ACIDENTES DE TRABALHO: Doença prévia não exclui o direito de Indemnização

Acidente de trabalho doença prévia

Esta é, sem dúvida, a questão que mais polémica tem gerado nos processos de acidentes de trabalho e nas juntas médicas.
No entanto, a lei é muito clara neste sentido:

“Sempre que a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse […].”

Lei 98/2009 de 4 de setembro

 

Quer isto dizer que mesmo que o trabalhador tivesse algum problema de saúde anterior ou predisposição patológica, não perde o direito de indemnização. Antes pelo contrário, a indemnização deve ser calculada como se tudo fosse consequência do acidente.

 

Tomemos como exemplo o seguinte caso: um trabalhador da construção civil sofre um acidente de trabalho. Ao levantar peso, sente uma dor forte nas costas e é-lhe diagnosticada uma hérnia. O trabalhador tem 45 anos e nunca teve dores que o impedissem de trabalhar ou realizar as suas atividades diárias. A partir do momento em que sofre o acidente, fica impossibilitado de carregar peso, o que o incapacita para a sua profissão.

 

É possível que o sinistrado tivesse problemas de coluna anteriores devido aos esforços acrescidos que a sua profissão lhe exigia.  Contudo, se foi ao realizar as suas tarefas profissionais que este problema se manifestou e agravou, ele deve ser indemnizado por esse dano como se tudo fosse consequência do acidente.

 

Infelizmente, muitos trabalhadores continuam a perder o seu direito de indemnização por falta de informação e desconhecimento da lei.

 

Se sofreu um acidente de trabalho e a companhia de seguros se recusar a assumir a responsabilidade, alegando que se trata de uma doença anterior ao acidente, é aconselhável fazer uma participação ao tribunal do trabalho. Tem um prazo de um ano para o fazer, a contar da data da alta clínica.

 

Deste modo, é aberto um processo de acidente de trabalho e o tribunal solicita que seja feita uma avaliação de dano corporal ao sinistrado. Nesta avaliação, o trabalhador é visto por um perito médico do tribunal que irá valorar a lesão e atribuir o valor da incapacidade para o trabalho que considere mais adequada.

Por outro lado, ao fazer a participação ao tribunal do trabalho, o sinistrado pode pedir sempre a reabertura do processo (como por exemplo, para pedidos de revisão das incapacidades por agravamento).

 

Por último, relembramos que é fundamental que tenha os relatórios médicos que provem a gravidade das suas lesões e que se informe devidamente dos seus direitos antes de iniciar o procedimento jurídico.

 

Para mais informações: 210 963 793 ou info@rpassociados.pt

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