O incumprimento dos prazos pode ter consequências para ambas as partes, seguradoras e lesados, mas as vítimas do sinistro podem, inclusivamente, perder o seu direito à indemnização. Conheça os prazos que não pode mesmo falhar.
Prazos legais a cumprir pelo sinistrado
- COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À EMPRESA DE SEGUROS: até 8 dias, a contar da data da ocorrência, sob pena de responder por perdas e danos.
- APRESENTAÇÃO DE QUEIXA-CRIME: 6 meses a contar da data do acidente rodoviário. Nos processos de acidentes de viação, a queixa-crime pode ser determinante para garantir a condenação da companhia de seguros ou outros responsáveis ao pagamento da indemnização.
- DEMANDA POR VIA CIVIL: 3 anos a contar da data do acidente de viação. Este pode considerar-se o prazo mais importante no âmbito da regularização de sinistros porque o seu incumprimento implica a perda do direito à indemnização por parte dos lesados. Este prazo pode ser alargado até aos 5 ou 10 anos, se o facto ilícito que deu origem ao acidente for constitutivo de crime (ofensas à integridade física muito graves ou conduta dolosa do agente), mas são casos menos frequentes.
Prazos legais a cumprir pela seguradora
- PRIMEIRO CONTACTO COM O SINISTRADO: 2 dias úteis. Nesta primeira abordagem, a seguradora deverá marcar as peritagens necessárias para o apuramento de responsabilidades e avaliação dos danos causados.
- REALIZAÇÃO DAS PERITAGENS: entre 10 e 22 dias úteis, a contar da data do acidente de trânsito. Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação (a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado), os prazos previstos contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
- DISPONIBILIZAR OS RELATÓRIOS DAS PERITAGENS: 4 dias úteis após a conclusão das peritagens, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão.
- ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS: 30 dias úteis
Os prazos mencionados nos números 2, 3 e 4 são reduzidos para metade se for feita declaração amigável de acidente automóvel e duplicam aquando da ocorrência de fatores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um choque em cadeia que envolva muitos veículos em simultâneo.
- ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM SINISTROS QUE ENVOLVAM DANOS CORPORAIS: 45 dias a contar da data em que é feito o pedido de indemnização e caso tenha sido emitido o boletim de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável.
- APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PROVISÓRIA: 45 dias após o pedido de indemnização. Se, após esse prazo de 45 dias, o sinistrado ainda se encontrar de baixa e o dano não for totalmente quantificável, a assunção da responsabilidade por parte da empresa de seguros “assume a forma de Proposta Provisória, em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos”. (alínea a, nº 2, art. 37º do DL 291/2007 de 21 de agosto).
- EXAME DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL: a companhia de seguros tem um prazo de 20 dias, após o pedido de indemnização realizado pelo sinistrado, para informá-lo se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do sinistro, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido indemnizatório.
- DISPONIBILIZAR AO LESADO O EXAME DE AVALIAÇÃO DE DANO CORPORAL:10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder. A empresa de seguros deve igualmente disponibilizar todos os relatórios médicos necessários à compreensão do exame pericial.
- PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO: salvo acordo em contrário, a companhia de seguros deve proceder ao pagamento da indemnização no prazo de8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade. Caso a seguradora não proceda ao pagamento da indemnização no prazo fixado, deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago até que o pagamento se venha a concretizar. (Artigo 43º do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de agosto).
O que acontece se o lesado não cumprir os prazos?
As consequências para os lesados podem ser muito graves porque se deixarem prescrever os prazos legais para fazer o pedido de indemnização cível, perdem o direito à indemnização.
Contactam-nos muitas pessoas que sofreram acidentes de viação há vários anos e cuja culpa não foi sua, e só receberam o pagamento das perdas salariais e algumas despesas médicas. Questionam-nos se ainda é possível reclamar a indemnização porque as seguradoras nunca lhes fizeram as devidas propostas de indemnização.
Obviamente que existia o dever das companhias de seguros de contactar os lesados, fazer as respetivas peritagens e propostas de indemnização, etc. Contudo, se estas não o fizeram, são os lesados que têm a obrigação de recorrer às vias legais disponíveis para exigir a reparação dos danos que sofreram e denunciar a atuação das seguradoras. Ultrapassados os prazos legais (geralmente 3 anos), as companhias de seguros ficam isentas de qualquer obrigação e o lesado perde o seu direito à indemnização pela sua inércia.
O prazo de 3 anos para fazer o pedido de indemnização civil só pode ser ultrapassado se o facto ilícito que deu origem ao acidente for constitutivo de crime (nestas situações aplicam-se os prazos estabelecidos na lei penal) ou se o lesado estiver impedido de exercer o seu direito, como por exemplo no caso dos menores. Se os tutores legais não reclamarem em nome e benefício dos direitos do menor, este pode fazê-lo quando for maior de idade, tendo o prazo de um ano a contar da data em que atinge a maioridade.
O que acontece se a seguradora não cumprir os prazos?
A lei também prevê sanções para as companhias de seguros em caso de incumprimento das suas obrigações na regularização dos sinistros.
Por exemplo, a infração dos prazos supra mencionados dos números 1 ao 8 (prazos a cumprir pelas empresas de seguros), constitui contra-ordenação punível com coima de 3.000€ a 44.890€, quando não exista sanção civil aplicável.
No caso em que a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo fixado no número 10:
[…]deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga, nos termos deste artigo, até à data em que esse pagamento venha a concretizar –se.
Art. 43º do DL nº 291/2007 de 21 de agosto
Prazos para acidentes no estrangeiro
Se o acidente de rodoviário ocorrer no estrangeiro mas a lei aplicável for portuguesa, os prazos a cumprir são os estabelecidos na lei portuguesa.
Contudo, em situações devidamente fundamentadas, os prazos podem ser ultrapassados se a regularização do sinistro tiver que ser efetuada fora do território português.
Cabe às empresas de seguro responsáveis e outros implicados, justificar essa necessidade de alargamento dos prazos ou poderão ser sujeitos às sanções previstas na lei portuguesa.
Para mais informações: 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt