Acidentes de Trabalho: recidiva ou agravamento

acidente de trabalho agravamento das lesões

 

Um processo de acidente de trabalho pode ser sempre reaberto, mesmo após alta clínica sem desvalorização.

 

Recidiva ou Agravamento

De acordo com a nova lei de reparação de acidentes de trabalho (lei 98/2009 de 4 de setembro), o sinistrado pode sempre pedir a reabertura do processo e a seguradora é obrigada a prestar-lhe os cuidados médicos necessários.

A lei especifica, inclusivamente, que em caso de recidiva ou agravamento, se mantém o direito às prestações em espécie (todas as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras que sejam necessárias e adequadas para a recuperação do sinistrado), após a alta clínica, “seja qual for a situação nesta definida”.

Quer isto dizer que mesmo que o sinistrado tenha ficado curado a 100%, isso não significa que a lesão que sofreu possa vir a piorar ou que possa ter uma recaída.

Adicionalmente, importa referir que a reabertura do processo por recidiva ou agravamento abrange também as doenças relacionadas com as consequências do acidente de trabalho.
Um processo de acidente de trabalho pode ser sempre reaberto, mesmo após alta clínica sem incapacidade permanente.

 

Pagamento das Incapacidades Temporárias

Além das prestações em espécie, a seguradora deve assumir o pagamento das incapacidades temporárias para o trabalho, sejam elas parciais ou absolutas.

O pagamento inicia-se após a atribuição ao sinistrado de nova baixa. Se o período de tempo entre a alta clínica e a nova baixa por agravamento ou recidiva for inferior a 8 dias, a seguradora deve pagar todos esses dias a 100% (subentende-se que o sinistrado não estava recuperado e deveria ter permanecido de baixa).

Para efeitos de cálculo da incapacidade temporária, considera-se o ordenado do trabalhador à data do acidente, atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida.

 

Revisão das Prestações por Agravamento

Para pedir a reabertura do processo de acidente de trabalho, é necessário que:

“se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação; ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais; ou ainda, da reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho”

(nº 1 do art. 70º da lei 98/2009 de 4 de setembro).

 

Veja-se a este respeito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 443/09.4, de 10 de outubro de 2013:
“O objectivo do incidente de revisão a que se referem os art. 145º do CPT e 25º nº1 da LAT é a alteração das prestações a que o sinistrado tem direito, em consequência de modificação na sua capacidade de ganho, por via de qualquer das situações referidas no art. 25º nº1, de modo que as prestações correspondam ao real grau de capacidade de ganho do trabalhador acidentado, não assumindo carácter definitivo a fixação de uma determinada pensão para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador.” 
Podemos ver ainda no mesmo acórdão que sempre que se verifique um agravamento do estado de saúde do sinistrado, seja el no âmbito físico ou por virtude do aparecimento de doença do foro psiquiátrico, cujas sequelas advenham do acidente de trabalho sofrido, estão cumpridos todos os pressupostos que justificam o incidente de revisão das incapacidades.

A dificuldade reside em provar essa modificação da capacidade de ganho para justificar a revisão da incapacidade e respetiva indemnização.

Muitas vezes os sinistrados pensam que “é evidente” que houve um agravamento da sua lesão porque sentem mais dores e apoiam-se nisso para fazer o pedido de revisão ao tribunal. No entanto, essa impulsividade pode ser contraproducente.

Não podemos esquecer que as dores são subjetivas (eu posso ter mais ou menos resistência à dor) e sem exames médicos que comprovem o agravamento das lesões, o resultado final não será, certamente, o que esperavam.

Quando é requerida a revisão da incapacidade, o sinistrado é submetido a uma nova perícia médica.

À semelhança do que acontece nas juntas médicas para fixação da incapacidade permanente após acidente de trabalho, é fundamental que o requerimento esteja devidamente fundamentado e acompanhado de quesitos.

 

 

Acidentes de Trabalho anteriores a 1 janeiro 2010

Nestes casos, existe alguma controvérsia relativamente à possibilidade de reabertura do processo de acidente de trabalho porque de acordo com o disposto no nº2 do artigo 25º da antiga LAT (lei 100/97 de 13 de setembro),“a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data de fixação da pensão”.

Posto isto, todos os processos cuja fixação da pensão (data do trânsito em julgado da respetiva decisão judicial) sejam anteriores a junho de 2006 e que, após essa data, não tenha sido requerida revisão da incapacidade, já não podem ser reabertos.

 

Para mais informações: 210 963 793 ou info@rpassociados.pt

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