pagamento ordenado baixa por acidente viação

Acidente de viação: quem paga as perdas salariais?

Esta continua a ser uma das questões que mais dúvidas levanta a todas as pessoas vítimas de um acidente de viação

Apesar da sua indiscutível importância, relembramos que as perdas salariais são apenas uma parte da indemnização a que tem direito. Geralmente, a parte menos significativa dessa indemnização e a mais fácil de reclamar à seguradora.

 

Num sinistro rodoviário, todas as pessoas vítimas de um acidente de viação cuja culpa não seja sua, devem ser totalmente indemnizadas pelos danos ocasionados, sejam eles, danos patrimoniais, como é caso das perdas salariais e lucros cessantes, da incapacidade permanente para o trabalho ou a reparação do veículo e outros objetos que possam ter sido danificados (roupa, relógio, telemóvel, portátil, etc.), como também pelas despesas emergentes (gastos de deslocação com tratamentos médicos e medicamentos, ajuda de terceira pessoa, etc.).

 

Estas quantias deverão ser restituídas ao lesado assim que estiver determinada de quem é a culpa do acidente de viação.

 

É também importante destacar que as perdas salariais devem ser COMPENSADAS NA TOTALIDADE.

 

Se antes do acidente o lesado recebia um vencimento de 750€ ilíquidos + subsídio de alimentação + subsídio de férias e 13º mês + prémios + horas extraordinárias, + horas noturnas, deve receber o mesmo que receberia se não tivesse faltado ao trabalho por consequência do acidente.

O cálculo destas quantias complica-se sobretudo na quantificação do proporcional aos subsídios, prémios e horas extra. É normal que cada mês o trabalhador receba ordenados distintos, em função do número de horas que trabalhou, de ter realizado horas noturnas e fins de semana, de ter recebido prémio, etc.

 

O que acontece nestes casos – e a lei é bastante clara neste sentido – é que o lesado pode reclamar todos os danos futuros que sejam previsíveis, . Assim sendo, se nos últimos meses o lesado foi compensado com um prémio pelos resultados alcançados e recebeu uma quantia extra e pelas horas noturnas e fins de semana, tudo indica que durante esse período em que esteve de baixa também trabalharia mais tempo, em horário noturno e fins de semana e, provavelmente, receberia prémio por resultados.

 

Para calcular estas quantias, deverá ser feita uma média dos últimos meses (geralmente últimos 12 meses) para se chegar a um valor justo e o mais objetivo possível.

 

Se o lesado tiver uma antiguidade inferior a um ano na empresa, o cálculo será feito desde o início do contrato laboral.

 

Adicionalmente, acresce a problemática dos danos patrimoniais futuros decorrentes de intervenções cirúrgicas e outros tratamentos médicos futuros e da perda de capacidade de ganho futura (diminuição da sua capacidade produtiva). Estas questões são muito complexas e devem ser cuidadosamente analisadas no cálculo da indemnização “justa” para o lesado.

Não se esqueça que se o acidente lhe provocou lesões corporais, deverá receber uma indemnização por esses danos e não só pelos prejuízos económicos.

Para mais informações: geral@rpassociados.pt ou 210 963 793.

 

despesas médicas acidentes viação

Acidente de viação: direitos dos sinistrados aos cuidados médicos

Obrigação de reembolso das despesas médicas

Se ficou ferido num acidente de viação, a companhia de seguros não está obrigada a prestar-lhe os seus serviços médicos, mas sim a pagar-lhe todas as despesas com exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas, dias de internamento hospitalar, acompanhamento psicológico, medicamentos, etc.

Contudo, em algumas situações, são as próprias seguradoras que preferem disponibilizar os tratamentos médicos aos sinistrados, sobretudo por questões economicistas mas também porque, deste modo, fica em seu poder toda a documentação médica que será necessária para apresentar a proposta de indemnização ao lesado (Proposta Razoável).

O mais aconselhável é que seja o lesado a escolher uma clínica da sua confiança onde possa receber os cuidados médicos adequados.

Pagamento das despesas

Cuidados médicos vítimas acidentes
A lei não estipula um prazo concreto para que as companhias de seguros realizem o pagamento das despesas que o sinistrado lhes apresenta. No entanto, uma vez assumida a responsabilidade pelo acidente de viação, a seguradora deve reembolsar o lesado no mais curto período de tempo possível.

Relembramos também que a sua própria companhia de seguros lhe disponibiliza uma determinada quantia para fazer frente às despesas médicas. 

 

Opções de tratamento

Para não ter que suportar os custos iniciais com tratamentos e cuidados médicos, pode chegar a um acordo com a companhia de seguros para que seja esta a pagar diretamente as despesas à clínica onde quer ser tratado.

Para isso, deverá pedir um orçamento à clínica e submeter o pedido à seguradora. Se o orçamento for razoável (tendo em conta as suas lesões), a seguradora não tem motivos para rejeitar o pedido, sobretudo se o sinistrado demonstrar que não tem capacidade económica para suportar esses gastos.

Outra opção é recorrer ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou a seguros de saúde privados para realizar os tratamentos. Se for tratado através do SNS, deve ter em conta o tempo médio de espera e da urgência dos tratamentos que necessita. Não podemos esquecer que o mais importante é a sua saúde e quanto antes for tratado, melhor.

 

Para mais informações: 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt

acidentes de viação condutor culpado foge

O que fazer se o condutor que provocou o acidente fugir?

Permanecer sempre no local do acidente e chamar a polícia. Se mudar o veículo de sítio, terá mais dificuldade para provar que o acidente foi causado por um terceiro e pode, inclusivamente, perder o direito à indemnização.

 

Sempre que o condutor que provoca o acidente de viação se coloca em fuga e não é possível identificá-lo, deve ser o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a assumir o pagamento das despesas e indemnização.

Para isso, é necessário que as pessoas lesadas façam a reclamação e apresentem o pedido de indemnização ao FGA.

O mesmo acontece se o veículo do condutor culpado não tiver seguro automóvel válido.

Como atuar em caso de fuga do condutor culpado pelo acidente:

 

O mais importante é chamar a polícia e permanecer no local do acidente.

Muitas pessoas vão diretamente à polícia fazer queixa-crime, o que é um erro. Apesar de saber onde ocorreu o sinistro, é provável que não saiba dizer qual o local exato (nome da rua e km) onde se verificou o embate.

Além disso, uma colisão entre veículos costuma deixar alguns vestígios na estrada e na berma, como por exemplo, restos de vidros, óleo derramado, marcas de travagem, destroços de peças do automóvel, etc. Estes vestígios podem ser essenciais para provar as circunstâncias em que se deu o sinistro.

Se abandonar o local do acidente, nada lhe garante que esses vestígios ainda lá estejam quando a polícia fizer o auto da ocorrência.

Por último, se houver testemunhas, deve pedir-lhes sempre os dados (nome, BI, contacto telefónico, e-mail, etc.). O depoimento das testemunhas pode ser fundamental para provar como se produziu o acidente e garantir o pagamento da indemnização por parte do FGA.

 

E em caso de acidente grave?

 

Se se tratar de um acidente de viação grave, as vítimas são transportadas para o hospital e as autoridades são sempre chamadas ao local do acidente para fazerem o auto da ocorrência. Caso apresente queixa, é instaurado inquérito judicial, no âmbito do qual serão investigadas as causas do acidente e os seus responsáveis.

Se não for possível identificar o culpado, o processo penal é arquivado (porque não é possível aplicar uma pena sobre pessoa desconhecida), o que não impede que os lesados ou os seus beneficiários possam reclamar o pagamento da indemnização por danos e perdas ao FGA.

Se o condutor culpado for identificado, e caso mantenha a intenção de manter procedimento criminal contra o mesmo, provavelmente virá a ser acusado e, eventualmente, condenado, sujeitando-se ao pagamento de multas ou pena de prisão dependendo do caso.

 

Os lesados têm sempre direito a indemnização?

Dependerá das circunstâncias em que se produziu o acidente de viação mas, se for possível provar que existe outro veículo implicado que fugiu do local do acidente, em princípio sim.

O facto do condutor contrário fugir tem inerente uma certa presunção de culpa e, na falta de uma companhia de seguros para quem tenha sido transferida a responsabilidade, deve responder o FGA.

Esta cobertura é aplicável também a peões e ciclistas.

Existem outras situações em que é possível reclamar a reparação de danos ao FGA, nomeadamente os danos causados a pessoas que não estejam diretamente implicadas no acidente. Imagine que é proprietário de um veículo que estava estacionado na rua ou de um estabelecimento comercial e um automóvel vai contra eles, fugindo após o embate. Nestes casos também poderá fazer o pedido de indemnização ao FGA.

Em que situações deve intervir o Fundo de Garantia Automóvel?

O FGA é um fundo público autónomo, em vigor desde 1979, que foi criado para responder essencialmente perante os danos causados aos lesados em acidentes de viação quando o veículo causador do sinistro não tiver seguro obrigatório válido ou quando o responsável do acidente for desconhecido.

De acordo com o disposto no nº 1 do art. 49º do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de agosto, o FGA garante a satisfação das indemnizações por:

  1. Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros;
  2. Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;
  3. Danos materiais, quando, sendo o responsável desconhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou tenha o veículo causador do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial haja efectuado o respectivo auto de notícia, confirmando a presença do veículo no local do acidente.

Para mais informações, 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt

acidentes sob efeito álcool e drogas

Acidentes de viação sob o efeito do álcool ou drogas

O facto de conduzir sob o efeito de álcool ou drogas não é elemento suficiente para excluir o seu direito de indemnização.

 

Se os condutores implicados num acidente de viação apresentarem uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, isso não quer dizer que a culpa do acidente passe automaticamente a ser sua.

Não devemos confundir “culpa” com “infração” das normas de circulação rodoviária.

A condução sob o efeito do álcool ou drogas está proibida pelo Código da Estrada mas não é, por si só, causa suficiente para responsabilizar o condutor pela ocorrência do acidente.

A imputação da responsabilidade não é automática. Se assim fosse, estaríamos a ignorar um dos elementos essenciais da responsabilidade civil: a Culpa.

Como em qualquer outro acidente de viação, primeiro é necessário determinar os motivos que estiveram na origem do sinistro. Obviamente que existe uma certa presunção de culpa inerente à condução sob a influência do álcool e drogas mas, ainda assim, essa circunstância pode não ter qualquer relação com o acidente.

Se ficar provada a ausência de nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do condutor e o acidente, este deve ser indemnizado por todos os danos e prejuízos causados. 

 

Responsabilidade civil dos condutores que circulam sob o efeito do álcool e drogas

Em caso de acidente rodoviário, podem dar-se 3 situações distintas:

  1. Culpa exclusiva do condutor contrário -> Indemnização total por danos e perdas

Suponhamos que conduzia sob o efeito do álcool e que estava parado num semáforo. O condutor que circulava atrás de si vinha distraído e embatia contra a traseira do seu veículo. Nesta situação, é evidente que o facto de conduzir sob o efeito do álcool não teve qualquer influência na ocorrência do sinistro, nem é motivo suficiente para poder responsabilizá-lo pelo acidente. Neste caso, deveria ser indemnizado na totalidade pelos danos e perdas ocasionados (independentemente de poder ser multado ou ser condenado a uma sanção acessória de proibição ou inibição de conduzir).

 

  1. Concorrência de culpas dos condutores implicados -> Indemnização parcial por danos e perdas

Se existir concorrência de culpas, i.e., se o acidente for provocado por mais do que um condutor ou terceiros implicados no sinistro, a indemnização será calculada de forma parcial em função da percentagem de culpa atribuída a cada uma das partes.

Nestes casos, pode ser mais difícil provar que a responsabilidade não é exclusivamente do condutor que circulava sob o efeito de álcool e drogas porque é uma circunstância agravante no âmbito da responsabilidade civil.

Além disso, os últimos estudos científicos têm demonstrado que o excesso de álcool afeta as nossas capacidades neuro-motoras e de reação, o que certamente poderá influenciar a decisão do juiz quando tiver que determinar a percentagem de culpas que será imputada a cada uma das partes.

No entanto, o condutor poderá provar que o efeito do álcool não foi o único motivo que despoletou o acidente e que deve ser indemnizado parcialmente pelos danos sofridos, juntando os elementos necessários ao processo (testemunhas, fotografias, periciais, etc.).

 

  1. Culpa exclusiva do condutor sob influência de álcool ou drogas -> Não tem direito a indemnização e deve reparar os danos e prejuízos causados

 Se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor sob o efeito de álcool ou drogas, este não tem direito a indemnização. Além disso, a companhia de seguros do veículo sinistrado, pode exercer o seu direito de regresso, exigindo o reembolso das indemnizações pagas aos lesados e outras despesas relacionadas com o sinistro.

 

Sanções aplicáveis

De acordo com o artigo 81º do Código da Estrada, é proibido conduzir sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas, entendendo-se que estão sob influência do álcool todas as pessoas que apresentem uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,5 g/l e sob o efeito de substâncias psicotrópicas aquelas em que tal for dado como provado em relatório médico ou pericial.

Quem infringir o disposto no artigo anterior, poderá ser punido com:

Multa de 250€ a 1.250€ – se a TAS for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l

Multa 500€ a 2.500€ – se a TAS for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, ou sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas

Pena de prisão de até um ano ou pena de multa até 120 dias – se a TAS for superior a 1,2 g/l (ocondutor pode ser detido e condenado pela prática de crime ligado ao exercício da condução)

Responsabilidade criminal

Esta questão levanta muitas dúvidas aos lesados de acidentes de viação porque consideram que está diretamente relacionada com o valor das indemnizações que lhes corresponde.

No entanto, se o facto que deu origem ao dano (acidente de viação) for constitutivo de crime, isso não quer dizer que a indemnização seja mais alta. Significa somente que o autor do crime pode ser responsabilizado criminalmente pela ofensa à integridade física e prejuízos ocasionados. O agente do crime será punido em função do tipo de ofensa praticada:

  • Ofensa à integridade física por negligência: pena de prisão até um ano ou multa de até 120 dias
  • Ofensa à integridade física simples: pena de prisão até 3 anos ou multa*
  • Ofensa à integridade física grave: pena de prisão de 2 a 10 anos*
  • Ofensa à integridade física qualificada: pena de prisão de 3 a 12 anos*

* Com possibilidade de agravação pelo resultado.
Para mais informações, 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt

Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho

O que é uma IPATQT e como se calculam as respetivas indemnizações?

Na última publicação explicámos o que é uma IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho habitual) e agora vamos debruçar-nos sobre as incapacidades limitativas para todas as profissões:

Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT).

Uma IPATQT é atribuída aos trabalhadores que, após o acidente de trabalho, não tenham capacidade física e/ou psicológica para realizar nenhum tipo de atividade. Nestes casos em concreto, os lesados devem receber uma pensão anual vitalícia igual a 80% da retribuição ilíquida, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo (até ao limite da retribuição).

 

São atribuídas unicamente em casos muito graves, geralmente situações de invalidez em que o sinistrado se encontre em situação de dependência de terceiros para realizar as tarefas mais elementares de cuidado pessoal e higiene.

 

Para determinar se o trabalhador tem uma Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho, deve ser sujeito a uma avaliação de dano corporal em tribunal.

 

É importante que o sinistrado tenha toda a documentação médica necessária que acredite que as suas lesões são incapacitantes antes de ir à pericial médica no tribunal. Não devemos esquecer que o ónus da prova recai sobre o trabalhador e que o perito do tribunal vai emitir um parecer médico com base nos relatórios que o sinistrado ou o seu advogado juntarem ao processo.

 

Assim sendo, é conveniente que o trabalhador confirme se tem todas as provas necessárias ou se deve fazer mais exames e provas de diagnóstico.

 

A IPATQT também pode ser solicitada por agravamento das lesões sofridas após o acidente de trabalho, em processo de revisão da incapacidade para o trabalho.

 

Se for reconhecida a IPATQT em tribunal, seja mediante acordo na tentativa de conciliação ou por deliberação do juiz após a junta médica, a companhia de seguros responsável deverá pagar ao sinistrado as seguintes quantias:

Pensão Anual Vitalícia = 80% da Retribuição + 10% por cada pessoa a cargo (até 100% da Retribuição)
+
– Subsídio por situação de elevada incapacidade (12×1,1 IAS)
– Subsídio de readaptação da habitação (Montante de despesas até 12 x 1,1 IAS)
– Subsídio de assistência de 3ª pessoa (limite máximo 1,1 IAS)
_________________________________________________
1IAS – Indexante de Apoios sociais, atualmente fixado em 419,22 euros

 

Relembramos que uma grande parte dos acidentes graves ocorrem porque houve negligência por parte da entidade patronal, o que significa que o trabalhador tem direito a uma indemnização complementar por Responsabilidade Civil. Em caso de acidente, informe-se devidamente dos seus direitos.

 

Para mais informações: 210 963 793 ou clientes@rpassociados.pt

incapacidade para o trabalho

IPATH: Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual

IPATH é a abreviatura de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual

Tal como o nome indica, trata-se de uma limitação permanente das capacidades do trabalhador para continuar a desempenhar o seu posto de trabalho habitual, após ter sofrido o acidente de trabalho.

Os casos de IPATH são relativamente frequentes no nosso país mas muitos sinistrados não sabem que devem reclamar essa incapacidade antes da tentativa de conciliação com a seguradora.

De acordo com a Lei 98/2009 de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a natureza de uma incapacidade permanente pode ser PARCIAL ou ABSOLUTA. Nesta última categoria englobam-se:

 

– Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH)

– Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT)

 

Como pode o trabalhador saber se tem uma IPATH e de que modo a deve reclamar?

Para que seja reconhecida uma IPATH ao trabalhador, este deve dispor dos exames médicos necessários que provem que não pode continuar a exercer a sua profissão.

 

A atribuição da IPATH tem que ser homologada pelo tribunal e, para isso, deve ser solicitada pelo sinistrado ou o seu representante legal na participação do acidente de trabalho ou no pedido de revisão da incapacidade por agravamento. Deste modo, será analisada pelo perito do tribunal aquando do exame médico.

 

Todos os trabalhadores vítimas de acidente laboral cujas lesões resultem em incapacidade permanente, têm direito a uma indemnização.

Como se calcula uma IPATH?

A Incapacidade Permanente é avaliada percentualmente e quanto mais alta a incapacidade, mais elevada será também a sua indemnização/pensão. Obviamente que o outro fator determinante é o vencimento e, neste caso, é importante que o trabalhador confirme se o valor da remuneração declarada à companhia de seguros corresponde ao valor real do seu ordenado.

Se se tratar de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho, o sinistrado deverá receber uma pensão anual e vitalícia.

No entanto, em determinadas circunstâncias, a lei permite que o sinistrado peça uma remissão parcial do capital, ou seja, pode solicitar um pagamento inicial equivalente ao que receberia se tivesse uma incapacidade permanente parcial de até 30% e o remanescente é pago na modalidade de pensão anual. 

O cálculo da pensão devida em caso de IPATH é feito com base em 50% – 70% do vencimento, conforme maior ou menor capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível:

____________________________________________________

PAV = a valor a fixar entre 50% – 70% de R

____________________________________________________

PAV= Pensão Anual Vitalícia ; R = Rendimentos (ilíquidos)

 

Adicionalmente, o sinistrado tem direito a receber:
– Subsídio por situação de elevada incapacidade (valor a fixar entre 70% a 100% de 12×1,1 IAS1);
– Subsídio de readaptação da habitação (Montante de despesas até 12 x 1,1 IAS);
– Subsídio de reabilitação (Montante despesas com limite 1,1 IAS).

1IAS – Indexante de Apoios sociais, atualmente fixado em 419,22 euros
Para mais informações: 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt

 

acidentes de viação férias

Acidentes de viação durante as férias

Saiba como atuar e quais os seus direitos de indemnização em caso de sofrer um acidente rodoviário durante o seu período de férias:

 

1.  Em caso de dúvida, chame a polícia

Sempre que se produz um acidente de viação e os condutores não estão de acordo sobre quem é o culpado, o melhor é chamar a polícia. O auto de ocorrência realizado pelas autoridades competentes é a prova mais importante para determinar de quem é a culpa.

 

2. Preencha com cuidado a declaração amigável

É importante que a declaração amigável traduza de forma exata como ocorreu o acidente. Deve colocar os seus dados, os dados do condutor contrário e das testemunhas oculares, se houver. Em seguida, deverá selecionar a opção correta para descrever o acidente, entre as várias opções que lhe são dadas. Para eliminar possíveis dúvidas, poderá fazer uma breve descrição do acidente em “observações”. Se transportava algum bem que tenha sido danificado (telemóvel, câmara fotográfica, portátil, roupa, etc.), deve indicá-lo na parte de trás da declaração para poder reclamar todos os danos materiais ocasionados.

 

3. Acidentes com feridos

Se você ou algum dos passageiros do veículo sofreu ferimentos, deve ser tratado com a máxima urgência. Ao tratar-se de um acidente de viação, as despesas médicas são pagas pelas companhias de seguros, o que não impede que seja tratado através do SNS (Sistema Nacional de Saúde) ou em clínicas privadas. Se optar pelo serviço público, deve informar o hospital ou centro de saúde que se trata de um acidente de viação para que as despesas sejam reclamadas diretamente às seguradoras. Se optar pelo serviço privado, deverá pagar as despesas e reclamar essa quantia à companhia de seguros. As seguradoras estão obrigadas a reembolsar as despesas médicas tão breve quanto possível. Em algumas situações, sobretudo quando se trata de acidentes graves, as companhias de seguros disponibilizam aos sinistrados os seus serviços médicos por questões economicistas.

 

4. Participe o acidente no prazo de 8 dias

Mesmo estando de férias, não se esqueça que deve comunicar o acidente à companhia de seguros no prazo máximo de 8 dias. Poderá fazê-lo por via telefónica, e-mail, carta ou fax.

 

5.  Veículo de substituição

Dependendo da apólice de seguro que tenha contratado, pode ter mais ou menos regalias neste sentido. Ainda assim, o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo DL 291/2007, prevê que se o acidente provocar a imobilização do veículo, os lesados têm direito a um veículo de substituição de características semelhantes, a partir da data em que a companhia de seguros assume a responsabilidade pelo acidente. Até lá, o lesado deverá suportar as despesas com as deslocações e reclamá-las posteriormente à seguradora. Recordamos que é INDISPENSÁVEL APRESENTAR AS FATURAS ORIGINAIS.

 

6. Cancelamento de hotel, voos, excursões, etc.

Se o acidente de viação o impedir de prosseguir as suas férias, poderá reclamar uma indemnização por todos os prejuízos económicos ocasionados, sempre que a culpa do acidente não seja sua. Os prejuízos económicos mais comuns em período de férias são a reserva de hotel e de voos, excursões, entradas para espetáculos e centros de lazer, etc. Como esteve privado de utilizar esses serviços por motivos alheios à sua vontade, deverá ser reembolsado sempre que não lhe for devolvido o dinheiro aquando do cancelamento do serviço. Por outro lado e dependendo dos transtornos causados pelo acidente, poderá reclamar também os danos morais.

 

7. Acidentes no estrangeiro

O mais importante quando sofre um acidente noutro país é garantir que tem as provas necessárias para reclamar os seus direitos como lesado. O problema da língua costuma ser a principal dificuldade para as vítimas de acidentes de viação, pelo que é conveniente chamar a polícia. Desta forma, não terá que preencher a declaração amigável no momento e existe um auto da ocorrência realizado pelas autoridades do respetivo país. Por precaução, tome nota do nome, contacto telefónico, matrícula, seguradora e o número da apólice do veículo contrário para agilizar os trâmites com a sua companhia de seguros. Se houver testemunhas do acidente, é aconselhável que fique também com os seus dados de contacto.
Relativamente à reclamação da indemnização, esta poderá estar sujeita às leis do país onde se verificou o sinistro. Geralmente, se o acidente se produzir num país que tenha aderido ao Acordo entre os Serviços Nacionais de Seguros, a indemnização pode ser reclamada tanto nesse país como em Portugal e, de acordo com o art. 11 b), “os acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituído pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior”. De qualquer forma, antes de iniciar o processo de reclamação da indemnização, informe-se devidamente dos seus direitos.

acidente de viação policia

8. Reclamação da indemnização

Tenha em conta que tem um prazo de 6 meses para fazer queixa-crime e de 3 anos para apresentar a reclamação por via civil. Quanto antes reclamar esses danos melhor. Uma vez mais, antes de iniciar qualquer trâmite é aconselhável que o lesado se informe relativamente aos procedimentos jurídicos e à indemnização que lhe corresponde.

 

9. Outras indemnizações

Pode ter direito a várias indemnizações complementares sem saber. A indemnização por responsabilidade civil (culpa de quem lhe provocou um determinado dano) é compatível com qualquer outra compensação que esteja incluída num contratado de seguros (relação contratual). Por exemplo, se comprou o seu plano de férias através de uma agência de viagens, é provável que tenha adquirido um seguro de viagem que lhe garante uma série de coberturas, desde as despesas médicas, de repatriação, alojamento, etc., mas também uma compensação pelos danos corporais ou morte. Os seguros de cartões de crédito, de acidentes pessoais ou de habitação, podem ter incluídas também estas coberturas e o tomador do seguro tem o direito legítimo de reclamar as indemnizações contempladas na apólice (é por esse motivo que paga o seguro).

 

10. Proteção jurídica

Relembramos que a maioria das apólices têm cobertura de proteção jurídica, o que lhe permite contratar os serviços de um advogado particular e reclamar os seus honorários à empresa de seguros.

Para mais informações: clientes@rpassociados.pt ou 210 963 793.

 

RP Associados deseja-lhe boas férias!

tudo sobre acidentes viação

50 respostas essenciais sobre acidentes de viação

Os sinistros rodoviários podem levantar questões legais complexas, sobretudo quando se trata de acidentes com feridos graves ou quando existem dúvidas sobre quem é o culpado do acidente. Esta semana, vamos debruçar-nos sobre esta problemática e dar resposta às perguntas mais frequentes sobre os direitos das vítimas e respetivas indemnizações

* Esta informação não dispensa a consulta de um advogado.

Regularização de Acidentes de Viação

 

1- Preenchimento incorreto da declaração amigável pode colocar em risco o direito de indemnização dos lesados?

Não. A declaração amigável é um documento que pretende facilitar e agilizar o processo de regularização do sinistro mas não é uma prova absoluta, nem determina quem é o culpado do acidente. Se os implicados num acidente de viação se enganarem a preencher a declaração, o mais provável é que os danos no veículo não coincidam com a descrição do acidente. De qualquer forma, se se aperceber de algum erro na declaração, deve contactar a companhia de seguros imediatamente e retificar todos os dados que estejam incorretos.

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2- Que informação devemos colocar na declaração amigável?

A declaração amigável deve conter todos os dados que permitam entender como ocorreu o acidente, quem são os intervenientes e quais os danos ocasionados:

  • Dados do condutor ou condutores contrários (número do bilhete de identidade e da carta de condução, telefone, morada, etc.);
  • Dados dos veículos (matrícula, número da apólice, companhia de seguros, modelo do carro, nome do proprietário do veículo, etc.);
  • Mencionar se existem passageiros e testemunhas e colocar os seus dados pessoais na declaração;
  • Se o acidente provocou danos noutros objetos, como por exemplo, telemóveis, portáteis, tablete, etc., deve mencioná-lo na declaração e juntar fotografias dos objetos danificados;
  • Indicar se o acidente provocou feridos.

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3- As pessoas implicadas num acidente de trânsito podem recusar-se a fazer o teste do álcool? 

fotografia de carro de brincar imerso num copo de licor
De acordo com o artigo 152º do Código da Estrada, tanto os condutores como quaisquer outros intervenientes diretos num acidente de viação, devem ser submetidos ao exame de pesquisa do álcool no ar expirado, sempre que o seu estado de saúde o permita. Quem se recusar a submeter a este exame, pode ser punido por desobediência. No entanto, se o resultado do exame de alcoolemia der positivo, o examinando deve ser notificado, podendo requerer a realização de contraprova. Neste caso, pode repetir o exame utilizando outro alcoolímetro ou ser conduzido a um estabelecimento hospitalar para que lhe seja feita uma análise ao sangue.

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4- Se a companhia de seguros considerar que a culpa do acidente é sua e não estiver de acordo, o que pode fazer?

Nestes casos é aconselhável pedir cópia de toda a documentação à seguradora (auto da polícia, peritagens, etc.) e, se possível, juntar mais provas que permitam demonstrar que a culpa não foi sua (fotografias, contactos das testemunhas que presenciaram o acidente, etc.). Mesmo sem o apoio da companhia de seguros, pode recorrer aos tribunais ou aos julgados de paz (se a indemnização for inferior a 15.000€) e reclamar posteriormente as despesas com taxas de justiça e honorários de advogados à sua seguradora, sempre que tenha cobertura de proteção jurídica (geralmente, as apólices de seguro automóvel têm esta cobertura).

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5- Se reclamar a indemnização fora do prazo legal estabelecido, os lesados perdem o direito à indemnização?

Sim. No entanto, existem determinados procedimentos que podem interromper os prazos legais, pelo que não deve desistir do pedido de indemnização se não tem a certeza de que o prazo prescreveu. Damos-lhe o seguinte exemplo: geralmente, o prazo de prescrição para reclamar por via judicial é de 3 anos a contar da data do acidente. Contudo, se o lesado fizer o pedido de indemnização por escrito à companhia de seguros, o prazo é interrompido e prolonga-se por mais 3 anos. O mesmo acontece se o lesado receber alguma citação ou notificação judicial de “qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito” (nº 1 do art. 323º do Código Civil).

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6- O que é a proteção jurídica?

Apesar de não ser obrigatório por lei, a maioria das apólices de seguros têm cobertura de proteção jurídica. A proteção jurídica consiste na prestação de serviços jurídicos ou no reembolso das despesas relacionadas com taxas de justiça, honorários de advogados e outros encargos processuais. Esta cobertura pode ser especialmente útil, sobretudo quando existe conflito de interesses entre as companhias e os sinistrados, como por exemplo quando a seguradora do condutor culpado é a mesma do lesado.

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7- Como posso reclamar os honorários de advogados e taxas de justiça à companhia de seguros?

Uma vez finalizado o procedimento, deverá enviar toda a documentação que comprova os gastos que teve com o processo judicial e será reembolsado até ao limite máximo estipulado na sua apólice (deve consultar as “condições particulares” da sua apólice). Em muitas situações, estas coberturas são bastante altas e permitem ao segurado recuperar a totalidade do seu dinheiro.

Se tiver cobertura de proteção jurídica, poderá optar pelos serviços jurídicos da companhia de seguros ou contratar um advogado da sua confiança. Neste último caso, é importante que informe a companhia de seguros de que já tem advogado e que pretende o reembolso das despesas que tiver com honorários e taxas de justiça, ou pedir ao seu advogado que notifique a seguradora em seu nome.

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8- Quem pode beneficiar da cobertura de proteção jurídica?

Geralmente estão incluídos tanto o tomador do seguro, como os segurados e passageiros. Contudo, como a cobertura de proteção jurídica é facultativa, cada companhia define as cláusulas como entender mais conveniente.

Deve ler atentamente o contrato de seguro, sobretudo as condições particulares, para confirmar quem são os beneficiários desta cobertura.

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9- A companhia de seguros pode negar-se a pagar os honorários de advogados?

Se a sua apólice de seguros contemplar o pagamento destas despesas, a companhia de seguros deve reembolsar tanto os honorários de advogados como as taxas de justiça. A cobertura de proteção jurídica geralmente exclui o pagamento de quaisquer despesas jurídicas se o caso não for viável. No entanto, se o tribunal lhe der a razão, significa que o caso era viável e a companhia de seguros não se pode negar a pagar-lhe as quantias estipuladas na apólice.

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10- Em que situações a companhia de seguros está obrigada a dar um veículo de substituição ao lesado?

Em caso de perda total (o veículo não pode ser reparado), a companhia de seguros só está obrigada a dar-lhe um veículo de substituição até ao dia em que é feito o pagamento da indemnização pelo referido veículo.

Se a culpa do acidente foi sua, só poderá pedir um veículo de substituição se a sua apólice de seguro tiver essa cobertura.

Sempre que o veículo esteja impedido de circular e a culpa seja exclusiva do condutor contrário, a companhia de seguros deve colocar à sua disposição um veículo de substituição de características semelhantes.

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Assistência Médica aos Lesados

11- A companhia de seguros pode recusar-se a prestar os cuidados médicos aos lesados?

Por lei, as empresas de seguros não estão obrigadas a prestar os cuidados médicos mas sim a reembolsar o lesado por todas as despesas médicas relacionadas com o acidente. Isto não quer dizer que algumas não o façam. Contudo, em determinadas circunstâncias pode haver conflito de interesses e é aconselhável que o lesado seja tratado numa clínica independente da companhia de seguros ou através do Serviço Nacional de Saúde.

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12- Os lesados podem escolher as clínicas onde querem ser tratados?

Sim. O lesado pode sempre escolher a clínica onde quer ser tratado. No entanto, se optar por uma que não tenha acordos com a companhia de seguros, terá de pagar as despesas por adiantado e reclamá-las posteriormente. As seguradoras estão obrigadas a reembolsar estas despesas com a máxima urgência.

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13- A seguradora pode negar-se a dar a documentação médica ao lesado?

Não. Todos os centros de atenção médica ou hospitalar, sejam estes públicos ou privados, estão obrigados a dar a documentação médica ao paciente, em qualquer momento. Este é um dos direitos contemplados na Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes, definidos pela Direção-Geral de Saúde: “o doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora.”

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14- O médico da seguradora deu-lhe alta mas ainda não está curado. O que pode fazer?

No primeiro caso, se ainda não estiver em condições de retomar as suas atividades habituais, deve voltar ao médico imediatamente e pedir para prolongar os tratamentos e/ou a baixa. Geralmente, a companhia de seguros reabre o processo mas se isso não acontecer, deve pedir outro parecer médico que confirme que deve prosseguir os tratamentos (pode fazê-lo através do seu médico de família ou qualquer outro médico). 

No segundo caso, se realmente estiverem esgotadas todas as possibilidades de cura, a companhia de seguros deve indemnizá-lo por todas as lesões permanentes (sequelas) que sejam consequência do acidente.

Esta situação é muito frequente mas é necessário saber se o médico lhe deu alta antes de tempo porque entende que você já está curado ou porque considera que a lesão é permanente e que estão esgotadas todas as possibilidades de cura.

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15- Recebi uma fatura do hospital a dizer que tenho que pagar as despesas médicas. Sou obrigado a pagar esses gastos?

Não. Quando se trata de um acidente de viação, as despesas de hospital devem ser pagas pelas companhias de seguros implicadas. Se receber uma fatura do hospital reclamando-lhe essas despesas, deve contactar a companhia de seguros e informá-los de que essa quantia ainda não foi liquidada.

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Indemnizações por Danos Pessoais

 

16- Como se calculam as indemnizações por acidente de viação?

São considerados vários fatores:

cálculo das indemnizações parte do princípio básico de restitutio in integrum, ou seja, da reparação integral do dano. Quer isto dizer que deve ser reposta a situação que existia antes do dano (acidente) se ter produzido.

  • IdadeDANOS PESSOAIS
  • Sexo
  • Gravidade das lesões
  • Impacto das lesões na vida profissional
  • Impacto dessas lesões na vida pessoal
  • Rendimentos
  • Dano estético
  • Etc.

Para quantificar o dano que lhe foi causado, as companhias de seguros estão obrigadas a utilizar, no mínimo, os critérios e valores orientadores constantes na portaria nº 377/2008 de 26 de maio. No entanto, a lei esclarece que estes valores são meramente indicativos e que cabe ao juiz determinar o valor da indemnização, podendo atribuir indemnizações mais altas que os valores obtidos seguindo as tabelas da portaria.

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17- Todos os implicados num acidente rodoviário têm direito a indemnização?

Sim, exceto a pessoa culpada pelo acidente. Se a culpa não for exclusiva, isto é, se houver mais do que um culpado, o valor da indemnização é reduzido em função da percentagem de culpa de cada um dos implicados no acidente. Por exemplo: se um peão for atropelado porque atravessou a estrada fora das passadeiras e o condutor do veículo não conseguiu evitar o acidente porque circulava em excesso de velocidade, considera-se que há concorrência de culpas porque ambos cometeram uma infração. Suponhamos então que o peão tinha 40% de culpa. Neste caso, receberia apenas 60% da indemnização total.

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18- Em caso de acidente de viação, que danos podem ser reclamados?

O lesado pode reclamar todos os danos ocasionados pelo acidente, seja de forma direta ou indireta. Os danos estão divididos em duas categorias principais: os danos patrimoniais (reparação do veículo e de outros objetos danificados durante o acidente, perdas salariais, lucro cessante, danos patrimoniais futuros) e os danos não patrimoniais ou morais. Aqui incluem-se todos os danos relativos à ofensa à integridade física e psíquica (dano estético, as dores físicas decorrentes dos ferimentos e tratamentos médicos, o dano de afirmação pessoal, incapacidades permanentes para o trabalho e outros danos morais complementares).

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19- O que é o quantum doloris?

quantum doloris diz respeito às dores, sofrimentos e incómodos que a vítima do acidente teve que suportar devido aos ferimentos e tratamentos necessários. Para poder “medir” estes danos e traduzi-los numa quantia económica, a lei prevê que as companhias de seguros utilizem como referência uma escala de 1 a 7 pontos, cujas quantias variam entre 800€ e 6.000€, aproximadamente. Relembramos que este é apenas um dos parâmetros utilizados para calcular a indemnização e que a estes valores se devem somar todos os outros danos provocados pelo acidente.

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20- O que é a proposta razoável?

Em caso de acidente de viação, a companhia de seguros do condutor culpado deve apresentar uma proposta de indemnização aos lesados, no prazo máximo de 45 dias a contar da data do pedido de indemnização. Em termos legais, esta proposta de indemnização designa-se por “Proposta Razoável” e nela devem ser indicados os montantes económicos para compensar o lesado por todos os danos e perdas. No entanto, em caso de acidentes de viação com feridos, é possível que os danos não possam ser quantificados na totalidade ao fim de 45 dias porque podem estar ainda de baixa e a realizar tratamentos médicos. Nestes casos, a Proposta Razoável assume um caráter de Proposta Provisória, devendo a companhia de seguros indemnizar os lesados pelas despesas que tiveram até à data e os prejuízos resultantes da incapacidade temporária (baixa).

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21- A companhia de seguros deu-me alta e diz que estou “curado sem desvalorização”. O que significa?

Curado sem desvalorização significa que o lesado está totalmente recuperado dos ferimentos e que estes não lhe deixaram nenhuma sequela. Pela nossa experiência nesta matéria, recomendamos que peça um segundo parecer médico se sentir que após o acidente tem mais dificuldades para realizar as suas tarefas diárias ou que não está totalmente curado. A avaliação da companhia de seguros pode não estar correta e, se for esse o caso, poderá ser afetado em termos de indemnização.

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22- A pensão por invalidez é compatível com a indemnização por acidente?

Sim. Tanto as pensões por invalidez ou por incapacidade permanente para o trabalho são cumuláveis com a indemnização por acidente.

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23- A condução sob o efeito de álcool pode excluir o direito a indemnização?

A condução sob o efeito do álcool (quando superior a 0,5/l) ou drogas é ilegal e pode ser constitutivo de crime a partir de 1,2 g/l. No entanto, se a culpa do acidente não foi sua, o facto de conduzir alcoolizado não impede que tenha direito à indemnização na totalidade. Para isso, é fundamental que tenha provas suficientes para demonstrar que a culpa é exclusiva da outra parte ou, poderá ver reduzida a indemnização porque existe uma certa presunção de culpabilidade para aqueles que conduzem sob o efeito do álcool (os seus reflexos são mais lentos, têm dificuldade de concentração, as suas capacidades cognitivas de visão e audição vêem-se reduzidas, etc.).

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24- Todas as vítimas de atropelamento devem ser indemnizadas, inclusivamente as que sofreram ferimentos leves?

Sim. Mesmo não se tratando de um acidente com consequências graves, prevalece o dever de indemnizar as vítimas de atropelamento porque este é, por si só, causador de lesões morais graves que merecem a tutela do direito.

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25- Como se calculam as indemnizações das pessoas desempregadas à data do acidente?

Independentemente de estar desempregado, reformado ou ainda não ter iniciado a vida ativa (como é o caso dos menores), não quer dizer que não será indemnizado pelo período de baixa, pela incapacidade permanente para o trabalho e pelos danos patrimoniais futuros que possam advir das lesões ocasionadas. Uma vez que estes danos são calculados com base nos rendimentos, geralmente utiliza-se como referência a RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida (505€ em 2015). Não obstante, o juiz pode utilizar outros critérios de cálculo que considere mais adequados e equitativos às circunstâncias pessoais do lesado e tendo em conta o impacto do acidente na sua vida futura.

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26- E no caso particular da atividade doméstica, as vítimas têm direito a indemnização?

Sim. Se a vítima for doméstica e exercer em exclusivo a sua atividade no agregado familiar, não deixa de desempenhar uma função útil e equiparável a trabalho profissional, não obstante não receber qualquer vencimento. Nestes casos em concreto, a jurisprudência tem vindo a consolidar o direito de indemnização das vítimas pelo dano patrimonial, devendo o cálculo ser feito com base na RMMG ou outros, em função das circunstâncias individuais do lesado.

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27- Se os passageiros de um veículo que circulavam sem cinto de segurança sofrerem lesões corporais, ficam excluídos do seu direito de indemnização?

Não. Uma vez mais, o que importa determinar é de quem é a culpa do acidente e respetivas consequências. No entanto, como o uso do cinto de segurança é obrigatório, o juiz poderá entender que as lesões não teriam sido tão graves se os passageiros tivessem posto o cinto de segurança e poderá reduzir a indemnização parcialmente. Obviamente que terá de ser a companhia de seguros contrária a provar que o dano foi agravado pela não utilização do cinto de segurança e em que proporções.

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Indemnizações em caso de Morte

28- Quais os direitos reconhecidos aos familiares das vítimas em caso de morte?

Os familiares das vítimas mortais deverão, por um lado, ser ressarcidos de todas as despesas relacionadas com o acidente (despesas de funeral e de trasladação, despesas de deslocação, alojamento, etc.) e, por outro, deverão ser indemnizados pelos seguintes conceitos:

  • Violação do direito à vida – entre 30.000€ e 63.000€ segundo a portaria 679/2009 de 25 de junho. Valores estes muito inferiores ao que se tem vindo a consolidar na jurisprudência que situa como valor equitativo pela perda do direito à vida entre 50.000€ a 80.0000€.
  • Danos morais aos herdeiros – entre 5.000€ e 26.000€ a cada um dos herdeiros. A estes valores podem ser aplicados fatores de majoração que poderão fazer aumentar significativamente a indemnização, como por exemplo, perda de filho único, perda de mais do que um filho no mesmo acidente. filhos menores de idade que fiquem órfãos do segundo progenitor, etc.
  • Dano moral da própria vítima – entre 2.000€ e 7.200€ (também esta categoria pode ser sujeita a uma majoração de 50%, em função do nível de sofrimento da vítima e antevisão da morte).
  • Danos patrimoniais emergentes – perdas salariais e lucro cessante desde a data do acidente até à hora do falecimento da vítima; despesas de assistência médica e tratamentos, despesas de funeral e trasladação.
  • Danos patrimoniais futuros – são os benefícios que deverão receber os herdeiros que podiam exigir alimentos à vítima (geralmente o cônjuge, filhos menores de idade e outras pessoas na dependência da vítima). O cálculo dos danos patrimoniais futuros é realizado tendo em conta os rendimentos e idade da vítima e o grau de parentesco ou relação de dependência com cada um dos beneficiários.
  • Danos materiais – reparação do veículo e compensação por todos os outros danos materiais causados (roupa, telemóvel, portátil, etc.).   

Estas quantias correspondem aos valores estipulados pela portaria 679/2009 de 25 de junho para efeitos da apresentação da Proposta Razoável (ver pergunta 17).

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29- Se o condutor responsável pelo acidente falecer, os familiares têm direito a indemnização?

Não têm direito à indemnização por responsabilidade civil – porque a culpa do acidente foi sua-, mas devem receber a indemnização prevista na apólice de seguros. Todas as apólices contemplam o pagamento de uma compensação em caso de morte. O valor dessa compensação irá depender do tipo de apólice de seguro contratada.

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30- Se o condutor do veículo falecer e a culpa do acidente for sua, os outros ocupantes têm direito a indemnização?

Sim. Os ocupantes têm sempre direito a indemnização e devem ser compensados por todos os danos sofridos (danos materiais, prejuízos económicos, danos corporais e morais, etc.). Se os ocupantes forem familiares do condutor e seus herdeiros diretos, recebem na mesma a indemnização pelos danos que lhes foram causados, mas não podem exigir a indemnização que receberiam pela morte do condutor se a culpa não fosse sua (danos morais e danos patrimoniais futuros a todos aqueles que podiam exigir alimentos à vítima).

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31- Se o acidente se deveu ao rebentamento de um pneu ou a um problema técnico do veículo, existe obrigação de indemnizar pela seguradora?

Se o motivo estiver relacionado com o funcionamento do veículo, existe, pelo menos, responsabilidade pelo risco. No entanto, não quer isto dizer que fica excluída a eventual culpa do condutor ou proprietário, se este não tomou as devidas precauções para garantir que o veículo estava em condições para circular (como por exemplo, se as deficiências já eram conhecidas ou previsíveis ou se a falha já tinha sido detetado na inspeção obrigatória e não foi reparada).

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Reclamação por Via Judicial

 

32- Quais as vias jurídicas disponíveis para reclamar uma indemnização por acidente?

Existem duas vias para reclamar judicialmente a indemnização: a via penal e a via civil. Cada uma destas vias tem prazos e características distintas e consoante o caso, pode ser preferível seguir uma ou outra via. A via penal tem a vantagem de estar isenta do pagamento de taxas de justiça e de ser mais rápida mas nem sempre é a melhor opção. Antes de iniciar qualquer trâmite, é aconselhável consultar um advogado. Tenha especial atenção aos prazos legais pois arrisca-se a perder o direito à indemnização.

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33- Qual o prazo para fazer a queixa-crime?

Tem um prazo máximo de 6 meses a contar da data do acidente, exceto se o motivo que deu origem ao dano for constitutivo de crime. Neste último caso, o prazo pode ser ampliado para 5 ou 10 anos. É constitutivo de crime toda a ação dolosa ou negligente da qual resultem ofensas corporais graves ou morte do lesado.

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34- Qual o prazo para apresentar uma ação cível?

O prazo de prescrição da via civil é de 3 anos a contar da data do acidente. No entanto, se o facto ilícito que deu origem ao acidente for constitutivo de crime (seja por conduta negligente ou pela gravidade das ofensas corporais), aplica-se o prazo fixado pela lei penal de 5 ou 10 anos.

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35- Quem está isento do pagamento das taxas judiciais?

As pessoas com reduzidos rendimentos podem requerer apoio judiciário, estando isentas do pagamento das taxas de justiça e outros encargos com o processo. Para que lhes seja concedido o apoio judiciário, deverão demonstrar que não têm capacidade económica para suportar essas despesas. Para comprovar se tem direito ao apoio judiciário, poderá utilizar a calculadora de simulações de proteção jurídica da Segurança Social.

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36- Em que situações é recomendável apresentar queixa-crime?

Cada caso deve ser analisado individualmente porque existem vários fatores a ter em conta antes de iniciar o procedimento. No entanto, esta via pode ser a opção mais viável quando se verifica alguma das seguintes circunstâncias: quando há concorrência de culpas; quando não é evidente de quem é a culpa do acidente; nos casos em que o condutor que provocou o acidente se coloca em fuga ou não tem seguro válido; em caso de acidentes graves; em caso de conflitos com a companhia de seguros própria e/ou contrária; etc.

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37- Para reclamar a indemnização énecessário constituir advogado?

Só é necessário constituir advogado se reclamar por via judicial. No entanto, mesmo que a reclamação seja feita extrajudicialmente, é aconselhável que peça assessoria antes de aceitar a proposta da companhia de seguros. Recordamos que uma vez que aceita a indemnização e renuncia às ações penais e civis, aceita que está totalmente indemnizado pelos danos sofridos, mesmo que essa quantia seja inferior ao que estipula a lei.

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ACIDENTES DE VIAÇÃO E DE TRABALHO

38- Quais os direitos dos lesados se se tratar de um acidente de viação e de trabalho?

Este tipo de acidentes é muito comum mas nem sempre são atribuídas as indemnizações estipuladas por lei. Se a culpa do acidente não for do trabalhador, este deve receber duas indemnizações complementares: uma por parte da companhia de seguros da sua entidade patronal (que também deve garantir a prestação dos cuidados médicos necessários) e outra por parte da companhia de seguros do condutor responsável pelo sinistro. Na realidade, o lesado não vai receber mais por se tratar de um acidente de viação e de trabalho porque a lei proíbe que sejamos compensados duas vezes pelo mesmo dano (enriquecimento ilícito). No entanto, as indemnizações devidas por acidentes de trabalho são muito inferiores às indemnizações por acidente de viação e o lesado deve ter especial cuidado antes de aceitar a proposta da companhia de seguros para garantir que lhe estão a pagar a indemnização na totalidade. Muitas pessoas nos contactam com propostas das seguradoras que só contemplam a vertente laboral. Se, por desconhecimento da lei, aceitarem essa proposta e renunciarem a outras quantias indemnizatórias, poderão estar a abdicar da parte mais significativa da indemnização.

Se, por outro lado, a culpa do acidente for do trabalhador, este deverá receber apenas a indemnização prevista pela lei de reparação de acidentes de trabalho.

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39- O que significam as siglas IPP e IPA?

IPP é a abreviatura de Incapacidade Permanente Parcial e IPA Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho. Num acidente que envolva danos corporais, o lesado pode ser afetado na sua capacidade produtiva, ou seja, na sua capacidade para realizar as suas tarefas profissionais habituais. Se isso acontecer, pode ter uma IPP ou uma IPA e deve ser indemnizado em função do grau de incapacidade.

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40- Em que situações o acidente é considerado simultaneamente de viação e de trabalho?

As situações mais frequentes são os acidentes in itinere, ou seja, aqueles que se produzem no trajeto utilizado pelo trabalhador entre a sua residência e o seu local de trabalho e durante o período de tempo habitualmente gasto para o efeito

A lei estabelece que os acidentes de trabalho in itinere abrangem também as seguintes situações:

– Nas deslocações necessárias para obtenção de assistência médica ou hospitalar devido a acidente de trabalho anterior;

– O percurso entre a residência e o local onde o trabalhador realiza algum tipo de formação profissional a cargo da entidade patronal;

– Na deslocação entre o local de trabalho e o local de refeição;

– No trajeto efetuado entre o local de trabalho ou habitação e o local onde é efetuado o pagamento do ordenado;

– Nos acidentes ocorridos no regresso a casa, a contar desde a porta de acesso até às áreas comuns do edifício (pátio, escadas, etc.).

Por último, queremos destacar que “não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”, de acordo com o nº 3 do artigo 9º da Lei 98/2009 de 4 de setembro.

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Acidentes de Moto

 

41- Se num acidente de moto, for projetado contra outro veículo ou uma montra de uma loja, etc., e provocar algum dano, quem deve pagar esse dano?

Os danos devem ser reparados pela companhia de seguros de quem provocou o acidente. Se a culpa for do condutor do motociclo, é a sua seguradora que deverá pagar os danos causados a terceiros. Se a culpa for de outro veículo, é a companhia de seguros deste que deve reparar todos os estragos ocasionados, bem como os danos patrimoniais e morais ao condutor da moto e outros lesados.

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42- Se o condutor da moto circular sem capacete e sofrer um acidente, perde o direito a indemnização mesmo que a culpa do acidente não seja sua?

Não. Se um condutor cometer uma infração, isso não quer dizer que esteja automaticamente excluído do seu direito de indemnização. Neste caso em concreto, o único que pode acontecer é haver uma redução da indemnização devida pelos danos corporais que possam ter sido agravados pelo facto de o condutor não levar capacete. Todas as restantes lesões, bem como outros prejuízos e danos que não estejam relacionados com o uso do capacete, deverão ser compensados na íntegra. Suponhamos que a única lesão que o condutor do motociclo sofreu foi a amputação da perna direita. É uma lesão gravíssima mas o facto de ele levar ou não capacete, em nada influiu nem impediu a amputação do membro. O acidente ter-se-ia produzido na mesma e não exime de responsabilidade a quem tenha provocado o sinistro.

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43- Se o acidente for provocado por um animal que se atravessa na estrada, tenho direito a indemnização?

Geralmente sim, mas estes casos podem ser bastante complexos e devem ser analisados com algum cuidado. Em primeiro lugar, impõe-se saber se o animal tem dono e seguro de responsabilidade civil. Se assim for, o caso tem os mesmos contornos de um acidente de viação entre veículos, devendo o lesado participar o acidente à companhia de seguros e reclamar a indemnização pelos danos ocasionados. Se o animal não tiver dono, o caso é mais complicado porque não existe um responsável a quem possa ser imputada a culpa. No entanto, se o acidente ocorrer em autoestradas, presume-se que há um incumprimento por parte da concessionária, sendo esta a responsável pela reparação do dano e recaindo sobre esta o ónus da prova: “nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: 

a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 12º da Lei 24/2007 de 18 de julho.

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44- Se o condutor da moto se despistar por uma manobra perigosa de outro veículo, pode reclamar alguma indemnização?

Pode mas, uma vez mais, deverá ter provas suficientes para demonstrar que o acidente se produziu por condução temerária e negligente de um terceiro. Para isso, deverá fazer queixa-crime, fornecendo os dados que tiver do veículo e condutor contrário (matrícula, modelo e cor do veículo, descrição do condutor e passageiros), contactos das testemunhas, etc.

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45- Se o condutor da moto abandonar o local do acidente pode perder o direito de indemnização ou ser penalizado de alguma forma?

Não se trata de uma penalização mas se o condutor abandonar o local do acidente, geralmente tem mais dificuldade para provar em que circunstâncias se produziu o sinistro. Obviamente que se não for possível provar que sofreu um acidente e que a culpa foi de um terceiro, não será indemnizado. Se sofreu um acidente de moto e o condutor contrário se colocar em fuga, é fundamental que permaneça no local e chame as autoridades (se o seu estado de saúde o permitir). Ao fazer o auto da ocorrência, a polícia verificará se existem vestígios na estrada (vidros partidos, peças que se soltaram com o embate, marcas de travagem, etc.) e recolherá o depoimento das testemunhas oculares. Com estas provas, pode reclamar a indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel.

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Acidentes por Atropelamento

46- Se for atropelado, tenho sempre direito a indemnização?

Os casos de atropelamento têm uma particularidade que os distingue dos restantes acidentes. Geralmente, os atropelamento têm inerente uma certa presunção de culpa dos condutores dos veículos motorizados porque estes estão obrigados a circular com precaução, de modo a conseguir evitar eventuais obstáculos na estrada. Quer isto dizer que na maioria dos casos, os peões vítimas de atropelamento recebem uma indemnização pelo acidente, inclusivamente quando circulam de forma indevida na estrada.

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47- Se o peão cruzar a via fora da passadeira e for atropelado, a culpa é sua?

Se a infração for cometida pelo peão, por cruzar a via fora das zonas regulamentares, o mais habitual é que haja uma concorrência de culpas porque os condutores também têm a obrigação de circular a uma velocidade que lhes permita evitar possíveis obstáculos na estrada. Por outro lado

Não. Nem sempre é possível os peões atravessarem nas passadeiras porque pode não existir nenhuma nas proximidades. Nesse caso, o peão pode cruzar a via, se bem que deve tomar as devidas precauções e confirmar se não vem nenhum veículo. Se, ainda assim, for atropelado, a culpa pode ser imputada exclusivamente ao condutor porque terá infringido alguma regra (circular em excesso de velocidade, não ver o peão por estar escuro e circular com as luzes apagadas… Podem dar-se imensas circunstâncias).

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48- Se um trabalhador for atropelado durante as pausas para refeições, considera-se acidente de trabalho?

Sim. De acordo com o artigo 8º da Lei 98/2009 de 4 de setembro:

É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

<<Local de trabalho>> todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;

<<Tempo de trabalho além do período normal de trabalho>> o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

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49- Se a vítima de atropelamento estivesse grávida e perdesse o bebé, quais os seus direitos de indemnização?

Relativamente aos valores de indemnização, o Supremo Tribunal tem acolhido nas suas mais recentes decisões, a fixação de indemnizações entre os 30.000€ e os 50.000€ pelo dano morte. Estas quantias são muito superiores aos valores utilizados como referência pelas companhias de seguros (até 20.000€, divididos em partes iguais por ambos os pais). Adicionalmente, os lesados devem ser indemnizados por todos os outros danos relacionados com o acidente (prejuízos económicos e outros danos morais emergentes).

Se a morte do nascituro for consequência direta ou indireta do acidente, tanto a mãe como o pai deverão ser indemnizados pela perda do direito à vida do filho. Tal vai de encontro ao que estabelece a Constituição Portuguesa relativamente ao direito à vida e integridade física e psíquica do ser humano, englobando nessa proteção o nascituro.

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50- Se um peão for atropelado e o condutor fugir do local do acidente, quem assume a responsabilidade?

Se não for possível identificar o culpado pelo atropelamento, compete ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA) pagar as indemnizações devidas pelos danos decorrentes do acidente. Se as vítimas do atropelamento estiverem em condições de o fazer, é aconselhável chamar a polícia e permanecer no local do acidente até à sua chegada. Devem pedir também os contactos das testemunhas que presenciaram o sinistro para que estas possam comprovar as circunstâncias em que se produziu o atropelamento. Deste modo, terão as provas necessárias para reclamar a indemnização ao FGA. Se for um acidente grave e as vítimas necessitarem ser transportadas para o hospital, a polícia é sempre chamada ao local para fazer o auto da ocorrência.

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Para mais informações: 210 963 793 ou clientes@rpassociados.pt

Acidente de trabalho doença prévia

ACIDENTES DE TRABALHO: Doença prévia não exclui o direito de Indemnização

Esta é, sem dúvida, a questão que mais polémica tem gerado nos processos de acidentes de trabalho e nas juntas médicas.
No entanto, a lei é muito clara neste sentido:

“Sempre que a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse […].”

Lei 98/2009 de 4 de setembro

 

Quer isto dizer que mesmo que o trabalhador tivesse algum problema de saúde anterior ou predisposição patológica, não perde o direito de indemnização. Antes pelo contrário, a indemnização deve ser calculada como se tudo fosse consequência do acidente.

 

Tomemos como exemplo o seguinte caso: um trabalhador da construção civil sofre um acidente de trabalho. Ao levantar peso, sente uma dor forte nas costas e é-lhe diagnosticada uma hérnia. O trabalhador tem 45 anos e nunca teve dores que o impedissem de trabalhar ou realizar as suas atividades diárias. A partir do momento em que sofre o acidente, fica impossibilitado de carregar peso, o que o incapacita para a sua profissão.

 

É possível que o sinistrado tivesse problemas de coluna anteriores devido aos esforços acrescidos que a sua profissão lhe exigia.  Contudo, se foi ao realizar as suas tarefas profissionais que este problema se manifestou e agravou, ele deve ser indemnizado por esse dano como se tudo fosse consequência do acidente.

 

Infelizmente, muitos trabalhadores continuam a perder o seu direito de indemnização por falta de informação e desconhecimento da lei.

 

Se sofreu um acidente de trabalho e a companhia de seguros se recusar a assumir a responsabilidade, alegando que se trata de uma doença anterior ao acidente, é aconselhável fazer uma participação ao tribunal do trabalho. Tem um prazo de um ano para o fazer, a contar da data da alta clínica.

 

Deste modo, é aberto um processo de acidente de trabalho e o tribunal solicita que seja feita uma avaliação de dano corporal ao sinistrado. Nesta avaliação, o trabalhador é visto por um perito médico do tribunal que irá valorar a lesão e atribuir o valor da incapacidade para o trabalho que considere mais adequada.

Por outro lado, ao fazer a participação ao tribunal do trabalho, o sinistrado pode pedir sempre a reabertura do processo (como por exemplo, para pedidos de revisão das incapacidades por agravamento).

 

Por último, relembramos que é fundamental que tenha os relatórios médicos que provem a gravidade das suas lesões e que se informe devidamente dos seus direitos antes de iniciar o procedimento jurídico.

 

Para mais informações: 210 963 793 ou info@rpassociados.pt

acidente de moto advogados

Acidentes de moto

O que fazer em caso de acidente de moto?

 

 

 

 

Os acidentes de viação com motociclos e ciclomotores são muito frequentes e, dadas as características destes veículos, a gravidade das lesões é tendencialmente mais elevada do que em acidentes com veículos de quatro rodas.

Neste tipo de sinistros, a principal dificuldade para reclamar a indemnização reside numa possível concorrência de culpas e num seguimento médico inadequado.

O que devem fazer as vítimas de um acidente de moto para receber a indemnização que lhes corresponde?

Provar a responsabilidade das partes

Em primeiro lugar é importante determinar quem provocou o acidente, pois, frequentemente, são fatores externos ao motociclo (peões, automóveis, buracos ou líquidos derramados na estrada, etc.). O caso pode complicar-se quando o condutor contrário foge do local do acidente e não há testemunhas. Se sofreu um acidente de moto e tem dúvidas sobre quem é o culpado ou se o condutor contrário fugir para não ser responsabilizado, contacte sempre a polícia.

 

Nunca abandonar o local do acidente

Pode parecer óbvio mas há muitas pessoas que perdem o direito à indemnização porque abandonam o local do acidente. Se sofreu um acidente de moto e condutor culpado fugiu para não ser responsabilizado, é normal que o primeiro que pense em fazer é ir à esquadra da polícia para apresentar queixa ou ao hospital para confirmar se não sofreu nenhuma lesão. No entanto, se o acidente não for muito grave e não houver necessidade de ser transportado de ambulância, o que deve fazer é chamar as autoridades e permanecer no local. Quando estão outros veículos implicados, é provável que existam vestígios na estrada (restos de vidros partidos, marcas de pneus, derrame de óleo…) que poderão demonstrar as circunstâncias em que o acidente se produziu e provar que a culpa não foi sua. Deste modo, é possível reclamar a indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA), que é a entidade responsável pelo pagamento das indemnizações quando não é possível identificar o condutor culpado ou quando o veículo não tem seguro válido.

 

Participar o acidente

Deve comunicar o sinistro à sua companhia de seguros no prazo máximo de 8 dias. Uma vez feita esta comunicação, as companhias de seguros estão obrigadas a proceder às peritagens, a dar-lhe um veículo de substituição, a reembolsar as vítimas pelas despesas decorrentes do acidente, a fazer a avaliação de dano corporal e a fazer uma proposta de indemnização.

 

Fazer a reclamação por via judicial

Em muitas situações, a via judicial pode ser a melhor opção. Se fizer queixa-crime, garante que se abre um processo de investigação e amplia o prazo para reclamar a indemnização à companhia de seguros. Em caso de conflito com a seguradora (pela não assunção da responsabilidade ou do nexo de causalidade entre os danos e o acidente), recorrer aos tribunais ou outros órgãos competentes (Julgados de Paz, CIMPAS), pode ser também o procedimento mais adequado.

 

Seguimento médico

Os relatórios médicos são fundamentais para provar a gravidade das lesões provocadas pelo acidente e para calcular a indemnização correta. Geralmente, os lesados estão mais preocupados com a reparação da moto e o pagamento das perdas salariais sem saber que os danos corporais são a parte mais significativa da indemnização que deverão receber. Se estiver a ser tratado através dos serviços médicos da companhia de seguros, deve pedir sempre cópia dos relatórios e, se não estiver de acordo com o diagnóstico do médico da seguradora, deve pedir uma segunda opinião a um médico da especialidade. Relembramos que todas as despesas médicas decorrentes do acidente podem ser reclamadas à companhia de seguros.

 

Acidente de trabalho r viação

Muitos dos acidentes de moto são simultaneamente de viação e de trabalho, podendo ocorrer no trajeto de ida ou regresso do trabalho (in itinere) ou no desempenho das suas funções profissionais (carteiros, estafetas, distribuidores, etc.). Se for esse o caso, a companhia de seguros da entidade patronal é obrigada a prestar os serviços médicos aos sinistrados e, se o trabalhador sofrer alguma lesão permanente, deve ser indemnizado mesmo que a culpa do acidente seja sua. Se a culpa do acidente for de terceiros, deve receber duas indemnizações complementares: uma indemnização pelo acidente de trabalho e outra da parte de viação (danos morais, diferenças salariais entre o que foi pago no processo de trabalho e o que lhe corresponde em sede civil, lucros cessantes, danos patrimoniais futuros e outros danos emergentes que não são indemnizáveis nos processos de acidentes de trabalho).

 

Não assine nenhum acordo sem confirmar se a indemnização foi bem calculada

Se não sabe qual a Indemnização justa, nunca saberá se fez um bom acordo. Esta é a questão mais complexa de todas porque, ao contrário do que acontece noutros países como Espanha, França ou Inglaterra em que as quantias de indemnização estão objetivamente definidas em tabelas, em Portugal isso não acontece. A portaria nº 377/2008 de 26 de maio, alterada pela portaria 679/2009 de 25 de junho, especifica quais os danos indemnizáveis e os critérios orientadores da avaliação de dano corporal que devem ser seguidos pelas companhias de seguros para apresentação da proposta razoável. Estas tabelas podem ser utilizadas pelos juízes como referência mas prevalece sempre o princípio da equidade na determinação do valor “justo” de indemnização. Quer isto dizer que as quantias estabelecidas na portaria são as quantias mínimas que as empresas de seguros devem oferecer aos lesados, o que não afasta “o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos” em dita portaria.

 

Para calcular a indemnização que lhe corresponde devem ser contabilizados todos os danos que sejam consequência direta ou indireta do acidente: prejuízos económicos, lucros cessantes, danos patrimoniais futuros (sempre que previsíveis), dano estético, dano de afirmação pessoal, quantum doloris, repercussão na atividade profissional, etc. Em suma, todos os danos que possam ser provados, podem ser reclamados.

Antes de iniciar qualquer trâmite, informe-se devidamente dos seus direitos e das vias que tem à sua disposição para reclamar a indemnização que lhe é devida por direito.

Para mais informações, 210 963 793 ou info@rpassociados.pt