Acidentes de trabalho: Critérios para pedir a Remição da Pensão

remição pensão anual vitalícia

 

Nem todos os trabalhadores que sofrem acidentes de trabalho podem receber a indemnização de uma só vez.

A lei estabelece que só é possível a remição total do capital quando a IPP é inferior a 30% e quando a pensão anual for inferior a 6 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). Caso contrário, só é possível pedir uma remição parcial.

 

Infografia critérios para remir a pensão

Remição obrigatória da pensão anual vitalícia

Nos termos da Lei 98/2009 de 4 de setembro (LAT), a indemnização é obrigatoriamente remível (paga de uma só vez) sempre que se verificarem as seguintes condições:

  • A incapacidade permanente parcial (IPP) é inferior a 30% 
  • A pensão anual vitalícia (vencimento anual x 70% x IPP) não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), em vigor à data da alta ou da morte.

É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.

 

Nestas situações, a pensão vitalícia do sinistrado converte-se em capital que é pago de uma só vez, em vez de receber uma pensão mensal para o resto da vida.

Existe uma única exceção prevista na Lei que permite aos sinistrados pedirem a remição total do capital, independentemente da percentagem de incapacidade e da pensão anual vitalícia:

Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal. 

 

No caso dos trabalhadores estrangeiros que queiram sair definitivamente de Portugal, a legislação em vigor permite uma remição total do capital, sempre que a entidade responsável (geralmente a seguradora) concorde com a referida remição.

 

Remição parcial da pensão anual vitalícia

Para garantir uma maior igualdade de direitos entre os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, a lei 98/2009 de 4 de setembro permite aos sinistrados que não cumpram os requisitos para solicitar de remição total do capital, requerer uma remição parcial. Esta remição parcial facultativa permite-lhes receber uma parte do capital por adiantado e o remanescente em forma de pensão vitalícia.

 

A remição parcial é muito solicitada, sobretudo, no caso de incapacidades permanentes elevadas ou no caso das incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual (IPATH).

 

Segundo o disposto no artigo 75º da lei 98/2009 de 4 de setembro, a pensão pode ser parcialmente remida a requerimento do sinistrado ou do seu beneficiário legal sempre que:

  • Não ultrapasse o capital equivalente ao que receberia se lhe fosse atribuída uma IPP de 30%;
  • A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da RMMG em vigor à data da autorização da remição.

 

Inconstitucionalidade da remição parcial

 

Como vimos anteriormente, a LAT determina que a remição é OBRIGATÓRIA sempre que a incapacidade permanente parcial é inferior a 30% e a pensão anual vitalícia inferior a 6 vezes a RMMG.

O que acontece então se a incapacidade permanente parcial for inferior a 30% mas a pensão anual for superior a 6 vezes a RMMG?

A lei excluía, à partida, a possibilidade de remição total nestes casos porque um dos critérios não estava a ser cumprido: a pensão anual é superior a 6 vezes a RMMG, logo o sinistrado não podia requerer a remição total.

Na remição parcial, por sua vez, esta hipótese também estava excluída porque só permitia a remição parcial se a incapacidade permanente parcial fosse superior a 30%.

Em suma, os sinistrados cujas incapacidades fossem inferiores a 30% mas as pensões fossem superiores a 6 vezes a RMMG, estavam impedidos de pedir qualquer tipo de remição, seja a total ou remição parcial facultativa, colocando-se a questão de desigualdade de tratamento e discriminação dos trabalhadores perante situações subjetivas, merecedoras de idêntica tutela.

 

Remetida a questão para o Tribunal Constitucional, o TC decidiu “julgar inconstitucional, por violação do artigos 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma contida no artigo 75.º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.”

Acórdão nº 79/2013 do Tribunal Constitucional

 

Quer isto dizer que a remição parcial facultativa pode ser requerida, independentemente do valor da pensão anual vitalícia do sinistrado, se este assim o desejar.

No entanto, os sinistrados devem ser conscientes de que o pedido de remição da indemnização implica uma redução substancial do capital e da pensão remanescente.

Antes de fazer o pedido de remição do capital, consulte um advogado.

Direitos não afetados pela remição

Independentemente de ter pedido a remição total ou parcial do capital, o sinistrado continua abrangido pelos seguintes direitos:

  1. Assistência médica vitalícia, (cuidados médicos, medicamentos, ajudas técnicas, etc.);
  2. Pedido de revisão da incapacidade para o trabalho (pode ser requerida a revisão 1 vez em cada ano civil);
  3. Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
  4. Atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.

 

Para mais informações: 210 963 793 ou info@rpassociados.pt

 

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