No contexto em que vivemos hoje, relacionado com a situação epidemiológica do COVID-19 e em que, por força das medidas excecionais e temporárias para fazer face ao novo coronavírus, muitos trabalhadores se encontram a laborar desde os seus domicílios em regime de teletrabalho, coloca-se a questão de saber se um acidente nessas circunstâncias é considerado acidente de trabalho.
Categoria: PUBLICAÇÕES
Exceções que permitem aos funcionários públicos receber indemnização
Após a alteração da lei em março de 2014, que impede a acumulação das pensões por acidentes em serviço com a retribuição dos funcionários públicos, muitos sinistrados perderam o direito a indemnização.
No entanto, existem três situações em que os trabalhadores do Estado podem requerer o pagamento das devidas indemnizações por acidente:
1. Seguros de Acidentes Privados: é cada vez mais comum, sobretudo nas autarquias e empresas públicas, a subcontratação de seguros de acidentes de trabalho a empresas de seguros. Quer isto dizer que o Estado transfere a responsabilidade infortunística para as companhias de seguros e são estas que garantem a reparação dos danos decorrentes de qualquer acidente em serviço.
Nestes casos, os processos de acidentes em serviço decorrem normalmente no Tribunal do Trabalho e seguem as mesmas normas do regime de acidentes de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem.
2. Incapacidades Permanentes Absolutas: a segunda exceção diz respeito ao tipo de incapacidade e aqui importa distinguir se o funcionário pode continuar ou não a exercer a profissão habitual (independentemente de haver reabilitação profissional). Se, por consequência do sinistro, o trabalhador ficar impedido de continuar a desempenhar as suas atividades habituais, considera-se que tem uma incapacidade permanente absoluta. As incapacidades permanentes absolutas dividem-se me duas categorias:
– INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL (IPATH)
– INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO (IPATQT)
Na primeira – IPATH -, considera-se que o trabalhador não pode continuar a exercer a sua atividade profissional. Esta situação é bastante comum mas nem sempre é reconhecida pelos peritos. Nestes casos, é sempre aconselhável consultar um advogado com experiência em acidentes de trabalho desde o início do processo.
A segunda hipótese aplica-se a acidentes muito graves, cujas sequelas são de uma gravidade tal que o sinistrado fica dependente de terceiros para realizar as tarefas básicas, desde higiene, alimentação, deslocação, etc. Aplica-se a pessoas que ficam em estado vegetativo ou com limitações severas que as impedem de subsistir sem ajuda de terceiros.
Em qualquer uma destas situações, os funcionários públicos podem requerer o pagamento de uma pensão anual vitalícia e os respetivos subsídios complementares, previstos na lei de reparação de acidentes em serviço
3. Acidentes de viação e trabalho: este tipo de acidentes é muito comum (sobretudo os acidentes in itinere), e sempre que a culpa do acidente seja de um terceiro, o trabalhador pode reclamar a indemnização na totalidade à seguradora de viação, nomeadamente, a repercussão na vida laboral.
A dificuldade nestes processos é sempre provar a gravidade dos danos e evitar que a seguradora de viação “empurre” a responsabilidade para a Caixa Geral de Aposentações ou seguradora de trabalho.
Além disso, e como em qualquer outro processo, é fundamental ter em conta os diferentes prazos de prescrição, para garantir que recorrer à via judicial para reclamar a indemnização que lhe corresponde.
Para mais informações: 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt
Reclamação Seguros de Vida e Invalidez
Todas as pessoas que pedem um crédito à habitação, contratam obrigatoriamente um seguro de vida. Contudo, a maioria das pessoas não sabe o que está incluído no seguro e estão convencidas de que, em caso de morte ou invalidez, a família pode sempre acionar o seguro e a casa fica paga.
Mas será que é mesmo assim?
Infelizmente não. Os seguros de vida geram inúmeros conflitos com as seguradoras em Portugal, à semelhança dos litígios por acidentes de trabalho e acidentes de viação.
Quando contratamos um seguro de vida, fazemo-lo com um único objetivo: garantir que, na eventualidade de morte ou invalidez, os nossos beneficiários legais (familiares ou outros) ficam financeiramente protegidos e podem fazer frente às suas despesas.
No caso do crédito à habitação, a contratação deste seguro é imposta pelos próprios bancos. Esta imposição é uma forma de garantir que, perante a ocorrência da morte ou invalidez do titular do seguro, a seguradora pagará ao beneficiário do contrato (neste caso o banco), a quantia segura garantida na apólice. Deste modo, o banco garante sempre que as prestações em falta são pagas, seja pelo cliente ou pela empresa de seguros.
O contrato de seguro de vida tem um capital seguro igual ao capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência.
nº 4 do artigo 5º do DL nº 222/2009
Até aqui tudo bem. O problema é que – à semelhança do que acontece com a maioria dos seguros que contratamos -, não sabemos exatamente o que está estipulado nas cláusulas contratuais e acreditamos que, em caso de morte ou invalidez, podemos sempre acionar o seguro.
Na prática não é bem assim e muitas pessoas acabam por ver o seguro de vida anulado pelas companhias, alegando tecnicismos contratuais para recusar o pagamento da quantia assegurada. São as chamadas Exclusões.
Exclusões mais comuns em caso de morte ou invalidez
- Suicídio;
- Danos corporais causados dolosamente pelo(s) beneficiário(s) do contrato de seguro;
- Consumo de álcool ou estupefacientes;
- Acidentes com motociclos;
- Incapacidades que não sejam consideradas totalmente incapacitantes (IAD – Invalidez Absoluta e Definitiva). Aqui entramos na área da ambiguidade e é uma das questões que gera mais problemas aos segurados;
- Envolvimento em atos criminosos;
- Durante a prática de artes marciais e outros desportos de risco;
- Atentados terroristas ou guerra;
- Catástrofes naturais.
Estes são alguns exemplos mas estas situações não implicam, necessariamente, a exclusão do seguro, especialmente no caso relativos a sinistros e incapacidades por invalidez.
Em caso de dúvida, consulte um advogado com experiência em seguros.
Como saber se um familiar que faleceu tinha seguro de vida?
Alguns estudos demonstram que, até há poucos anos atrás, cerca de 10% dos seguros de vida ficavam por acionar e os beneficiários não chegavam a usufruir do seguro. O principal motivo apontado era o desconhecimento da sua existência.
Outro problema muito frequente é não conseguir localizar os documentos que acreditem a cobertura em caso de falecimento ou invalidez.
Aqui é importante destacar que as companhias de seguros não têm qualquer obrigação legal de contactar os familiares do falecido para informá-los da existência do seguro.
Contudo, é possível obter essa informação junto da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
O Questionário Médico nos Seguros de Vida
O tema médico é a questão mais controversa nos processos de reclamação de seguros de vida.
Muitas empresas de seguros recorrem aos artigos 25º e 26º do regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei 72/2008 de 16 de abril), alegando que existe dolo ou culpa grave do tomador do seguro em não ter informado a seguradora das patologias prévias no questionário médico.
Mais concretamente, as seguradoras alegam doenças preexistentes omitidas pelo tomador do seguro, de modo a renunciar à responsabilidade.
Contudo, para que a seguradora possa alegar a nulidade do contrato, terá de provar que solicitou o preenchimento de um questionário médico e a realização dos exames de diagnóstico necessários. Caso contrário, a resolução do processo deverá ser favorável aos beneficiários da apólice.
Pode parecer simples mas é uma questão extremamente complexa e que tem que ser devidamente demonstrada em tribunal.
Prazo de Prescrição dos Seguros de Vida
Como em qualquer outro processo, o cumprimentos dos prazos é determinante. No caso específico dos seguros de vida, o prazo de prescrição é de 5 anos, a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.
É necessário recorrer ao tribunal para reclamar um seguro de vida?
À semelhança dos processos de acidente de viação, é possível a resolução do conflito por via extrajudicial.
No entanto, nem sempre é possível – ou viável -, chegar a um acordo com a empresa de seguros por via extrajudicial, sendo necessário colocar a ação em tribunal.
Em qualquer um dos casos, aconselhamos que os lesados se informem devidamente e consultem um advogado antes de enviar qualquer tipo de missiva à companhia de seguros.
O Papel dos Advogados Especialistas em Seguros
A vida é imprevisível! E, muitas vezes, parece que é justamente quando estamos menos preparados que as surpresas aparecem. Os advogados especialistas em seguros de vida estão aqui para garantir que, pelo menos no que toca a seguros, você esteja sempre um passo à frente.
Proteção e Orientação
Os seguros de vida, apesar de fundamentais, não são tão simples quanto parecem. E é aí que os especialistas entram:
- Interpretação de cláusulas: Uma simples palavra pode mudar todo o significado de uma cláusula, e um advogado especialista sabe exatamente onde procurar.
- Negociação com seguradoras: Vamos ser honestos, nem sempre é fácil lidar com seguradoras. Ter alguém do seu lado pode fazer toda a diferença.
- Elaboração de contratos: Se quiser algo feito à sua medida, os advogados especialistas em seguros são a chave.
Para mais informações: 210 963 793 ou 91 369 57 66 ou envie-nos um e-mail para info@rpassociados.pt
ACIDENTES DE VIAÇÃO MORTAIS: o direito à indemnização prescreve?
Sim. Existe sempre um prazo de prescrição para reclamar os direitos que nos assistem. No caso do direito à indemnização por morte decorrente de um sinistro rodoviário, os beneficiários legais têm um prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo desconhecendo quem é a pessoa responsável ou a extensão integral dos danos (art. 498º do CC).
“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. […]”
Art. 498º do CC.
Este prazo pode ser alargado até 5 ou 10 anos, se o facto ilícito for constitutivo de crime.
Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Quer isto dizer que se a companhia de seguros, ou o agente responsável ou outros intervenientes, quiserem pedir o reembolso das despesas que tiveram que suportar para indemnizar os lesados, têm um prazo de 3 anos para colocar a ação em tribunal ou perdem esse direito.
Apesar deste prazo de 3 anos, existem determinadas diligências que têm que ser feitas imediatamente, para garantir a proteção integral dos direitos dos lesados. Não é aconselhável deixar que passem anos para contactar um advogado.
Muitas pessoas, inclusivamente, deixam passar estes prazos porque tentam negociar diretamente com as companhias de seguros e, quando nos contactam, já é tarde demais ou já aceitaram indemnizações totalmente irrisórias pelos danos sofridos…
Nos processos de acidentes de viação mortais, os valores das indemnizações são sempre muito elevados e as seguradoras, obviamente, vão tentar defender os seus interesses. Se acha que vai conseguir um bom acordo com a companhia de seguros sem advogado, pense duas vezes e lembre-se que a seguradora tem mais poder de negociação e só vai aceitar um acordo que seja vantajoso para ela.
Prescrição do prazo se o lesado for menor de idade
Para garantir a proteção dos direitos dos menores vítimas de acidentes de viação, a lei estabelece um alargamento do prazo de prescrição até uma ano após atingir a maioridade. Deste modo, se os seus tutores legais não reclamaram a devida indemnização em seu benefício, o jovem pode reabrir o processo e fazer um pedido de indemnização cível, até perfazer os 19 anos. Após essa data, prescreve esse direito.
“[…]1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens, salvo se respeitar a atos para os quais o menor tenha capacidade; e , ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se contempla sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. […]”
Art. 320º do CC.
Acidentes de Viação Mortais – obrigações das seguradoras
Sempre que um acidente desta gravidade ocorre, as companhias de seguros envolvidas têm a obrigação de contactar os familiares das vítimas no prazo de dois dias úteis e acionar os meios necessários para averiguação da responsabilidade.
Nestes casos, as averiguações podem demorar mais tempo se for necessário esperar pelo resultado da autópsia e/ou existirem dúvidas sobre quem recai a responsabilidade do acidente.
De qualquer forma, as seguradoras deveriam garantir sempre e com a máxima urgência o seguinte:
1º Apoio psicológico ao agregado familiar da vítima;
2º Pagamento das despesas de funeral;
3º Pagamento de outras despesas de caráter urgente (deslocações, estadias, alimentação, quando os familiares se têm que deslocar ao local onde se produziu o acidente, etc.);
4º Pagamento das despesas médicas, hospitalares e outras relacionadas com a prestação de socorro e assistência à vítima.
Infelizmente, são raras as vezes em que a seguradora disponibiliza estas ajudas de forma imediata e voluntária, sem ser pela intervenção do advogado dos familiares da vítima.
Para mais informações: 210 963 793 ou 91 369 57 66 ou envie-nos um e-mail para info@rpassociados.pt
O que fazer se não lhe foi reconhecida a IPATH em Tribunal
Em primeiro lugar, pedir aconselhamento desde o início a advogados com experiência em acidentes de trabalho para comprovar se é possível recorrer da decisão ou reabrir o processo.
A maioria dos sinistrados não é consciente das implicações que pode ter uma avaliação incorreta da sua incapacidade para o trabalho, especialmente se a essa incapacidade os impedir de exercer a sua profissão habitual.
«IPATH é uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, atividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra atividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio, diminuta».
Carlos Alegre, [Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais 96]
Como explicámos em ocasiões anteriores, depois de concluído o processo nem sempre é possível alterar o valor da incapacidade e demonstrar que o trabalhador não tem condições físicas e/ou psicológicas para continuar a exercer a sua profissão habitual porque, para todos os efeitos, existe uma sentença que diz que está apto para exercer a sua profissão.
Veja-se a este respeito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto 508/04.9, de 12 de setembro de 2016, em que é analisada esta questão: Se não houve um agravamento da IPP anteriormente atribuída e, por conseguinte, o sinistrado tem a mesma incapacidade, é possível fixar agora uma IPATH?
O Tribunal entendeu que:
“a força e autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal.”
Quer isto dizer que se não se provar que houve um agravamento da incapacidade permanente e se o sinistrado, com essa mesma incapacidade, estava apto para realizar o mesmo trabalho, presume-se que, se antes podia, agora também pode, logo não é possível fixar a IPATH sem agravamento das sequelas.
Revisão das Incapacidades por Agravamento
Contudo, os acidentes de trabalho posteriores a 2010 podem ser sempre reabertos e, em muitas situações, é possível “remediar” uma avaliação anterior que tenha sido desfavorável ao sinistrado.
Claro que não basta fazer pedidos de revisão ao tribunal todos os anos “e tentar a sorte”. Isso pode ter o efeito contrário ao desejado.
O pedido de revisão deve ser bem fundamentado em termos médicos mas, sobretudo, em termos jurídicos. Caso contrário, corre o risco de manter a mesma incapacidade, sem IPATH e, eventualmente, ser condenado a pagar as custas judiciais.
Para pedir a reabertura do processo de acidente de trabalho, é necessário que “se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação; ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais; ou ainda, da reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho” (nº 1 do art. 70º da lei 98/2009 de 4 de setembro).
Citamos a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 443/09.4, de 10 de outubro de 2013:
O objetivo do incidente de revisão a que se referem os art. 145º do CPT e 25º nº1 da LAT é a alteração das prestações a que o sinistrado tem direito, em consequência de modificação na sua capacidade de ganho, por via de qualquer das situações referidas no art. 25º nº1, de modo que as prestações correspondam ao real grau de incapacidade de ganho do trabalhador acidentado, não assumindo caráter definitivo a fixação de uma determinada pensão para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador.
Podemos ver ainda no mesmo acórdão que sempre que se verifique um agravamento do estado de saúde do sinistrado, seja ele no âmbito físico ou por virtude do aparecimento de doença do foro psiquiátrico adveniente, cujas sequelas tenham nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido, estão cumpridos todos os pressupostos que justificam o incidente de revisão das incapacidades.
A dificuldade reside em provar essa modificação da capacidade de ganho.
Também ouvimos muitas vezes que “as lesões são evidentes” e que houve um agravamento da sua lesão porque os sinistrados sentem mais dores e apoiam-se nisso para fazer o pedido de revisão ao tribunal. No entanto, essa impulsividade pode ser contraproducente.
Não podemos esquecer que as dores são subjetivas (eu posso ter mais ou menos resistência à dor) e sem exames médicos que comprovem o agravamento das lesões, o resultado final pode ser novamente dececionante.
Quando é requerida a revisão da incapacidade, o sinistrado é submetido a uma nova perícia médica e – à semelhança do que acontece nas juntas médicas para fixação da incapacidade permanente após acidente de trabalho -, é fundamental que o requerimento esteja devidamente fundamentado e que sejam formulados os quesitos adequados.
Para mais informações: 210 963 793 ou 91 369 57 66 ou envie-nos um e-mail para info@rpassociados.pt
Acidentes de Viação mortais: quem são os titulares do direito de indemnização?
Quem são os titulares do direito de indemnização?
Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização cabe, em primeiro lugar, e em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
Titulares do Direito de Indemnização
Sempre que um acidente de viação provoca a morte do lesado, o seu direito de indemnização extingue-se mas os seus beneficiários legais devem ser ressarcidos e “compensados”, por assim dizer, pelos danos sofridos.
Falta saber então: quem são os titulares do direito de indemnização em caso de morte?
[..]2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Art. 496º do CC.
Em caso de falecimento, consideram-se titulares do direito de indemnização os seguintes familiares e equiparados:
Em primeiro lugar:
Cônjuge não separado de pessoas e bens ou pessoa que com ele(a) vivia em união de facto
E
Filhos (ainda que nascituros, e os adotados, à data da morte do lesado) ou outros descendentes
Na falta destes:
- Ascendentes ou outros parentes sucessíveis
- Irmãos e/ou sobrinhos que os representam
Consideram-se também titulares do direito de indemnização por danos patrimoniais aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado (como por exemplo, ex-cônjuge, outras pessoas a cargo, etc.).
“Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”
Art. 495º do CC.
As uniões de facto têm os mesmo direitos?
Após a entrada em vigor da Lei 23/2010, de 30 de agosto, foram implementadas medidas de proteção das uniões de facto na lei portuguesa, nomeadamente no que diz respeito à titularidade do direito de indemnização por responsabilidade civil, no qual se englobam as indemnizações por acidentes de trânsito.
[…]3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
Art. 496º do CC.
Apesar da lei reconhecer mais direitos às uniões de facto, estas não são equiparadas ao casamento. Quer isto dizer que, em caso de morte, o membro sobrevivo da união de facto não é herdeiro dos seus bens mas, em caso de acidente rodoviário do qual resulte a morte, o unido de facto pode exigir à companhia de seguros, ou outros responsáveis, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (vulgarmente conhecidos como danos morais).
Nestes termos, o unido de facto tem direito a uma compensação pela perda da vida do companheiro e outros prejuízos económicos, bem como aos danos patrimoniais futuros, calculados em função das prestações alimentares que o outro espontaneamente efetuava.
Adicionalmente, a lei reconhece-lhe outros direitos complementares, como por exemplo, a pensão de sobrevivência ou a transmissão do contrato de arrendamento.
ACIDENTES DE VIAÇÃO MORTAIS: o direito à indemnização prescreve?
Sim. Existe sempre um prazo de prescrição para reclamar os direitos que nos assistem. No caso do direito à indemnização por morte decorrente de um sinistro rodoviário, os beneficiários legais têm um prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo desconhecendo quem é a pessoa responsável ou a extensão integral dos danos (art. 498º do CC).
“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. […]”
Art. 498º do CC.
Este prazo pode ser alargado até 5 ou 10 anos, se o facto ilícito for constitutivo de crime.
Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Quer isto dizer que se a companhia de seguros, ou o agente responsável ou outros intervenientes, quiserem pedir o reembolso das despesas que tiveram que suportar para indemnizar os lesados, têm um prazo de 3 anos para colocar a ação em tribunal ou perdem esse direito.
Apesar deste prazo de 3 anos, existem determinadas diligências que têm que ser feitas imediatamente, para garantir a proteção integral dos direitos dos lesados. Não é aconselhável deixar que passem anos para contactar um advogado.
Muitas pessoas, inclusivamente, deixam passar estes prazos porque tentam negociar diretamente com as companhias de seguros e, quando nos contactam, já é tarde demais ou já aceitaram indemnizações totalmente irrisórias pelos danos sofridos…
Nos processos de acidentes de viação mortais, os valores das indemnizações são sempre muito elevados e as seguradoras, obviamente, vão tentar defender os seus interesses. Se acha que vai conseguir um bom acordo com a companhia de seguros sem advogado, pense duas vezes e lembre-se que a seguradora tem mais poder de negociação e só vai aceitar um acordo que seja vantajoso para ela.
Prescrição do prazo se o lesado for menor de idade
Para garantir a proteção dos direitos dos menores vítimas de acidentes de viação, a lei estabelece um alargamento do prazo de prescrição até uma ano após atingir a maioridade. Deste modo, se os seus tutores legais não reclamaram a devida indemnização em seu benefício, o jovem pode reabrir o processo e fazer um pedido de indemnização cível, até perfazer os 19 anos. Após essa data, prescreve esse direito.
“[…]1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens, salvo se respeitar a atos para os quais o menor tenha capacidade; e , ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se contempla sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. […]”
Art. 320º do CC.
Acidentes de Viação Mortais – obrigações das seguradoras
Sempre que um acidente desta gravidade ocorre, as companhias de seguros envolvidas têm a obrigação de contactar os familiares das vítimas no prazo de dois dias úteis e acionar os meios necessários para averiguação da responsabilidade.
Nestes casos, as averiguações podem demorar mais tempo se for necessário esperar pelo resultado da autópsia e/ou existirem dúvidas sobre quem recai a responsabilidade do acidente.
De qualquer forma, as seguradoras deveriam garantir sempre e com a máxima urgência o seguinte:
1º Apoio psicológico ao agregado familiar da vítima;
2º Pagamento das despesas de funeral;
3º Pagamento de outras despesas de caráter urgente (deslocações, estadias, alimentação, quando os familiares se têm que deslocar ao local onde se produziu o acidente, etc.);
4º Pagamento das despesas médicas, hospitalares e outras relacionadas com a prestação de socorro e assistência à vítima.
Infelizmente, são raras as vezes em que a seguradora disponibiliza estas ajudas de forma imediata e voluntária, sem ser pela intervenção do advogado dos familiares da vítima.
Os beneficiários legais podem ser excluídos do direito de indemnização por danos morais?
Sim. Em determinadas situações, o Tribunal pode excluir algum dos beneficiários legais (mesmo que sejam seus sucessores diretos) e atribuir a parte correspondente da sua indemnização aos outros beneficiários legais.
A título de exemplo, citamos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1380/13.3, de 30 de abril de 2015, que decidiu excluir o pai de um jovem de 19 anos, vítima de um acidente de viação, por se ter provado que o pai o abandonou e não existiam entre eles laços de afeto de espécie alguma, tendo sido a mãe que criou e suportou todas as despesas desde o seu nascimento. Neste caso, a indemnização por danos morais foi paga integralmente à mãe.
[…]“Provando-se, como se provou no caso vertente, que o jovem de 19 anos de idade, filho da autora, com esta viveu desde que nasceu até à data do acidente, sendo que o pai o abandonou, nunca mais tendo dado notícias nem se sabendo do seu paradeiro, tendo sido sempre a mãe quem exerceu as funções de pai e mãe e tendo sido, por sentença proferida pelo tribunal do concelho de Staryi Sambir, distrito de Lviv, Ucrânia, decretada a inibição do poder paternal relativamente ao pai do falecido, o tribunal, ponderando tais circunstâncias, pode atribuir à progenitora a totalidade da indemnização por danos não patrimoniais nesta se incluindo a parcela respeitante à perda do direito à vida.”
Para mais informações: 210 963 793 ou 91 369 57 66 ou envie-nos um e-mail para info@rpassociados.pt
Danos Morais aos Herdeiros e Majorações
No âmbito da responsabilidade civil decorrente de um sinistro rodoviário, a lei estipula que o lesado deve ser ressarcido “in integrum”, ou seja, na íntegra, devendo ser restituída a situação que existia antes do acidente.
É evidente que no caso dos acidentes de viação mortais isto é impossível porque não se pode restituir a vida a uma pessoa. Por conseguinte, avalia-se economicamente o que poderá supor em dinheiro essa restitutio in integrum e estão previstas várias majorações, que devem ser aplicadas pelas companhias de seguros para apresentação da Proposta Razoável aos lesados.
Majorações
As majorações estão previstas na portaria 679/2009, de 25 de junho e têm por objetivo aumentar o direito indemnizatório das vítimas de acidentes de viação, de modo a compensá-los pela gravidade dos danos ocasionados e irreversibilidade desses mesmos danos (morte).
A perda do filho único, a morte de ambos os pais no mesmo acidente ou pessoas com deficiência física ou psíquica que dependiam da vítima, são alguns exemplos em que a portaria prevê a aplicação de majorações.
Vejamos as situações em que são aplicadas majorações:
- Perda de filho único …….. ………… ……… ……….. …………. ………… ………… …….. ……….. ……….. …………… até 25%
- Perda de filho único, sendo a idade da mãe igual ou superior a 40 anos …………. …………… ………. ……. até 50%
- Perda de mais do que um filho no mesmo acidente ……… …………. …………. ………… ………… ……………… até 50%
- Perda de todos os filhos no mesmo acidente ………….. …………. ………… ………… ……………. ……….. ……… até 100%
- Por coabitação de filhos maiores de 25 anos, irmãos com idade menor ou igual a 25 anos
- e netos …… ….. …… …… ……… ………… ……….. ……… ………… ……… ……….. ………. ……….. ……… …………. até 25%
- Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor no
seguimento do acidente ……… …………. …………. …………… ……………. ………….. ……………. ……….. …… … até 100% - Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem órfãos dos dois pais no mesmo acidente ……. até 150%
- Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor no acidente …. até 50%
- Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem órfãos dos dois pais no mesmo acidente ………. até 75%
- Filhos maiores de 25 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor ………. ………… ………… …… ……….. até 25%
- Filhos maiores de 25 anos que fiquem órfãos dos 2pais no mesmo acidente ……….. ………… ……….. ……. até 40%
- Dependência decorrente de diminuição física ou psíquica do beneficiário:
a) Se for cônjuge ou ou filho menor de 25 anos …… ………… …………. ………….. ……….. ……….. ………… até 75%
b) Se for filho maior de 25 anos …….. ………………. ………….. …………. ………… ………… ……… ……………. até 50%
c) Qualquer outro beneficiário ……….. …………. ………….. ………….. …………. …………. …………. ………….. até 25%
OUTROS:
- Dano moral da própria vítima (nível de sofrimento e antevisão da morte) …….. …………. …………… ………. até 50%
- Perda de feto (1º filho) se a idade da mãe for igual ou superior a 40 anos ………. …………… ………… ……… até 50%
Caso existam situações de sobreposição, pode aplicar-se a majoração mais favorável aos beneficiários legais ou outra, se a situação justificar uma avaliação distinta.
Critérios e valores orientadores para apresentação da Proposta Razoável
Em Espanha e França, por exemplo, as companhias de seguros ganharam uma importante batalha contra o sistema e, paulatinamente, impuseram a aplicação de tabelas oficiais de cálculo de indemnizações.
Em Portugal isso não acontece e o cálculo das indemnizações é feito com base nos critérios de equidade.
Contudo, existem critérios e valores orientadores previstos por lei, para efeitos de apresentação da proposta razoável aos lesados e, muitas vezes, esses valores são utilizados como referência também pelos tribunais.
A portaria que estipula os ditos critérios e valores orientadores é a portaria 679/2009, de 25 de junho, que mencionámos anteriormente.
Contudo, esta portaria levanta vários problemas, nomeadamente no que diz respeito às quantias indemnizatórias nelas previstas que, obviamente, favorecem muito mais as empresas de seguros do que os lesados (já para não falar que estas tabelas não são atualizadas desde 2009…).
No caso dos acidentes rodoviários que culminam na morte da vítima do acidente, a lei prevê uma indemnização para os beneficiários legais, não só em termos de danos morais mas também de danos patrimoniais futuros.
Como se calculam os Danos Morais
Para calcular os danos morais aos herdeiros devem ser feitas várias considerações: em primeiro lugar, a perda do direito à vida; em segundo o dano moral da própria vítima (o nível de sofrimento e angústia da vítima na antevisão da morte); o grau de parentesco; a coabitação ou não com os beneficiários legais; o grau de dependência dos beneficiários em relação à vitima (filhos menores, pessoas a cargo, etc.); a idade da vítima e dos beneficiários legais; etc.
Uma vez que as circunstâncias podem ser tão diferentes de caso para caso, a Lei não estabelece nenhuma quantia fixa e os danos morais são calculados com base nos critérios da equidade.
As seguradoras, por sua vez, devem guiar-se pelas tabelas da portaria 679/2009 de 25 de junho, sendo que os valores constantes nessas tabelas são os valores mínimos (em teoria) que devem ser propostos aos lesados a título indemnizatório.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Art. 562º do Código Civil, Obrigação de Indemnização
Além dos danos morais, os beneficiários devem ser indemnizados também pelos danos patrimoniais futuros se a vítima contribuía com os seus rendimentos na economia familiar.
Os danos patrimoniais futuros são igualmente complexos e difíceis de calcular pelo que é aconselhável a consulta de advogado antes de aceitar qualquer proposta de indemnização feita pela seguradora.
Para mais informações: 210 963 793 ou 91 369 57 66 ou envie-nos um e-mail para info@rpassociados.pt
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Acidentes de trabalho: Critérios para pedir a Remição da Pensão
Nem todos os trabalhadores que sofrem acidentes de trabalho podem receber a indemnização de uma só vez.
A lei estabelece que só é possível a remição total do capital quando a IPP é inferior a 30% e quando a pensão anual for inferior a 6 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). Caso contrário, só é possível pedir uma remição parcial.
Remição obrigatória da pensão anual vitalícia
Nos termos da Lei 98/2009 de 4 de setembro (LAT), a indemnização é obrigatoriamente remível (paga de uma só vez) sempre que se verificarem as seguintes condições:
- A incapacidade permanente parcial (IPP) é inferior a 30%
- A pensão anual vitalícia (vencimento anual x 70% x IPP) não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), em vigor à data da alta ou da morte.
É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
Nestas situações, a pensão vitalícia do sinistrado converte-se em capital que é pago de uma só vez, em vez de receber uma pensão mensal para o resto da vida.
Existe uma única exceção prevista na Lei que permite aos sinistrados pedirem a remição total do capital, independentemente da percentagem de incapacidade e da pensão anual vitalícia:
Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
No caso dos trabalhadores estrangeiros que queiram sair definitivamente de Portugal, a legislação em vigor permite uma remição total do capital, sempre que a entidade responsável (geralmente a seguradora) concorde com a referida remição.
Remição parcial da pensão anual vitalícia
Para garantir uma maior igualdade de direitos entre os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, a lei 98/2009 de 4 de setembro permite aos sinistrados que não cumpram os requisitos para solicitar de remição total do capital, requerer uma remição parcial. Esta remição parcial facultativa permite-lhes receber uma parte do capital por adiantado e o remanescente em forma de pensão vitalícia.
A remição parcial é muito solicitada, sobretudo, no caso de incapacidades permanentes elevadas ou no caso das incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual (IPATH).
Segundo o disposto no artigo 75º da lei 98/2009 de 4 de setembro, a pensão pode ser parcialmente remida a requerimento do sinistrado ou do seu beneficiário legal sempre que:
- Não ultrapasse o capital equivalente ao que receberia se lhe fosse atribuída uma IPP de 30%;
- A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da RMMG em vigor à data da autorização da remição.
Inconstitucionalidade da remição parcial
Como vimos anteriormente, a LAT determina que a remição é OBRIGATÓRIA sempre que a incapacidade permanente parcial é inferior a 30% e a pensão anual vitalícia inferior a 6 vezes a RMMG.
O que acontece então se a incapacidade permanente parcial for inferior a 30% mas a pensão anual for superior a 6 vezes a RMMG?
A lei excluía, à partida, a possibilidade de remição total nestes casos porque um dos critérios não estava a ser cumprido: a pensão anual é superior a 6 vezes a RMMG, logo o sinistrado não podia requerer a remição total.
Na remição parcial, por sua vez, esta hipótese também estava excluída porque só permitia a remição parcial se a incapacidade permanente parcial fosse superior a 30%.
Em suma, os sinistrados cujas incapacidades fossem inferiores a 30% mas as pensões fossem superiores a 6 vezes a RMMG, estavam impedidos de pedir qualquer tipo de remição, seja a total ou remição parcial facultativa, colocando-se a questão de desigualdade de tratamento e discriminação dos trabalhadores perante situações subjetivas, merecedoras de idêntica tutela.
Remetida a questão para o Tribunal Constitucional, o TC decidiu “julgar inconstitucional, por violação do artigos 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma contida no artigo 75.º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.”
Acórdão nº 79/2013 do Tribunal Constitucional
Quer isto dizer que a remição parcial facultativa pode ser requerida, independentemente do valor da pensão anual vitalícia do sinistrado, se este assim o desejar.
No entanto, os sinistrados devem ser conscientes de que o pedido de remição da indemnização implica uma redução substancial do capital e da pensão remanescente.
Antes de fazer o pedido de remição do capital, consulte um advogado.
Direitos não afetados pela remição
Independentemente de ter pedido a remição total ou parcial do capital, o sinistrado continua abrangido pelos seguintes direitos:
- Assistência médica vitalícia, (cuidados médicos, medicamentos, ajudas técnicas, etc.);
- Pedido de revisão da incapacidade para o trabalho (pode ser requerida a revisão 1 vez em cada ano civil);
- Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
- Atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.
Para mais informações: 210 963 793 ou info@rpassociados.pt
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Erros mais comuns nos processos de acidente de trabalho
Que cuidados devem ter as vítimas de acidente de trabalho e quais os erros mais comuns que podem comprometer os direitos futuros dos sinistrados.
Cálculo das Incapacidades Temporárias para o Trabalho
ACIDENTES DE TRABALHO – Como se calculam as incapacidades temporárias?
A Incapacidade Temporária pode ser parcial (ITP) ou absoluta (ITA).
*RA – retribuição anual ilíquida
- A indemnização por Incapacidade Temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados.
- A incapacidade temporária não pode prolongar-se por +30 meses consecutivos. A partir dessa data, passa a IPA – Incapacidade Permanente Absoluta.
NÃO CONFUNDIR: A percentagem de ITP não tem qualquer relação com a IPP
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Se não estiver de acordo com a alta clínica ou IPP atribuída, contacte um advogado.
Para mais informações: 210 963 793 ou 220 963 407