Remição de pensões
Por que motivo alguns sinistrados recebem uma indemnização de uma só vez e outros recebem uma pensão vitalícia?
Todos os dias nos colocam esta questão sobre os direitos das vítimas de acidentes de trabalho e, de facto, a resposta é bastante mais simples do que parece.
Condições de remição
A indemnização é obrigatoriamente remível (paga de uma só vez) sempre que:
- A incapacidade permanente parcial (IPP) seja inferior a 30%
- A pensão anual vitalícia (vencimento anual x 70% x IPP) não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), em vigor à data da alta ou da morte.
Exemplo:
- a) Um trabalhador sofre um acidente de trabalho do qual resulta uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 15% e o seu vencimento anual é de 20.000€.
- IPP inferior a 30%
- Pensão anual vitalícia (2.100€) é inferior a 6 vezes RMMG (3.180€)
A remição do capital é obrigatória.
- b) Um trabalhador sofre um acidente de trabalho do qual resulta uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 15% e o seu vencimento anual é de 35.000€.
- IPP inferior a 30%
- Pensão anual vitalícia (.3675 €) é superior a 6 vezes RMMG (3.180€)
O capital não pode ser remido na totalidade, só parcialmente
É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
Critérios para pedir a remição parcial
Para garantir uma maior igualdade de direitos entre os sinistrados, a lei 98/2009 de 4 de setembro permite que o sinistrado que não cumpra os requisitos de remição do capital possa pedir uma remição parcial (recebe uma parte do capital por adiantado e o remanescente em forma de pensão vitalícia).
É muito solicitada, por exemplo, no caso das incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual (IPATH).
Ao abrigo do artigo 75º da lei 98/2009 de 4 de setembro, a pensão pode ser parcialmente remida a requerimento do sinistrado ou do seu beneficiário legal sempre que:
- Não ultrapasse o capital equivalente ao que receberia se lhe fosse atribuída uma IPP de 30%;
- A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da RMMG em vigor à data da autorização da remição;
A única exceção aplica-se aos trabalhadores estrangeiros que podem pedir a remição total da pensão, independentemente da percentagem de incapacidade e da pensão anual, se optarem por deixar definitivamente Portugal e se a entidade responsável pelo pagamento da pensão aceitar a remição total do capital.
Direitos não afetados pela remição
- O direito às prestações em espécie (cuidados médicos, medicamentos, ajudas técnicas, etc.);
- O direito de o sinistrado requerer a revisão da incapacidade;
- Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
- A atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.
Para mais informações: 210 963 793 ou info@rpassociados.pt