Em caso de omissão das normas de segurança ou negligência por parte da entidade patronal ou outros, o sinistrado deve receber duas indemnizações complementares.
Existe uma tendência generalizada para culpabilizar o sinistrado e responsabilizá-lo pelo acidente de trabalho: o trabalhador sofre uma queda em altura porque não utilizava os arnês de segurança fornecidos pela empresa; o trabalhador vai desbloquear uma máquina sem que ninguém lhe tenha dado ordens expressas para o fazer; o trabalhador é atropelado por uma retroescavadora porque se colocou atrás dela; uma grua cai por falha humana, etc…
São vários os argumentos e de tal forma constrangedores que muitos sinistrados acabam por assumir essa culpa e responsabilizar-se pelo acidente de trabalho.
- Então e a responsabilidade da empresa? Será que ela cumpriu o dever de vigilância permanente?
- O trabalhador terá recebido formação adequada para saber como executar funções de risco para a sua saúde?
- Se não estava a usar os EPIs, foi-lhe advertido que o deveria fazer?
Como é evidente, o empregador não pode eximir-se da culpa alegando simplesmente que o trabalhador foi imprudente e que se colocou propositadamente numa situação de risco desnecessária.
O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
Art. 15º da lei 102/2009 de 10 de setembro
Infrações mais comuns das normas de segurança no trabalho
- Ausência de formação dos trabalhadores em matéria de Prevenção de Riscos Laborais
- Incumprimento do dever de vigilância por parte do empregador
- Falta de medias de segurança coletivas (redes de segurança, proteções contra quedas em altura, escoramento, entivação, etc.)
- Falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como por exemplo, arnês, botas, luvas, máscaras, etc.
- Falta de avaliação dos riscos profissionais dos postos de trabalho
- Inexistência de sinalização e delimitação das zonas de trabalho
- Inexistência de um plano de segurança e saúde no trabalho com conteúdo adequado aos riscos profissionais expectáveis
O empregador deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respetiva atividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respetivas funções.
Obrigações gerais do empregador
- Assegurar ao trabalhador as condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho;
- Zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da sua atividade em condições que segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:a) Evitar os riscos;b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;k) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
3 – Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 – Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5 – Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 – O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 – O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 – O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 – O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 – Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11 – As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 – O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
Lei 102/2009 de 10 de setembro
O empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.
Indemnizações
Se o acidente se deveu à omissão das normas de segurança por parte do empregador, o sinistrado deve ser indemnizado por todos os danos sofridos (restitutio in integrum), tanto patrimoniais como morais.