge ou ex-cônjuge contraia novo matrimónio ou passe a viver em união de facto, recebe uma única indemnização de três vezes o valor da pensão anual, exceto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.
- Filhos, ainda que nascituros, e os adotados, à data da morte do sinistrado – Se for apenas um filho, é-lhe atribuída uma pensão de 20% da retribuição do sinistrado; 40% se forem dois filhos; 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destas percentagens (até um máximo de 80%) se forem órfãos de pai e mãe.
Têm direito a pensão os filhos que se encontrem nas seguintes condições:
- Idades inferiores a 18 anos;
- Entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado;
- Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado;
- Sem limite de idade, quando afetados por deficiência ou doença crónica com impacto significativo na sua capacidade geral de ganho (avaliada em mais de 75%).
- Ascendentes ou outros parentes sucessíveis – corresponde 10% da retribuição do sinistrado para cada um dos beneficiários (o total das pensões não poderá exceder o valor de 30% da pensão). Se o sinistrado não tiver cônjuge, ex-cônjuge ou filhos, o montante da pensão dos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis será de 15% até à idade da reforma e de 20% a partir de então ou em caso de elevada incapacidade para o trabalho.
Para além da pensão anual, são ainda devidos o subsídio por morte e o subsídio por despesas de funeral.
Doenças profissionais
Integra o conceito de Doença Profissional todas as enfermidades que constem na Lista de Doenças Profissionais e que afetam o trabalhador exposto ao risco, seja pelo caráter próprio da atividade ou condições, pelo ambiente e técnicas do trabalho habitual e pela repetição de determinados movimentos.
Constitui ainda, para efeitos de reparação, a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, toda aquela que prove ser consequência inevitável da atividade exercida e que não resulte do normal desgaste do organismo.
ÂMBITO
- A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra -se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.
- Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da protecção nas doenças profissionais.
Artigo 93.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.
DIREITO À REPARAÇÃO
O direito de reparação pelos danos emergentes de doenças profissionais obriga que o trabalhador apresente a respetiva doença profissional e seja demonstrável que este esteve exposto ao risco pela natureza da indústria, atividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.
A avaliação, atribuição das incapacidades e reparação das doenças profissionais diagnosticadas são da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP).
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
Visam o restabelecimento do estado de saúde do trabalhador ou seus beneficiários e a reintegração na vida ativa.
Consideram-se, para efeitos legais, as seguintes prestações:
- Assistência médica e cirúrgica;
- Elementos de diagnóstico, de tratamento e visitas domiciliárias;
- Fármacos;
- Enfermagem;
- Hospitalização e tratamentos termais;
- Fornecimento de próteses e ortóteses, bem como a sua renovação e reparação;
- Serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo adaptação do posto de trabalho;
- Reembolso das despesas de transporte, alimentação e alojamento necessárias ao restabelecimento do estado de saúde do beneficiário.
PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS:
“Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.”
Artigo 111.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA OU PARCIAL (ITA/P): destina-se a compensar o beneficiário durante o período em que a sua capacidade de trabalho ou ganho esteja afetada, inteira ou parcialmente, devido a doença profissional.À semelhança do que acontece com as prestações pecuniárias em caso de acidente de trabalho, o montante diário da indemnização por ITA é de 70% nos primeiros 12 meses de incapacidade (Retribuição diária x 70% x nº dias ITA) e de 75%, após esse período (Retribuição diária x 75% x nº dias ITP).O valor da indemnização será reduzido para 45% durante o período de internamento hospitalar se o beneficiário for solteiro, se não viver em união de fato ou se não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.No caso da ITP, o trabalhador deverá receber 70% do valor correspondente à redução sofrida na sua capacidade de ganho (Retribuição diária x 70% x IPP).Em caso do beneficiário ser portador de Pneumoconiose associada à Tuberculose, a indemnização diária por incapacidade temporária é igual a 80% da retribuição de referência, acrescida de 10% por cada pessoa a seu cargo, até ao máximo de 100%.A concessão da indemnização por incapacidade temporária absoluta tem início no dia em que o trabalhador apresenta incapacidade para o desempenho da sua profissão.A indemnização por incapacidade temporária parcial é concedida a partir da data de redução da capacidade de trabalho, mediante a devida certificação.O direito de indemnização por incapacidade temporária cessa na data de alta clínica quando o trabalhador estiver curado ou quando lhe for dada alta com desvalorização sendo, a partir de então, atribuída a prestação por incapacidade permanente.
- INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA OU PARCIAL (IPA/IPP): visa compensar o beneficiário pela redução ou perda da sua capacidade produtiva e, consequentemente, de ganho, decorrente de doença profissional.Na INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL igual ou superior a 30%, o valor da pensão mensal é 70% da redução de capacidade de ganho (IPP).Na INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL inferior a 30%, pode o interessado solicitar a remição do capital em caso de doença profissional sem caráter evolutivo, recebendo num único pagamento o valor correspondente a 70% da redução da capacidade de ganho. O capital de remição é calculado segundo o disposto em legislação especial.Podem ser parcialmente remidas, por requerimento ou decisão judicial, as pensões correspondentes a incapacidades iguais ou superiores a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor 1,1 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA TRABALHO HABITUAL (IPATH):Sempre que a incapacidade absoluta impeça o trabalhador de prosseguir a sua profissão habitual, o montante da pensão é fixado entre 50% e 70% da retribuição de referência, conforme maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra atividade compatível.O período de atribuição da pensão por incapacidade permanente tem início na data que consta na certificação de situação de doença profissional, não podendo esta ser anterior à data do requerimento ou participação, salvo se houver documentação válida que demonstre que a doença profissional se reporta a data anterior.
- INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO (IPATQT):O valor correspondente à IPATQT é igual a 80% da remuneração de referência, acrescida de 10% por cada familiar a cargo e com um limite de 100% da referida remuneração.A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, consecutiva à incapacidade temporária sem prestação de trabalho, é atribuída desde o dia em que a mesma é certificada, não podendo, no entanto, ser anterior ao primeiro dia de IT.
PRESTAÇÕES ADICIONAIS NOS MESES DE JULHO E DEZEMBRO
Os titulares de pensões têm direito a receber uma prestação adicional de igual quantia à sua pensão mensal nos meses de julho e dezembro, que se destina a compensar a perda de rendimentos de trabalho suplementares.
- BONIFICAÇÃO DA PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTEA lei prevê ainda uma bonificação de 20% para os pensionistas que se encontrem afetados por:
- Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50% e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%, quando completar 50 anos de idade;
- doença profissional cujo grau de incapacidade é igual ou superior a 70% quando completar 50 anos de idade;
- doença profissional cujo grau de incapacidade é igual ou superior a 80%, independentemente da idade.
A bonificação da pensão é atribuída em função do requerimento do beneficiário e da declaração de cessação do exercício da atividade profissional, devida a partir do mês seguinte à entrega da documentação exigida para esse fim.
A bonificação de pensões será suspensa durante o período em que o beneficiário desempenhe atividades sujeitas ao risco de doença ou doenças profissionais, as quais determinaram a sua situação de pensionista.
Se o pensionista retomar o exercício ou desempenhar funções sujeitas ao risco de doença ou doenças profissionais que originaram a atual incapacidade, este está obrigado a informar o CNPRP no prazo de 10 dias, após início da atividade.
RETRIBUIÇÃO DEVIDA EM CASO DE ALTERAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE
Se, antes de ser diagnosticada a doença profissional, o trabalhador apresentava alguma incapacidade permanente em consequência de acidente de trabalho ou outra doença profissional, deve a reparação ser calculada com base na diferença entre a incapacidade mais antiga e a mais recente, como se toda a incapacidade fosse resultado da última doença profissional.
Importa ainda destacar que, de acordo como o número 3 do artigo 113.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro, a reparação da incapacidade tem por base a remuneração de referência da segunda doença profissional, exceto se a primeira advier também de doença profissional e a esta corresponder uma retribuição mais alta. Neste caso, seria a retribuição da primeira a que seria considerada para termos de cálculo da indemnização.
- SUBSÍDIOS:
- Situação de Elevada Incapacidade Permanente
- Morte e Despesas de Funeral
- Readaptação de habitação
- Cursos de Formação Profissional
- Prestação suplementar à pensão (assistência de terceira pessoa).
Fundo acidentes de trabalho
“A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.”Lei 98/2009 de 4 de setembro, Garantia e atualização de pensões, art. 82º, nº 1
O Fundo de Acidentes de Trabalho é um organismo público de cariz essencialmente social e que atua como garante dos direitos constitucionais dos trabalhadores.
Este Fundo veio substituir os anteriores Fundo de Garantia e Atualização de Pensões (FGAP) e o Fundo de Atualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP).
As suas principais competências são:
- Intervir subsidiariamente em substituição das entidades responsáveis sempre que estas não possam assumir o pagamento das prestações em que foram condenadas, por insolvência, incapacidade económica, ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da mesma;
- Garantir o pagamento das atualizações das pensões e das prestações de assistência por terceira pessoa e do duodécimo adicional das pensões para todos os acidentes anteriores a 31/12/1999;
- Assumir o pagamento dos prémios de seguro de acidentes de trabalho das empresas que se encontrem em processo de recuperação e, por conseguinte, impossibilitadas de o fazer de per si;
- Etc.
Legislação
Legislação mais relevante no âmbito dos acidentes de trabalho e de viação e cálculo das indemnizações:
- Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro: regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais – VER PDF
- Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro: o presente decreto aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil – VER PDF
- Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio: critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável de indemnização do dano corporal – VER PDF
- Portaria n.º 679/2009 de 25 de junho: alteração e atualização da Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio (proposta razoável de indemnização por dano corporal) – VER PDF
- Decreto-Lei 291/2007 de 21 de agosto: regime do sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – VER PDF
- Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro: revisão do Código do Trabalho – VER PDF
Perguntas frequentes
Sofri um acidente de trabalho sem que houvesse responsabilidade da empresa. Tenho direito a uma indemnização
Sim. A legislação portugusesa estipula que, independentemente de haver atuação culposa por parte da entidade patronal, o sinistrado tem sempre direito a receber os cuidados médicos e a ser indemnizado, se do acidente resultar algum tipo de limitação que afete a sua capacidade geral de ganho. Todas as empresas estão obrigadas a contratar um seguro de acidentes de trabalho para garantir o pagamento destas despesas e indemnizações. Se a empresa não tiver seguro válido, deve responder com o seu património.
A companhia de seguros pode recusar-se a dar os relatórios médicos aos sinistrados?
De acordo com o artigo 36.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro, “o sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.” Por outro lado, devemos ter presente que esta informação pertence ao paciente e não lhe pode ser negada em nenhuma circunstância.
Em que consiste a tentativa de conciliação?
Sempre que um trabalhador sofre um acidente laboral com danos corporais permanentes (incapacidade permanente), a companhia de seguros está obrigada a participar tal sinistro o Tribunal de Trabalho do local onde decorreu o acidente, informando a percentagem de incapacidade que atribui ao sinistrado.
Uma vez recebida esta informação, o sinistrado é convocado ao tribunal para ser avaliado por um perito médico, que irá determinar as percentagem de incapacidades
Após esta avaliação, as partes (companhia de seguros, sinistrado e em algumas ocasiões a entidade patronal) são chamadas a tribunal para tentar chegar a um acordo, nomeadamente, em relação a valores salariais, nexo de causalidade, período de incapacidade temporária e percentagem incapacidade permanente