Acidentes de Viação: prazos legais e consequências para quem não cumpre

Acidentes de viação prazos legais

O incumprimento dos prazos pode ter consequências para ambas as partes, seguradoras e lesados, mas as vítimas do sinistro podem, inclusivamente, perder o seu direito à indemnização. Conheça os prazos que não pode mesmo falhar.

 

 

Prazos legais a cumprir pelo sinistrado

  1. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À EMPRESA DE SEGUROS: até 8 dias, a contar da data da ocorrência, sob pena de responder por perdas e danos.
  2. APRESENTAÇÃO DE QUEIXA-CRIME: 6 meses a contar da data do acidente rodoviário. Nos processos de acidentes de viação, a queixa-crime pode ser determinante para garantir a condenação da companhia de seguros ou outros responsáveis ao pagamento da indemnização.
  3. DEMANDA POR VIA CIVIL: 3 anos a contar da data do acidente de viação. Este pode considerar-se o prazo mais importante no âmbito da regularização de sinistros porque o seu incumprimento implica a perda do direito à indemnização por parte dos lesados. Este prazo pode ser alargado até aos 5 ou 10 anos, se o facto ilícito que deu origem ao acidente for constitutivo de crime (ofensas à integridade física muito graves ou conduta dolosa do agente), mas são casos menos frequentes.

 

 Prazos legais a cumprir pela seguradora

  1. PRIMEIRO CONTACTO COM O SINISTRADO: 2 dias úteis. Nesta primeira abordagem, a seguradora deverá marcar as peritagens necessárias para o apuramento de responsabilidades e avaliação dos danos causados.
  2. REALIZAÇÃO DAS PERITAGENS: entre 10 e 22 dias úteis, a contar da data do acidente de trânsito. Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação (a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado), os prazos previstos contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
  3. DISPONIBILIZAR OS RELATÓRIOS DAS PERITAGENS: 4 dias úteis após a conclusão das peritagens, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão.
  4. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS: 30 dias úteis

 

Os prazos mencionados nos números 2, 3 e 4 são reduzidos para metade se for feita declaração amigável de acidente automóvel e duplicam aquando da ocorrência de fatores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um choque em cadeia que envolva muitos veículos em simultâneo.

 

  1. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM SINISTROS QUE ENVOLVAM DANOS CORPORAIS: 45 dias a contar da data em que é feito o pedido de indemnização e caso tenha sido emitido o boletim de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável.
  2. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PROVISÓRIA: 45 dias após o pedido de indemnização. Se, após esse prazo de 45 dias, o sinistrado ainda se encontrar de baixa e o dano não for totalmente quantificável, a assunção da responsabilidade por parte da empresa de seguros “assume a forma de Proposta Provisória, em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos”. (alínea a, nº 2, art. 37º do DL 291/2007 de 21 de agosto).
  3. EXAME DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL: a companhia de seguros tem um prazo de 20 dias, após o pedido de indemnização realizado pelo sinistrado, para informá-lo se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do sinistro, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido indemnizatório.
  4. DISPONIBILIZAR AO LESADO O EXAME DE AVALIAÇÃO DE DANO CORPORAL:10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder. A empresa de seguros deve igualmente disponibilizar todos os relatórios médicos necessários à compreensão do exame pericial.
  5. PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO: salvo acordo em contrário, a companhia de seguros deve proceder ao pagamento da indemnização no prazo de8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade. Caso a seguradora não proceda ao pagamento da indemnização no prazo fixado, deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago até que o pagamento se venha a concretizar. (Artigo 43º do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de agosto).

 

O que acontece se o lesado não cumprir os prazos?

Prazos legais regularização sinistros

As consequências para os lesados podem ser muito graves porque se deixarem prescrever os prazos legais para fazer o pedido de indemnização cível, perdem o direito à indemnização.

Contactam-nos muitas pessoas que sofreram acidentes de viação há vários anos e cuja culpa não foi sua, e só receberam o pagamento das perdas salariais e algumas despesas médicas. Questionam-nos se ainda é possível reclamar a indemnização porque as seguradoras nunca lhes fizeram as devidas propostas de indemnização.

Obviamente que existia o dever das companhias de seguros de contactar os lesados, fazer as respetivas peritagens e propostas de indemnização, etc. Contudo, se estas não o fizeram, são os lesados que têm a obrigação de recorrer às vias legais disponíveis para exigir a reparação dos danos que sofreram e denunciar a atuação das seguradoras. Ultrapassados os prazos legais (geralmente 3 anos), as companhias de seguros ficam isentas de qualquer obrigação e o lesado perde o seu direito à indemnização pela sua inércia.

O prazo de 3 anos para fazer o pedido de indemnização civil só pode ser ultrapassado se o facto ilícito que deu origem ao acidente for constitutivo de crime (nestas situações aplicam-se os prazos estabelecidos na lei penal) ou se o lesado estiver impedido de exercer o seu direito, como por exemplo no caso dos menores. Se os tutores legais não reclamarem em nome e benefício dos direitos do menor, este pode fazê-lo quando for maior de idade, tendo o prazo de um ano a contar da data em que atinge a maioridade.

 

O que acontece se a seguradora não cumprir os prazos?

A lei também prevê sanções para as companhias de seguros em caso de incumprimento das suas obrigações na regularização dos sinistros.

Por exemplo, a infração dos prazos supra mencionados dos números 1 ao 8 (prazos a cumprir pelas empresas de seguros), constitui contra-ordenação punível com coima de 3.000€ a 44.890€, quando não exista sanção civil aplicável.

No caso em que a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo fixado no número 10:

 

[…]deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga, nos termos deste artigo, até à data em que esse pagamento venha a concretizar –se.
Art. 43º do DL nº 291/2007 de 21 de agosto

 

Prazos para acidentes no estrangeiro

Se o acidente de rodoviário ocorrer no estrangeiro mas a lei aplicável for portuguesa, os prazos a cumprir são os estabelecidos na lei portuguesa.

Contudo, em situações devidamente fundamentadas, os prazos podem ser ultrapassados se a regularização do sinistro tiver que ser efetuada fora do território português.
Cabe às empresas de seguro responsáveis e outros implicados, justificar essa necessidade de alargamento dos prazos ou poderão ser sujeitos às sanções previstas na lei portuguesa.

 

Para mais informações: 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt

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