Acidentes de Viação mortais: quem são os titulares do direito de indemnização?

ACIDENTES DE VIACAO MORTAIS E DIREITOS DAS VÍTIMAS

Quem são os titulares do direito de indemnização?

Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização cabe, em primeiro lugar, e em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.

 

Titulares do Direito de Indemnização

Sempre que um acidente de viação provoca a morte do lesado, o seu direito de indemnização extingue-se mas os seus beneficiários legais devem ser ressarcidos e “compensados”, por assim dizer, pelos danos sofridos.

Falta saber então: quem são os titulares do direito de indemnização em caso de morte?

[..]2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Art. 496º do CC.

Em caso de falecimento, consideram-se titulares do direito de indemnização os seguintes familiares e equiparados:

Em primeiro lugar:

Cônjuge não separado de pessoas e bens ou pessoa que com ele(a) vivia em união de facto

E

Filhos (ainda que nascituros, e os adotados, à data da morte do lesado) ou outros descendentes

Na falta destes:

  1. Ascendentes ou outros parentes sucessíveis
  2. Irmãos e/ou sobrinhos que os representam

Consideram-se também titulares do direito de indemnização por danos patrimoniais aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado (como por exemplo, ex-cônjuge, outras pessoas a cargo, etc.).

“Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”
Art. 495º do CC.

 

As uniões de facto têm os mesmo direitos?

DIREITOS UNIOES DE FACTOApós a entrada em vigor da Lei 23/2010, de 30 de agosto, foram implementadas medidas de proteção das uniões de facto na lei portuguesa, nomeadamente no que diz respeito à titularidade do direito de indemnização por responsabilidade civil, no qual se englobam as indemnizações por acidentes de trânsito.

 

[…]3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
Art. 496º do CC.

Apesar da lei reconhecer mais direitos às uniões de facto, estas não são equiparadas ao casamento. Quer isto dizer que, em caso de morte, o membro sobrevivo da união de facto não é herdeiro dos seus bens mas, em caso de acidente rodoviário do qual resulte a morte, o unido de facto pode exigir à companhia de seguros, ou outros responsáveis, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (vulgarmente conhecidos como danos morais).

Nestes termos, o unido de facto tem direito a uma compensação pela perda da vida do companheiro e outros prejuízos económicos, bem como aos danos patrimoniais futuros, calculados em função das prestações alimentares que o outro espontaneamente efetuava.

Adicionalmente, a lei reconhece-lhe outros direitos complementares, como por exemplo, a pensão de sobrevivência ou a transmissão do contrato de arrendamento.

 

Os beneficiários legais podem ser excluídos do direito de indemnização por danos morais?

Sim. Em determinadas situações, o Tribunal pode excluir algum dos beneficiários legais (mesmo que sejam seus sucessores diretos) e atribuir a parte correspondente da sua indemnização aos outros beneficiários legais.

A título de exemplo, citamos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1380/13.3, de 30 de abril de 2015, que decidiu excluir o pai de um jovem de 19 anos, vítima de um acidente de viação, por se ter provado que o pai o abandonou e não existiam entre eles laços de afeto de espécie alguma, tendo sido a mãe que criou e suportou todas as despesas desde o seu nascimento. Neste caso, a indemnização por danos morais foi paga integralmente à mãe.

 

[…]“Provando-se, como se provou no caso vertente, que o jovem de 19 anos de idade, filho da autora, com esta viveu desde que nasceu até à data do acidente, sendo que o pai o abandonou, nunca mais tendo dado notícias nem se sabendo do seu paradeiro, tendo sido sempre a mãe quem exerceu as funções de pai e mãe e tendo sido, por sentença proferida pelo tribunal do concelho de Staryi Sambir, distrito de Lviv, Ucrânia, decretada a inibição do poder paternal relativamente ao pai do falecido, o tribunal, ponderando tais circunstâncias, pode atribuir à progenitora a totalidade da indemnização por danos não patrimoniais nesta se incluindo a parcela respeitante à perda do direito à vida.”

 

Para mais informações: 210 963 793 ou 91 369 57 66 ou envie-nos um e-mail para info@rpassociados.pt

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