Acidentes de viação sob o efeito do álcool ou drogas

acidentes sob efeito álcool e drogas

O facto de conduzir sob o efeito de álcool ou drogas não é elemento suficiente para excluir o seu direito de indemnização.

 

Se os condutores implicados num acidente de viação apresentarem uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, isso não quer dizer que a culpa do acidente passe automaticamente a ser sua.

Não devemos confundir “culpa” com “infração” das normas de circulação rodoviária.

A condução sob o efeito do álcool ou drogas está proibida pelo Código da Estrada mas não é, por si só, causa suficiente para responsabilizar o condutor pela ocorrência do acidente.

A imputação da responsabilidade não é automática. Se assim fosse, estaríamos a ignorar um dos elementos essenciais da responsabilidade civil: a Culpa.

Como em qualquer outro acidente de viação, primeiro é necessário determinar os motivos que estiveram na origem do sinistro. Obviamente que existe uma certa presunção de culpa inerente à condução sob a influência do álcool e drogas mas, ainda assim, essa circunstância pode não ter qualquer relação com o acidente.

Se ficar provada a ausência de nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do condutor e o acidente, este deve ser indemnizado por todos os danos e prejuízos causados. 

 

Responsabilidade civil dos condutores que circulam sob o efeito do álcool e drogas

Em caso de acidente rodoviário, podem dar-se 3 situações distintas:

  1. Culpa exclusiva do condutor contrário -> Indemnização total por danos e perdas

Suponhamos que conduzia sob o efeito do álcool e que estava parado num semáforo. O condutor que circulava atrás de si vinha distraído e embatia contra a traseira do seu veículo. Nesta situação, é evidente que o facto de conduzir sob o efeito do álcool não teve qualquer influência na ocorrência do sinistro, nem é motivo suficiente para poder responsabilizá-lo pelo acidente. Neste caso, deveria ser indemnizado na totalidade pelos danos e perdas ocasionados (independentemente de poder ser multado ou ser condenado a uma sanção acessória de proibição ou inibição de conduzir).

 

  1. Concorrência de culpas dos condutores implicados -> Indemnização parcial por danos e perdas

Se existir concorrência de culpas, i.e., se o acidente for provocado por mais do que um condutor ou terceiros implicados no sinistro, a indemnização será calculada de forma parcial em função da percentagem de culpa atribuída a cada uma das partes.

Nestes casos, pode ser mais difícil provar que a responsabilidade não é exclusivamente do condutor que circulava sob o efeito de álcool e drogas porque é uma circunstância agravante no âmbito da responsabilidade civil.

Além disso, os últimos estudos científicos têm demonstrado que o excesso de álcool afeta as nossas capacidades neuro-motoras e de reação, o que certamente poderá influenciar a decisão do juiz quando tiver que determinar a percentagem de culpas que será imputada a cada uma das partes.

No entanto, o condutor poderá provar que o efeito do álcool não foi o único motivo que despoletou o acidente e que deve ser indemnizado parcialmente pelos danos sofridos, juntando os elementos necessários ao processo (testemunhas, fotografias, periciais, etc.).

 

  1. Culpa exclusiva do condutor sob influência de álcool ou drogas -> Não tem direito a indemnização e deve reparar os danos e prejuízos causados

 Se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor sob o efeito de álcool ou drogas, este não tem direito a indemnização. Além disso, a companhia de seguros do veículo sinistrado, pode exercer o seu direito de regresso, exigindo o reembolso das indemnizações pagas aos lesados e outras despesas relacionadas com o sinistro.

 

Sanções aplicáveis

De acordo com o artigo 81º do Código da Estrada, é proibido conduzir sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas, entendendo-se que estão sob influência do álcool todas as pessoas que apresentem uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,5 g/l e sob o efeito de substâncias psicotrópicas aquelas em que tal for dado como provado em relatório médico ou pericial.

Quem infringir o disposto no artigo anterior, poderá ser punido com:

Multa de 250€ a 1.250€ – se a TAS for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l

Multa 500€ a 2.500€ – se a TAS for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, ou sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas

Pena de prisão de até um ano ou pena de multa até 120 dias – se a TAS for superior a 1,2 g/l (ocondutor pode ser detido e condenado pela prática de crime ligado ao exercício da condução)

Responsabilidade criminal

Esta questão levanta muitas dúvidas aos lesados de acidentes de viação porque consideram que está diretamente relacionada com o valor das indemnizações que lhes corresponde.

No entanto, se o facto que deu origem ao dano (acidente de viação) for constitutivo de crime, isso não quer dizer que a indemnização seja mais alta. Significa somente que o autor do crime pode ser responsabilizado criminalmente pela ofensa à integridade física e prejuízos ocasionados. O agente do crime será punido em função do tipo de ofensa praticada:

  • Ofensa à integridade física por negligência: pena de prisão até um ano ou multa de até 120 dias
  • Ofensa à integridade física simples: pena de prisão até 3 anos ou multa*
  • Ofensa à integridade física grave: pena de prisão de 2 a 10 anos*
  • Ofensa à integridade física qualificada: pena de prisão de 3 a 12 anos*

* Com possibilidade de agravação pelo resultado.
Para mais informações, 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt

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