Advogados para accidentes de automóvel

As vítimas de acidentes de viação devem receber uma indemnização por todos os danos patrimonais e não patrimoniais.

A circulação de veículos automóveis pressupõe, por si só, um risco tanto para os utilizadores dos veículos como para todas as pessoas que circulem em vias públicas.

É por esse motivo que todos os veículos a motor que circulem em vias públicas, estão obrigados a ter um seguro de Responsabilidade Civil Automóvel (Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto).

Esta obrigação constitui uma garantia legal de que qualquer pessoa vítima de um acidente de viação – cuja culpa não seja inteiramente sua – será indemnizada pelos danos ocasionados, sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais. A responsabilidade de indemnizar recai sobre as companhias de seguros ou, eventualmente, sobre o Fundo de Garantia Automóvel, caso o veículo não disponha de seguro válido.

 

Infografia exemplificava dos passos a seguir para reclamar uma indemnização por acidente de viação

Princípios básicos de regularização de sinistros rodoviários

A regularização do sinistro pode levantar algumas questões jurídicas determinantes para o desenlace do procedimento e pagamento das respetivas indemnizações aos lesados de acidentes de viação.

Como em qualquer outro processo, a constituição da prova é fundamental e no caso concreto dos acidentes de viação, o sinistrado deve ter em conta o seguinte:

  1. Preenchimento da declaração amigável:

    A declaração amigável deve ser preenchida cuidadosamente, confirmando que todos dados e declarações estão corretos.

    Se os condutores não estiverem de acordo sobre quem é o culpado do acidente, é preferível chamar as autoridades para que seja feito o auto da ocorrência.Se o condutor ou condutores contrários abandonarem o lugar do acidente para fugir à responsabilidade, a melhor opção é chamar a polícia e permanecer no lugar onde ocorreu o sinistro.

    Nestas situações poderá ser o Fundo de Garantia Automóvel que assume o pagamento das despesas e, eventualmente, indemnizações, mas se o lesado abandonar o local do acidente, poderá ter mais dificuldades para provar o que realmente aconteceu.

  1. Reclamação à companhia de seguros:

    A ocorrência do acidente de viação deve ser comunicada à companhia de seguros tão breve quanto possível.

    A lei estabelece um prazo de 8 dias a contar da data do acidente para enviar todos os dados e provas documentais sobre o sinistro ( 34º Título II, Capítulo III, DL 291/2007 de 21 de agosto).

    É preferível fazer a reclamação por escrito – seja por e-mail, carta registada ou fax -, porque deste modo existem provas das comunicações e datas em que estas foram enviadas.

    Os lesados podem também exigir às companhias de seguros que toda a informação seja enviada por escrito.Em caso de incumprimento dos prazos legais de resposta, as seguradoras poderão incorrer em multa (Art. 86º e 87º, Título V, Capítulo II, Secção I do DL 291/2007 de 21 de agosto).

  1. Necessidade de assistência médica:

    lesões acidente viaçãoAo contrário do que acontece com os acidentes de trabalho, nos acidentes de viação as companhias de seguros não estão obrigadas a prestar os serviços médicos ao sinistrado.

    Contudo, em muitas situações a companhia de seguros acaba por disponibilizar os serviços médicos das clínicas e hospitais colaboradores por questões economicistas.

    O sinistrado pode optar por receber os tratamentos através da companhia de seguros, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de outras clínicas privadas à sua escolha.

    Uma vez que a empresa de seguros está obrigada a reparar todos os danos decorrentes do acidente de viação, se o sinistrado optar por ser tratado através de outras clínicas privadas, independentes da seguradora, ou através do SNS, deverá ser reembolsado por todas as despesas médicas, com a máxima brevidade possível.

  1. Direito de reparação de danos:

    Baseia-se no princípio de restitutio in integrum, ou seja, deve ser restituída a situação que existia antes da ocorrência do acidente.
    Obviamente que isso nem sempre é possível e o lesado recebe uma compensação pelos danos que não podem ser reparados.

  1. Provar o nexo de causalidade: 

    Para que seja reconhecido o direito de indemnização ao sinistrado, é indispensável que exista nexo de causalidade, i.e., uma relação direta e objetiva entre o acidente de viação e as lesões apresentadas.

    Esta é uma das questões mais polémicas sempre que ocorrem danos corporais, sobretudo quando existem lesões anteriores que possam ter sido agravadas.

    A avaliação das lesões é a questão mais polémica no decorrer do processo de reclamação de indemnizações porque os próprios peritos em avaliação de dano corporal podem ter opiniões divergentes quanto à mesma lesão.

    Por outro lado, a intervenção do advogado é fundamental para garantir que os pareceres médicos são aplicados em consonância com a lei.

  1. Repercussão na vida laboral:

    Sempre que do acidente de viação resultar uma incapacidade permanente (parcial ou absoluta) que prejudique a sua capacidade produtiva ou exija esforços acrescidos no desempenho das suas atividades habituais, o lesado tem direito a receber uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros (i.e., o que deixará de receber pelas limitações físicas e/ou psicológicas ou pelos esforços acrescidos que essas lesões impliquem para o desempenho da sua profissão).

    incapacidade para o trabalho

  2. Apresentação de proposta razoável:

    Uma vez realizado o pedido de indemnização, a companhia de seguros deve apresentar uma proposta – Proposta Razoável – e fornecer cópia dos documentos nos quais se baseou para apresentar esse valor.

  3. Acção judicial:

    Perante a lei, se o sinistrado aceitar a proposta indemnizatória realizada pela companhia de seguros e renunciar às ações penais e civis, entende-se que este foi totalmente indemnizado e extingue-se aqui o seu direito de recorrer aos tribunais.

    Em caso de discordância com a seguradora, as vítimas de acidentes de viação podem recorrer aos Tribunais, quer mediante a interposição de uma acção civil, quer, caso tenham apresentado queixa-crime contra aquele que acreditam ser responsável pelo acidente, mediante um pedido de indemnização civil enxertado no próprio processo crime.

Cálculo das indemnizações

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”

Art. 562º do Código Civil, Obrigação de Indemnização 

O cálculo das indemnizações devidas por acidentes de viação é uma tarefa complexa e que depende de vários fatores, sobretudo quando se produzem danos corporais.

indemnizações justasAo contrário do que acontece noutros países, como Espanha ou França, em que a lei recorre a tabelas (Barème) com quantias claramente definidas para agilizar os processos de reclamação de indemnizações, a legislação portuguesa baseia-se essencialmente no princípio da equidade. Quer isto dizer que a fixação do quantum indemnizatório depende fundamentalmente dos parâmetros considerados pelo juiz e da jurisprudência que remeta para casos semelhantes.

As tabelas estão definidas partindo do princípio que o lesado vale essencialmente pela sua capacidade produtiva, ou seja, pelos rendimentos do seu trabalho.

É por este motivo que a valoração das lesões é tão importante. Se sofreu um acidente de viação, o historial clínico e os exames de diagnóstico são a prova principal que permitirá reclamar a indemnização “justa”.

 

Avaliação dos danos corporais

O dano corporal é qualquer facto lesivo que prejudique a saúde física e psíquica do indivíduo.

Em consonância com outros profissionais especializados em avaliação do dano corporal, defendemos que o dano é uno e que não pode ser analisado unicamente desde uma perspetiva laboral de perda de capacidade de ganho. Antes pelo contrário, deve ser avaliado numa ótica transversal que abarque todas as implicações na vida do lesado.

Os danos advenientes de um sinistro rodoviário podem ter consequências que repercutem na atividade profissional do lesado mas também nas atividades habituais, desde as simples tarefas quotidianas até às atividades de lazer e outras.

Os danos dividem-se em dois grupos principais:

  •  Patrimoniais
  • Não Patrimoniais ou Morais

 

Danos patrimoniais

Entende-se por dano patrimonial o prejuízo causado nos bens do lesado, que pela sua natureza possam ser objeto de reparação ou indemnização, seja mediante a restauração natural ou reconstituição da situação que existia antes do acidente de viação, ou através de substituição por bem equivalente ou indemnização em dinheiro. Integram o conceito de dano patrimonial:

 

Danos emergentes:

O dano emergente compreende o prejuízo causado nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão.”
Art. 564º do Código Civil.

Constitui dano emergente o prejuízo decorrente de perda, destruição ou danificação de bens que o acidente de viação tenha ocasionado, bem como todas as despesas em que o sinistrado tenha que incorrer (despesas médicas e medicamentosas, refeições, estadas, transportes, auxílio de terceira pessoa, adaptação do veículo ou da residência, etc.).

Lucro cessante:

Entende-se por lucro cessante a totalidade dos rendimentos perdidos, decorrentes de incapacidade temporária do lesado (baixa laboral), desde que fiscalmente documentáveis e, por outro lado, os benefícios patrimoniais que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
Art. 564º, nº 2 do Código Civil.

O pressuposto do direito de indemnizar contemplado no Código Civil exige a reparação dos danos presentes e dos danos futuros, desde que previsíveis.

Determinar o valor exato dos danos futuros, na verdadeira aceção do termo, não é possível.Por conseguinte, a jurisprudência apoia-se nos elementos que podem ser fiscalmente comprovados (rendimentos) com outros métodos de cálculo de natureza instrumental (fórmulas e tabelas legalmente reconhecidas) para apurar qual o montante indemnizatório equitativo.

A situação mais comum no âmbito de dano futuro é a perda de capacidade de ganho gerada por uma qualquer situação de incapacidade que afete a produtividade do lesado enquanto trabalhador, o que se traduziria numa perda económica de rendimentos ou maior penosidade na execução das suas tarefas profissionais.

acidentes de viação gravesAté à alteração da portaria 377/2008 de 26 de Maio, pela portaria 679/2009 de 25 de Junho de 2009, só se considerava para cálculo do dano futuro, no âmbito da apresentação da proposta razoável por parte da seguradora, as incapacidades permanentes para a profissão habitual. No entanto, as alterações introduzidas pela nova portaria alargam o direito indemnizatório aos impedimentos provocados na atividade habitual, estendendo o direito de indemnização a pessoas que não exerciam nenhuma profissão à data do acidente.

A determinação do grau de incapacidade permanente para o trabalho é avaliada no âmbito da medicina legal, em concordância com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

Tem sido entendimento da jurisprudência nacional que o dano biológico derivado da incapacidade geral permanente é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros
Ac. STJ de 04.10.2007

Danos Materiais:

No âmbito dos danos emergentes estão inseridos os danos materiais, geralmente a reparação do veículo e pagamento dos objetos danificados por consequência do acidente (telemóvel, roupa, óculos, capacete, relógio, etc.). Apesar de ser uma das principais preocupações das pessoas que sofrem acidentes de viação, normalmente a reparação destes danos não suscita muitos problemas.

Entre os danos mais comuns estão a reparação do veículo ou indemnização pela perda total do veículo.

Entende-se por perda total de um veículo as situações em que a obrigação de indemnização tem de ser feita em dinheiro. Para isso, deverá verificar-se uma das seguintes hipóteses:

  • O veículo desapareceu ou ficou totalmente destruído;
  • A reparação é materialmente impossível ou não recomendável por terem sido afetadas as condições de segurança do veículo;
  • O valor estimado de reparação, adicionado do valor do salvado (valor do que resta do veículo sinistrado) ultrapassar 100% ou 120% do valor venal (valor comercial do veículo), caso tenha menos ou mais de dois anos. Para os veículos com mais de 5 anos, a lei prevê uma majoração de 2% por cada ano de antiguidade acima dos 5 anos, até um máximo de 20%.

A indemnização por perda total do veículo corresponde ao valor venal do veículo à data do acidente, deduzido do respetivo valor do salvado caso este permaneça na posse do proprietário.

Sempre que a seguradora propuser o pagamento da indemnização com base no conceito de perda total, está obrigada a prestar os seguintes esclarecimentos ao lesado:

  • Identificar a entidade que realizou a peritagem e avaliação do valor estimado de reparação;
  • O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
  • A estimativa do valor do salvado e identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.

Danos não patrimoniais:

danos morais acidentes

Os danos não patrimoniais, ou danos morais, são, como o próprio nome indica, prejuízos de caráter pessoal e subjetivo que não são suscetíveis de uma avaliação pecuniária.

Como é facilmente compreensível, traduzir em dinheiro o abalo psíquico e emocional causado por um acidente de viação, o valor da angústia, da dor, do sofrimento, não é o mesmo que calcular os prejuízos económicos decorrentes de um sinistro.

Para determinar a compensação devida ao lesado por estes constrangimentos foram definidos critérios que estabelecem quantias mínimas e máximas para o dano sofrido.

Em termos de proposta indemnizatória, os danos não patrimoniais compreendem, nomeadamente, o quantum doloris, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal, que são objeto de uma compensação económica com base na avaliação médica da gravidade do dano e os valores remuneratórios atribuídos pela jurisprudência em situações análogas. Estes danos são complementares, isto é, o lesado deve recebe ruma quantia por cada um dos danos e pelos restantes que não se inserem no âmbito dos danos não patrimoniais.

 

Quantum Doloris:

É uma escala que pretende quantificar a dor física e psíquica resultante não só dos ferimentos mas também dos tratamentos necessários, da angústia e ansiedade despoletadas pelas circunstâncias inerentes ao acidente de viação, como por exemplo, a necessidade de hospitalização e de o lesado ser sujeito a intervenções cirúrgicas, a consciência do risco de vida, o afastamento da vida familiar e social, a impossibilidade de seguir com as suas obrigações profissionais, etc.

O quantum doloris deve, por conseguinte, ser avaliado segundo estas duas vertentes, física e psíquica.

Contudo, a sua quantificação levanta inúmeras questões porque há pessoas com mais resistência à dor que outras, há pessoas que são capazes de superar com mais facilidade o stress pós-traumático, uma pessoa que tenha sofrido um acidente anteriormente poderá superar mais facilmente o segundo, etc.

A própria personalidade do lesado, as experiências anteriores e o contexto social do indivíduo influem na forma como o dano é percecionado e vivenciado por cada pessoa.

Se por um lado temos a subjetividade da dor por parte do lesado, por outro, temos a subjetividade do médico que avalia.

A portaria 377/2008 de 26 de Maio relativamente aos procedimentos obrigatórios de proposta razoável de indemnização de danos corporais decorrentes de acidentes de viação estabelece uma escala graduada de 1 a 7, sendo o valor mínimo considerado como muito ligeiro e o valor máximo entendido como muito importante. Em termos de proposta razoável de indemnização, só se consideram os danos a partir no número 4, correspondente a moderado.

Quantum Doloris Até (Euros)
Até 3 pontos Sem indemnização
4 PONTOS 800
5 PONTOS 1.600
6 PONTOS 3.200
7 PONTOS 5.200

Estes valores são meramente indicativos e correspondem às quantias mínimas exigidas por lei para cálculo da Proposta Razoável.

 

Prejuízo estético

Tal como o nome indica, o dano estético é todo o prejuízo causado na aparência física. Poderíamos inclusivamente intitulá-lo como a “ofensa à beleza ou ao estatuto estético” do sinistrado.

Tal como o quantum doloris, também o dano estético tem uma componente física e psíquica.

A vertente física corresponde às marcas visíveis infligidas no plano estético do indivíduo e a vertente psíquica corresponde ao desgosto e desilusão que o lesado sente por ter ficado com essas marcas.

Devem ser considerados também outros fatores para avaliar qual o prejuízo realmente causado. Uma cicatriz na perna de um homem pode não ter o mesmo “valor” que terá uma cicatriz na perna de uma mulher ou uma cicatriz na cara de uma jovem não será avaliada da mesma forma que uma cicatriz na face de uma pessoa de 80 anos, para dar alguns exemplos.

Por outro lado, o dano estético pode ser também um dano patrimonial sempre que esse dano interfira com o desempenho da atividade profissional do lesado.Uma modelo que tenha ficado com várias cicatrizes no corpo e entendendo que estas não podem ser reparadas mediante cirurgias plásticas, certamente a lesada não poderá continuar a trabalhar nessa área.

Neste caso estaríamos perante uma incapacidade permanente para o trabalho habitual e, para além do dano estético, deveria ser indemnizada também por danos patrimoniais futuros, uma vez que não poderá continuar a desempenhar a sua profissão.Em termos de avaliação do dano estético para fins de proposta razoável, a quantificação do dano é feita também com base numa escala cujos parâmetros variam entre 1 e 7, sendo 1 muito ligeiro e 7 muito importante.

Ao contrário do quantum doloris, todos os pontos são indemnizáveis:

ANEXO I. COMPENSAÇÕES DEVIDAS POR DANOS MORAIS COMPLEMENTARES.

Dano Estético Até (Euros)
1 PONTO 800
2 PONTOS 1.600
3 PONTOS 2.400
4 PONTOS 4.000
5 PONTOS 5.600
6 PONTOS 7.250
7 PONTOS 10.000

* quantias mínimas exigidas por lei aquando da apresentação da proposta razoável por parte da seguradora.

 

Afirmação pessoal

O prejuízo de afirmação pessoal traduz as limitações que o lesado adquire do ponto de vista funcional e social, que interferem na sua capacidade de realização das atividades lúdicas e de lazer.

Estas atividades são um fator importante de realização pessoal que, uma vez comprometido, atraem sentimentos de desgosto e quebra da alegria de viver. É por esse motivo que está prevista também a sua indemnização no âmbito da reparação de danos em Responsabilidade Civil.

Na valorização do prejuízo de afirmação pessoal é, muitas vezes, adotada uma escala de 5 graus, que começa no Moderado a vai até ao Muito Importante.

Acidentes de viação mortais

O dano morte ou perda da vida é, na sua verdadeira aceção, um dano não patrimonial porque é impossível restituir a situação que existia antes do acidente (devolver a vida à vítima). É por esse motivo que a legislação atual estabelece uma compensação económica pelo sofrimento e dores causadas pela perda de um ente querido.

Contudo e tal como acontece com os restantes danos não patrimoniais, também aqui se colocam várias questões sobre a quantificação das indemnizações “justas” (leia-se equitativa) para as pessoas afetadas pela morte da vítima.acidentes rodoviários mortais

Apesar do seu caráter não patrimonial, a vítima poderia contribuir para a economia do lar ou, inclusivamente, ser o seu único sustento, pelo qual devem ser contempladas também as perdas económicas decorrentes do falecimento da vítima – danos patrimoniais. Estes danos devem ser calculados atendendo à situação económica da vítima e a critérios de equidade.

Em termos de DANOS NÃO PATRIMONIAIS, consideram-se os seguintes:

  • Direito à vida
  • Dano moral da própria vítima
  • Danos morais dos herdeiros

 

De acordo com os critérios orientadores para realização da Proposta razoável, previstos no anexo II da portaria nº 377/2008 de 26 de maio, os valores mínimos aplicáveis para cada um destes danos seriam os seguintes:

 

ANEXO II. COMPENSAÇÕES DEVIDAS EM CASO DE MORTE E A TÍTULO DE DANOS MORAIS AOS HERDEIROS

 

Danos morais aos herdeiros (a)

 

 Grupo I – Cônjuge e/ou outros Descendentes  Até
» Ao cônjuge com 25 ou mais anos de casamento 25.650,00€
» Ao cônjuge com menos de 25 anos de casamento 20.520,00€
» A cada filho com idade menor ou igual a 25 anos 15.390,00€
» A cada filho maior de 25 anos 10.280,00€
» A cada neto ou outos descendentes (3) (5) 5.150,00€

 

 

 Grupo II – Só Filhos e/ou outros Descendentes  Até
» Filho com idade menor ou igual a 25 anos 15.390,00€
» A cada filho maior de 25 anos 10.260,00€
» A cada neto ou outros Descendentes (3) (5) 5.130,00€

 

 Grupo III – Só Pais ou Outros Ascendentes / Colaterais   Até
a) Pais
» A cada pai por fi lho com idade menor ou igual a 25 anos
15.390,00€
» A cada pai por filho maior de 25 anos 10.260,00€
b) Sem pais e com avós
» A cada um dos avós (4)
7.695,00€
c) Sem pais e avós e com outros ascendentes / colaterais
» A cada outro ascendente / colateral
2.585,00€

 

Grupo IV – Só Irmãos e/ou Sobrinhos que os representem Até
» Irmão 7.695,00€
» A cada sobrinho que represente irmãos falecidos 2.565,00€

 

NOTAS:

(1) Com caráter geral:

a) Cada Grupo exclui os seguintes.

b) Quando se trata de filhos, incluem-se também os adotivos.

c) As idades referidas no quadro, quer relativas à vítima, quer aos prejudicados/ beneficiários da indemnização são as reportadas à data do acidente.

(2) cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de fato.

A união de fato legalmente reconhecida é equiparada ao casamento

(3) Apenas terão direito a esta indemnização se o Ascendente representado faleceu ou tiver já falecido à data do sinistro. Se o Ascendente falecer posteriormente ao acidente,

seguem-se as regras da sucessão.

(4) Os netos serão equiparados a filhos se avós são substitutos dos pais (tutores).

(5) Os avós serão equiparados a pais se substitutos dos pais (tutores)

 

 

MAJORAÇÕES (A) (1) Até
Perda de filho único 25%
Perda de filho único com a idade da mãe >= 40 anos 50%
Perda de mais do que um filho no mesmo acidente 50%
Perda de todos os filhos no mesmo acidente 100%
Por coabitação de filhos maiores de 25 anos, irmãos com idade menor
ou igual a 25 anos e netos
25%
Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem órfãos do
segundo progenitor
100%
Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem órfãos
dos dois pais no mesmo acidente
35%
Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem órfãos
do segundo progenitor
50%
Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem órfãos
dos dois pais no mesmo acidente
75%
Filhos maiores de 25 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor 25%
Filhos maiores de 25 anos que fi quem órfãos dos dois pais no mesmo acidente 40%
Dependência decorrente de diminuição fi síca ou psíquicado benefeciário (2) Se for cônjuge ou filho menor de 25 anos – 75%
Se for filho maior de 25 anos – 50%
Qualquer outro benefeciário – 25%

 

(1) Caso existam situações de sobreposição, deve aplicar-se a majoração mais favorável ao lesado.

(2) Dependência clinicamente comprovada e anterior à data do acidente, desde que decorrente de IPP≥60%

 

Direito à vida (c)

 

  IDADE DA VITIMA
Até
25 anos
Entre 25 e 40 anos Entre 50 e 75 anos Mais de 75 anos
Aos herdeiros, divido em partes iguais Até 61.560€ Até51.300€ Até 41.040€ Até 30.780€

 

 

Dano moral por perda de feto (b)

Tempo de Gravidez Nº DE FILHOS
1º Filho                             2º Filho
Até às 10 semanas de gravidez, para ambos os paisDividido em partes iguais Até
7.695,00€
Até 2.565,00€
A partir da 10.ª semana de gravidez, para ambos ospais dividido em partes iguais Até12.825,00€ Até 7.695,00€

MAJORAÇÕES (B)
Até
Perda de feto (1.º filho) com idade da mãe ≥ 40 anos,apenas para a mãe sobreviva 50%

 

Dano moral da própria vítima (d)

  TEMPO DE SOBREVIVENCIA
Até
24 horas
Até
72 horas
Mais do que 72 horas
Aos herdeiros, divido em partes iguais Até 2.062€ Até 4.104€ Até 7.182€
MAJORAÇÕES (B)Qualquer dos valores poderá ser alvo de majoração em função do nível de sofrimento e de antevisão da morte Até50%

 

Não podemos deixar de mencionar que estes critérios têm um caráter coercitivo para as companhias de seguros (estão obrigadas a apresentar a Proposta Razoável) mas não para o julgador. Por outras palavras, o juiz não está obrigado a segui-los ou a restringir-se a estes critérios, antes pelo contrário, se este considerar que os beneficiários da vítima devem ser compensados noutras proporções ou aludindo a outros fatores, tem liberdade e autoridade suficiente para o fazer.

Outra questão que se levanta é: quem são os titulares do direito de indemnização em caso de morte?

 “2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.”
Art. 496º do Código Civil

Em caso de falecimento, consideram-se titulares do direito de pensão os seguintes familiares e equiparados:

  1. Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de fato
  2. Ex -cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos
  3. Filhos, ainda que nascituros, e os adotados, à data da morte do sinistrado

Têm direito a pensão os filhos que se encontrem nas seguintes condições:

  • Idades inferiores a 18 anos;
  • Entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado;
  • Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado;
  • Sem limite de idade, quando afetados por deficiência ou doença crónica com impacto significativo na sua capacidade geral de ganho (avaliada em mais de 75%).

É equiparado a filho o enteado do sinistrado desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos.

  1. Ascendentes ou outros parentes sucessíveis
  2. Irmãos e/ou sobrinhos que os representam

Acidentes de viação e de trabalho

Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste decreto-lei, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.” artigo 26º, nº 1, do DL 291/2007, de 21 de agosto.

Um acidente de viação que se produza no desempenho das funções profissionais ou no trajeto de ida ou regresso do local de trabalho, é considerado
um acidente simultaneamente de viação e de trabalho.

De acordo com o artigo que mencionámos anteriormente, aplica-se a legislação relativa aos acidentes de viação e o disposto na Lei 98/2009 de 4 de setembro (Regime de Reparação dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais).

De um ponto de vista jurídico, significa que existem duas companhias de seguros (a companhia de seguros do veículo contrário e a companhia de seguros da entidade patronal) e estas respondem solidariamente pelo pagamento das indemnizações.

Em termos práticos, os lesados têm direito a duas indemnizações complementares e o acesso aos cuidados de saúde é mais fácil porque a companhia de seguros da entidade patronal está obrigada a prestar esses cuidados.

Em matéria de indemnizações, a seguradora da entidade patronal deve assumir o pagamento das incapacidades temporárias e permanentes, nas proporções estipuladas na Lei 98/2009 de 4 de setembro, e a companhia de seguros responsável pelo acidente de viação deverá pagar o remanescente.

Relembramos que o cálculo das indemnizações é distinto em função do motivo pelo qual o responsável pelo ato danoso está obrigado a pagar a indemnização.

Atentemos que se o trabalhador sofrer um acidente de automóvel quando regressava a casa, a entidade patronal não tem culpa. O mesmo não podemos dizer do condutor que provocou o sinistro. É por esse motivo que a entidade patronal, cuja responsabilidade foi transferida para uma companhia de seguros, só deve indemnizar dentro do que estipula a lei de reparação de acidentes de trabalho (70% das incapacidades temporárias e permanentes para o trabalho).

No entanto, se o culpa pelo acidente for outro que não o trabalhador, este deve tem direito a receber os restantes 30% das incapacidades, mais os danos morais, lucros cessantes ou quaisquer outros danos que não estejam contemplados na Lei 98/2009, cuja responsabilidade caberá, em princípio, à seguradora do veículo contrário.

Atropelamento

“Mesmo não se tendo provado a existência de danos materiais, subsiste o dever de indemnizar visto o simples atropelamento ser, em si mesmo, causador de lesões morais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.” *Acórdão da Relação do Porto

Os acidentes por atropelamento são muito frequentes e vitimam mais de 5.000 pessoas no nosso país todos os anos.

Os mais afetados por este tipo de acidentes são os idosos e as crianças.

Os acidentes por atropelamento caracterizam-se também pela gravidade das suas lesões (o índice de gravidade por atropelamento supera substancialmente o de acidentes por colisão).atropelamento

Neste tipo de acidentes é importante determinar a responsabilidade das partes porque os peões também têm normas que cumprir e pode haver concorrência de culpas.

Em caso de acidente por atropelamento é recomendável chamar as autoridades ao local do acidente e recolher os dados das testemunhas (sobretudo em caso de fuga pelo condutor do veículo).

É importante também participar o acidente à companhia de seguros do veículo implicado para reclamar as despesas emergentes (despesas médicas e medicamentosas, danos materiais, auxílio de 3ª pessoa, etc.).

O cálculo da indemnização irá depender dos mesmos fatores que nos outros tipos de acidentes: idade da vítima, gravidade das lesões e tempo de recuperação, prejuízos económicos, danos morais, possível incapacidade laboral e outros elementos eventualmente atendíveis.

Direitos dos passageiros

Um acidente de viação não afeta somente aos condutores dos veículos. Em muitos casos, os passageiros sofrem lesões ainda mais greves do que os condutores.

Quando um passageiro sofre algum tipo de dano decorrente de um acidente de viação, tem sempre direito a indemnização porque não lhe pode ser imputada culpa pelo sinistro. Pode, no entanto, ver reduzida a sua indemnização se não levava cinto e se, por esse motivo, sofreu danos que de outra forma poderiam ter sido evitados.

Acontece, porém, que por desconhecimento, muitas pessoas não reclamam as suas indemnizações quando o culpado do acidente é o condutor do veículo em que circulavam (geralmente um familiar ou amigo) por receio das consequências legais que podem recair sobre este.

Contudo, muitas vezes esta preocupação é excessiva porque o veículo tem um Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e é a companhia de seguros que assume a responsabilidade pelos danos e prejuízos causados.

Prazos legais

Prazos a cumprir pelo sinistrado:

  • Comunicação do sinistro à companhia de seguros: até 8 dias, sob pena de responder por perdas e danos;
  • Apresentação de queixa-crime por via judicial: 6 meses a contar da data do acidente;
  • Demanda por via civil: 3 anos a contar da data do acidente.

Prazos a cumprir pela seguradora:

  • Diligência e prontidão da empresa de seguros no contacto ao sinistrado: 2 dias úteis;

Sempre que lhe seja comunicado a ocorrência de um acidente de viação, a seguradora deve “proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado, no prazo de 2 dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar”;

  • Diligência e prontidão da empresa de seguros na realização das peritagens: entre 10 e 22 dias úteis, a contar da data do acidente;
  • Assunção da responsabilidade pelos danos materiais: 30 dias úteis;
  • Assunção da responsabilidade em sinistros que envolvam danos corporais: 45 dias a contar da data em que é feito o pedido de indemnização e caso tenha sido emitido o boletim de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável;
  • Apresentação de Proposta Provisória: 45 dias após o pedido de indemnização. Se após esse prazo de 45 dias, o sinistrado ainda se encontrar de baixa e o dano não for totalmente quantificável.

A assunção da responsabilidade por parte da empresa de seguros “assume a forma de Proposta Provisória, em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos”. (alínea a, nº 2, art. 37º do DL 291/2007 de 21 de agosto);

  • Exame de avaliação do dano corporal: a companhia de seguros tem um prazo de 20 dias, após o pedido de indemnização realizado pelo sinistrado, para informá-lo se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do sinistro, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido indemnizatório;.
  • Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação de dano corporal e todos os relatórios necessários à sua compreensão: 10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder;
  • Pagamento da indemnização: salvo acordo em contrário, a companhia de seguros deve proceder ao pagamento da indemnização no prazo de 8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade. Caso a seguradora não proceda ao pagamento da indemnização no prazo fixado, deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago até que o pagamento se venha a concretizar. (Artigo 43º do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de agosto).

Outro tipo de acidentes

Acidentes In Itinere

É considerado acidente in itinere, todo aquele que se produz no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador entre a sua residência, habitual ou ocasional, e o seu local de trabalho e vice-versa, durante o período habitualmente gasto para o efeito.

De acordo com a normativa vigente, o acidente de trabalho in itinere abrange também:

  • O percurso realizado entre a residência e o local onde o trabalhador realiza algum tipo de formação profissional a cargo da empresa;
  • No trajeto entre o local de trabalho e o local de refeição;
  • No percurso efetuado entre o local de trabalho ou habitação e o local de pagamento do ordenado;
  • Nas deslocações necessárias para obtenção de assistência médica ou hospitalar devido a acidente de trabalho anterior;
  • O acidente ocorrido no regresso à sua habitação, a contar desde a porta de acesso até às áreas comuns do edifício (o contrário só é válido desde a via pública até ao trabalho por se considerar que o trabalhador se encontra num espaço por ele controlado).

A lei prevê ainda que “não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”, de acordo com o nº 3 do artigo 9º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.

Legislação

Legislação mais relevante no âmbito dos acidentes de trabalho e de viação e cálculo das indemnizações:

  • Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro: regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais – VER PDF
  • Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro: o presente decreto aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil – VER PDF
  • Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio: critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável de indemnização do dano corporal – VER PDF
  • Portaria n.º 679/2009 de 25 de junho: alteração e atualização da Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio (proposta razoável de indemnização por dano corporal) – VER PDF
  • Decreto-Lei 291/2007 de 21 de agosto: regime do sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – DOWNLOAD
  • Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro: revisão do Código do Trabalho – VER PDF

Perguntas frequentes

 

O que fazer em caso de acidente de viação?

A primeira recomendação que fazemos, para além das evidentes diligências relativas à saúde dos sinistrados, é não reconhecer imediatamente que teve a culpa do sinistro ou acusar o condutor contrário. Os nervos e stress provocados pelo acidente de viação podem levá-lo a conclusões precipitadas e que em nada o vão ajudar.

Primeiro deve garantir que tem todos os dados dos veículos e condutores implicados, bem como das testemunhas que presenciaram o sinistro rodoviário. Se houver consenso relativamente a quem tem a culpa do acidente, poderá preencher a declaração amigável sem necessidade de chamar a polícia. Contudo, em caso de dúvida, contacte as autoridades competentes para que seja feito o auto da ocorrência.

Recorde que o facto do condutor contrário reconhecer a culpa não quer dizer que a sua companhia de seguros o faça, pelo que deve ter todas as provas possíveis para demonstrar que a culpa não foi sua: tirar fotografias do local e dos veículos participantes no acidente de viação e, se houver testemunhas, pedir os seus dados de contacto.  Estas provas são importantes também em caso de discordar com o auto levantado pelas autoridades.

Em segundo lugar, é fundamental que informe a sua companhia de seguros do sinistro. Tem um prazo de 8 dias para o fazer.

 

O que fazer para reclamar uma indemnização nos casos de acidentes dos quais resultam danos corporais?

Nos sinistros rodoviários com feridos, a documentação médica é determinante para o processo de reclamação da indemnização.

Geralmente, os sinistrados optam por receber os tratamentos médicos nas clínicas colaboradoras das companhias de seguros porque é mais rápido e porque é a própria companhia que paga as despesas. Contudo, neste caso o sinistrado fica limitado em relação à escolha dos médicos e tratamento e, por isso, nem sempre é a melhor opção.

Por outro lado, muitas companhias de seguros colocam alguma resistência ou se negam, inclusivamente, a dar toda a documentação clínica ao sinistrado, o que é totalmente ilegal e revela uma mala práxis da seguradora. (Consultar O que fazer se a companhia de seguros se negar a dar-me a documentação médica). Sem essa documentação, não tem como saber qual a indemnização que lhe corresponde e se é justo o valor proposto pela seguradora.

Deve saber que o sinistrado pode escolher onde quer receber os tratamentos médicos, seja através do Sistema Nacional de Saúde ou em clínicas privadas, e que todas as despesas resultantes deverão ser reembolsadas pela companhia de seguros, com a máxima urgência.

Por último, relembramos que pode ter sofrido alguma lesão provocada pelo acidente de viação mas só começar a ter sintomas alguns dias mais tarde. Se assim for, acuda imediatamente ao médico e refira que sofreu um acidente rodoviário alguns dias antes. Deste modo, será possível determinar se existe relação entre o acidente e as lesões e poderá reclamar à companhia de seguros todas as despesas com tratamentos médicos, perdas salariais, etc.

 

Qual a diferença entre incapacidade temporária geral e incapacidade temporária profissional?

incapacidade temporária geral, também designada genérica ou funcional, diz respeito ao número de dias em que o sinistrado está impossibilitado de realizar as suas tarefas quotidianas, como por exemplo, ser capaz de tratar autonomamente da sua higiene pessoal, alimentação ou cuidados da casa. A incapacidade temporária profissional, por sua vez, corresponde ao período de tempo em que o lesado esteve impedido de desempenhar a sua profissão.

Estas incapacidades podem ou não coincidir, ou seja, o sinistrado pode estar incapacitado para ambas as situações em simultâneo ou pode estar inabilitado para o desempenho das suas atividades profissionais mas ser capaz de realizar as suas tarefas quotidianas e vice-versa.

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