Quem são os titulares do direito de indemnização?
Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização cabe, em primeiro lugar, e em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
Titulares do Direito de Indemnização
Sempre que um acidente de viação provoca a morte do lesado, o seu direito de indemnização extingue-se mas os seus beneficiários legais devem ser ressarcidos e “compensados”, por assim dizer, pelos danos sofridos.
Falta saber então: quem são os titulares do direito de indemnização em caso de morte?
[..]2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Art. 496º do CC.
Em caso de falecimento, consideram-se titulares do direito de indemnização os seguintes familiares e equiparados:
Em primeiro lugar:
Cônjuge não separado de pessoas e bens ou pessoa que com ele(a) vivia em união de facto
E
Filhos (ainda que nascituros, e os adotados, à data da morte do lesado) ou outros descendentes
Na falta destes:
- Ascendentes ou outros parentes sucessíveis
- Irmãos e/ou sobrinhos que os representam
Consideram-se também titulares do direito de indemnização por danos patrimoniais aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado (como por exemplo, ex-cônjuge, outras pessoas a cargo, etc.).
“Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”
Art. 495º do CC.
As uniões de facto têm os mesmo direitos?
Após a entrada em vigor da Lei 23/2010, de 30 de agosto, foram implementadas medidas de proteção das uniões de facto na lei portuguesa, nomeadamente no que diz respeito à titularidade do direito de indemnização por responsabilidade civil, no qual se englobam as indemnizações por acidentes de trânsito.
[…]3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
Art. 496º do CC.
Apesar da lei reconhecer mais direitos às uniões de facto, estas não são equiparadas ao casamento. Quer isto dizer que, em caso de morte, o membro sobrevivo da união de facto não é herdeiro dos seus bens mas, em caso de acidente rodoviário do qual resulte a morte, o unido de facto pode exigir à companhia de seguros, ou outros responsáveis, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (vulgarmente conhecidos como danos morais).
Nestes termos, o unido de facto tem direito a uma compensação pela perda da vida do companheiro e outros prejuízos económicos, bem como aos danos patrimoniais futuros, calculados em função das prestações alimentares que o outro espontaneamente efetuava.
Adicionalmente, a lei reconhece-lhe outros direitos complementares, como por exemplo, a pensão de sobrevivência ou a transmissão do contrato de arrendamento.
ACIDENTES DE VIAÇÃO MORTAIS: o direito à indemnização prescreve?
Sim. Existe sempre um prazo de prescrição para reclamar os direitos que nos assistem. No caso do direito à indemnização por morte decorrente de um sinistro rodoviário, os beneficiários legais têm um prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo desconhecendo quem é a pessoa responsável ou a extensão integral dos danos (art. 498º do CC).
“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. […]”
Art. 498º do CC.
Este prazo pode ser alargado até 5 ou 10 anos, se o facto ilícito for constitutivo de crime.
Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Quer isto dizer que se a companhia de seguros, ou o agente responsável ou outros intervenientes, quiserem pedir o reembolso das despesas que tiveram que suportar para indemnizar os lesados, têm um prazo de 3 anos para colocar a ação em tribunal ou perdem esse direito.
Apesar deste prazo de 3 anos, existem determinadas diligências que têm que ser feitas imediatamente, para garantir a proteção integral dos direitos dos lesados. Não é aconselhável deixar que passem anos para contactar um advogado.
Muitas pessoas, inclusivamente, deixam passar estes prazos porque tentam negociar diretamente com as companhias de seguros e, quando nos contactam, já é tarde demais ou já aceitaram indemnizações totalmente irrisórias pelos danos sofridos…
Nos processos de acidentes de viação mortais, os valores das indemnizações são sempre muito elevados e as seguradoras, obviamente, vão tentar defender os seus interesses. Se acha que vai conseguir um bom acordo com a companhia de seguros sem advogado, pense duas vezes e lembre-se que a seguradora tem mais poder de negociação e só vai aceitar um acordo que seja vantajoso para ela.
Prescrição do prazo se o lesado for menor de idade
Para garantir a proteção dos direitos dos menores vítimas de acidentes de viação, a lei estabelece um alargamento do prazo de prescrição até uma ano após atingir a maioridade. Deste modo, se os seus tutores legais não reclamaram a devida indemnização em seu benefício, o jovem pode reabrir o processo e fazer um pedido de indemnização cível, até perfazer os 19 anos. Após essa data, prescreve esse direito.
“[…]1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens, salvo se respeitar a atos para os quais o menor tenha capacidade; e , ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se contempla sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. […]”
Art. 320º do CC.
Acidentes de Viação Mortais – obrigações das seguradoras
Sempre que um acidente desta gravidade ocorre, as companhias de seguros envolvidas têm a obrigação de contactar os familiares das vítimas no prazo de dois dias úteis e acionar os meios necessários para averiguação da responsabilidade.
Nestes casos, as averiguações podem demorar mais tempo se for necessário esperar pelo resultado da autópsia e/ou existirem dúvidas sobre quem recai a responsabilidade do acidente.
De qualquer forma, as seguradoras deveriam garantir sempre e com a máxima urgência o seguinte:
1º Apoio psicológico ao agregado familiar da vítima;
2º Pagamento das despesas de funeral;
3º Pagamento de outras despesas de caráter urgente (deslocações, estadias, alimentação, quando os familiares se têm que deslocar ao local onde se produziu o acidente, etc.);
4º Pagamento das despesas médicas, hospitalares e outras relacionadas com a prestação de socorro e assistência à vítima.
Infelizmente, são raras as vezes em que a seguradora disponibiliza estas ajudas de forma imediata e voluntária, sem ser pela intervenção do advogado dos familiares da vítima.
Os beneficiários legais podem ser excluídos do direito de indemnização por danos morais?
Sim. Em determinadas situações, o Tribunal pode excluir algum dos beneficiários legais (mesmo que sejam seus sucessores diretos) e atribuir a parte correspondente da sua indemnização aos outros beneficiários legais.
A título de exemplo, citamos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1380/13.3, de 30 de abril de 2015, que decidiu excluir o pai de um jovem de 19 anos, vítima de um acidente de viação, por se ter provado que o pai o abandonou e não existiam entre eles laços de afeto de espécie alguma, tendo sido a mãe que criou e suportou todas as despesas desde o seu nascimento. Neste caso, a indemnização por danos morais foi paga integralmente à mãe.
[…]“Provando-se, como se provou no caso vertente, que o jovem de 19 anos de idade, filho da autora, com esta viveu desde que nasceu até à data do acidente, sendo que o pai o abandonou, nunca mais tendo dado notícias nem se sabendo do seu paradeiro, tendo sido sempre a mãe quem exerceu as funções de pai e mãe e tendo sido, por sentença proferida pelo tribunal do concelho de Staryi Sambir, distrito de Lviv, Ucrânia, decretada a inibição do poder paternal relativamente ao pai do falecido, o tribunal, ponderando tais circunstâncias, pode atribuir à progenitora a totalidade da indemnização por danos não patrimoniais nesta se incluindo a parcela respeitante à perda do direito à vida.”
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