2 Milhões de euros é uma indemnização alta? Teresa Peixoto fala ao Jornal i sobre as indemnizações por acidente

Advogada Teresa Peixoto especialista acidentes

 

Teresa Peixoto, advogada da RP&Associados com vasta experiência em processos de acidentes de viação e Responsabilidade Civil, foi entrevistada pelo Jornal i sobre as indemnizações devidas às vítimas de acidentes de viação em Portugal.


Na reportagem coloca-se a questão dos montantes indemnizatórios arbitrados pelos tribunais portugueses, comparando as indemnizações de alguns casos mediáticos.

Na sua intervenção, a Dª Teresa Peixoto fez questão de salientar que uma indemnização de 2 milhões de euros para uma pessoa que fique gravemente incapacitada e limitada para o desempenho das suas tarefas habituais, não é uma indemnização elevada, antes pelo contrário. O que acontece “é que estamos habituados a valores muito baixos, mas a jurisprudência já está a mudar“.

 

Nos processos de acidentes de viação, os lesados e/ou os seus familiares devem ser indemnizados por todos os danos sofridos. No que respeita aos danos patrimoniais em concreto, estes são calculados com base nos rendimentos do lesado, o que significa que o fator “ordenado” vai ter um grande peso no cálculo da indemnização. Não é de estranhar, portanto, que a média de indemnizações em Portugal seja inferior às indemnizações que são atribuídas em Espanha ou França, por exemplo.

Nenhum dinheiro, por muito que seja, é capaz de compensar certas dores físicas e morais irreversíveis.

 

 

Os danos devem ser quantificados numa perspetiva transversal e não só ao nível da capacidade de ganho dos lesados: “se uma pessoa tiver um problema que condicione a sua capacidade de ganho, se ficar muito condicionada na procura de trabalho, são feitas várias contas, consoante a idade da pessoa. Se, por exemplo, tem de alterar a sua habitação – pode ter de passar de um apartamento para uma moradia ou ter de fazer obras no interior da casa para se poder movimentar –, tudo isso são danos não patrimoniais e são estes aspetos que fazem ascender o valor monetário”.

 

Vejamos também, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/03/2011 que refere que “com maior ou menor dificuldade, consoante os casos, a perda da vida é sempre passível de avaliação para o efeito prático de se atribuir uma indemnização, fazendo-se corresponder a esse dano um certo e determinado valor em concreto – um valor máximo, se nos é lícito exprimir assim. Já a perda da sua qualidade, quando são graves ou muito graves as lesões sofridas no corpo e no espírito do lesado que sobrevive, torna tudo muito mais difícil, delicado e contingente, pois há a noção de que nenhum dinheiro, por muito que seja, é capaz de compensar certas dores físicas e morais irreversíveis.”

 

Nestas situações, os danos morais das vítimas de acidentes muito graves podem superar, efetivamente, os valores das indemnizações por morte. É sempre uma questão complexa e difícil de quantificar porque são “danos invisíveis” mas que podem ser muito mais dolorosos do que os danos físicos. Uma pessoa que fique paraplégica ou tetraplégica por consequência de um sinistro rodoviário, vê a sua vida mudar radicalmente de um momento para outro, perde a alegria de viver, tem de “superar” o desgosto de estar permanentemente incapacitada e debilitada, dependente de terceiros… Não há dinheiro que compense estes danos mas pode ajudá-la a viver com um mínimo de qualidade.

Uma indemnização de 2 milhões de euros para uma pessoa que fique gravemente incapacitada e limitada para o desempenho das suas tarefas habituais, não é uma indemnização elevada, antes pelo contrário.

 

Aos danos patrimoniais futuros por perda de capacidade de ganho e aos danos morais, acrescem também as despesas médicas futuras, a assistência de terceira pessoa para o resto da vida, as despesas com adaptação da casa e do veículo, o dano moral dos familiares que coabitem com a vítima, etc.

 

No acórdão supra mencionado, analisa-se também a questão de indemnizar os pais da vítima porque tiveram que encerrar o seu negócio (um mini-mercado) para poder prestar assistência à sua filha, a tempo inteiro. O tribunal decidiu – e muito bem na nossa opinião -, que existia nexo de causalidade adequada entre o acidente que vitimou a sua filha e os prejuízos decorrentes do fecho do estabelecimento, justificando-se a concessão aos pais de uma indemnização a esse título, por força do disposto no art. 495.º, n.º 2, do CC.

 

Pelo que foi explicado anteriormente, é possível perceber que o montante das indemnizações pode atingir quantias muito elevadas, na ordem de vários milhões de euros, se a gravidade das sequelas, dos danos morais e os prejuízos económicos das vítimas de acidentes de viação assim o justificarem.

 

De qualquer forma, é sempre uma batalha jurídica longa e difícil e é fundamental que os lesados estejam bem assessorados.


 
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Pode ler a reportagem na íntegra aqui.


 

Para mais informações: 210 963 793 ou 925 310 385.

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