Esta continua a ser uma das questões que mais dúvidas levanta a todas as pessoas vítimas de um acidente de viação.
Apesar da sua indiscutível importância, relembramos que as perdas salariais são apenas uma parte da indemnização a que tem direito. Geralmente, a parte menos significativa dessa indemnização e a mais fácil de reclamar à seguradora.
Num sinistro rodoviário, todas as pessoas vítimas de um acidente de viação cuja culpa não seja sua, devem ser totalmente indemnizadas pelos danos ocasionados, sejam eles, danos patrimoniais, como é caso das perdas salariais e lucros cessantes, da incapacidade permanente para o trabalho ou a reparação do veículo e outros objetos que possam ter sido danificados (roupa, relógio, telemóvel, portátil, etc.), como também pelas despesas emergentes (gastos de deslocação com tratamentos médicos e medicamentos, ajuda de terceira pessoa, etc.).
Estas quantias deverão ser restituídas ao lesado assim que estiver determinada de quem é a culpa do acidente de viação.
É também importante destacar que as perdas salariais devem ser COMPENSADAS NA TOTALIDADE.
Se antes do acidente o lesado recebia um vencimento de 750€ ilíquidos + subsídio de alimentação + subsídio de férias e 13º mês + prémios + horas extraordinárias, + horas noturnas, deve receber o mesmo que receberia se não tivesse faltado ao trabalho por consequência do acidente.
O cálculo destas quantias complica-se sobretudo na quantificação do proporcional aos subsídios, prémios e horas extra. É normal que cada mês o trabalhador receba ordenados distintos, em função do número de horas que trabalhou, de ter realizado horas noturnas e fins de semana, de ter recebido prémio, etc.
O que acontece nestes casos – e a lei é bastante clara neste sentido – é que o lesado pode reclamar todos os danos futuros que sejam previsíveis, . Assim sendo, se nos últimos meses o lesado foi compensado com um prémio pelos resultados alcançados e recebeu uma quantia extra e pelas horas noturnas e fins de semana, tudo indica que durante esse período em que esteve de baixa também trabalharia mais tempo, em horário noturno e fins de semana e, provavelmente, receberia prémio por resultados.
Para calcular estas quantias, deverá ser feita uma média dos últimos meses (geralmente últimos 12 meses) para se chegar a um valor justo e o mais objetivo possível.
Se o lesado tiver uma antiguidade inferior a um ano na empresa, o cálculo será feito desde o início do contrato laboral.
Adicionalmente, acresce a problemática dos danos patrimoniais futuros decorrentes de intervenções cirúrgicas e outros tratamentos médicos futuros e da perda de capacidade de ganho futura (diminuição da sua capacidade produtiva). Estas questões são muito complexas e devem ser cuidadosamente analisadas no cálculo da indemnização “justa” para o lesado.
Não se esqueça que se o acidente lhe provocou lesões corporais, deverá receber uma indemnização por esses danos e não só pelos prejuízos económicos.
Para mais informações: geral@rpassociados.pt ou 210 963 793.