O facto de conduzir sob o efeito de álcool ou drogas não é elemento suficiente para excluir o seu direito de indemnização.
Se os condutores implicados num acidente de viação apresentarem uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, isso não quer dizer que a culpa do acidente passe automaticamente a ser sua.
Não devemos confundir “culpa” com “infração” das normas de circulação rodoviária.
A condução sob o efeito do álcool ou drogas está proibida pelo Código da Estrada mas não é, por si só, causa suficiente para responsabilizar o condutor pela ocorrência do acidente.
A imputação da responsabilidade não é automática. Se assim fosse, estaríamos a ignorar um dos elementos essenciais da responsabilidade civil: a Culpa.
Como em qualquer outro acidente de viação, primeiro é necessário determinar os motivos que estiveram na origem do sinistro. Obviamente que existe uma certa presunção de culpa inerente à condução sob a influência do álcool e drogas mas, ainda assim, essa circunstância pode não ter qualquer relação com o acidente.
Se ficar provada a ausência de nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do condutor e o acidente, este deve ser indemnizado por todos os danos e prejuízos causados.
Responsabilidade civil dos condutores que circulam sob o efeito do álcool e drogas
Em caso de acidente rodoviário, podem dar-se 3 situações distintas:
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Culpa exclusiva do condutor contrário -> Indemnização total por danos e perdas
Suponhamos que conduzia sob o efeito do álcool e que estava parado num semáforo. O condutor que circulava atrás de si vinha distraído e embatia contra a traseira do seu veículo. Nesta situação, é evidente que o facto de conduzir sob o efeito do álcool não teve qualquer influência na ocorrência do sinistro, nem é motivo suficiente para poder responsabilizá-lo pelo acidente. Neste caso, deveria ser indemnizado na totalidade pelos danos e perdas ocasionados (independentemente de poder ser multado ou ser condenado a uma sanção acessória de proibição ou inibição de conduzir).
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Concorrência de culpas dos condutores implicados -> Indemnização parcial por danos e perdas
Se existir concorrência de culpas, i.e., se o acidente for provocado por mais do que um condutor ou terceiros implicados no sinistro, a indemnização será calculada de forma parcial em função da percentagem de culpa atribuída a cada uma das partes.
Nestes casos, pode ser mais difícil provar que a responsabilidade não é exclusivamente do condutor que circulava sob o efeito de álcool e drogas porque é uma circunstância agravante no âmbito da responsabilidade civil.
Além disso, os últimos estudos científicos têm demonstrado que o excesso de álcool afeta as nossas capacidades neuro-motoras e de reação, o que certamente poderá influenciar a decisão do juiz quando tiver que determinar a percentagem de culpas que será imputada a cada uma das partes.
No entanto, o condutor poderá provar que o efeito do álcool não foi o único motivo que despoletou o acidente e que deve ser indemnizado parcialmente pelos danos sofridos, juntando os elementos necessários ao processo (testemunhas, fotografias, periciais, etc.).
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Culpa exclusiva do condutor sob influência de álcool ou drogas -> Não tem direito a indemnização e deve reparar os danos e prejuízos causados
Se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor sob o efeito de álcool ou drogas, este não tem direito a indemnização. Além disso, a companhia de seguros do veículo sinistrado, pode exercer o seu direito de regresso, exigindo o reembolso das indemnizações pagas aos lesados e outras despesas relacionadas com o sinistro.
Sanções aplicáveis
De acordo com o artigo 81º do Código da Estrada, é proibido conduzir sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas, entendendo-se que estão sob influência do álcool todas as pessoas que apresentem uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,5 g/l e sob o efeito de substâncias psicotrópicas aquelas em que tal for dado como provado em relatório médico ou pericial.
Quem infringir o disposto no artigo anterior, poderá ser punido com:
– Multa de 250€ a 1.250€ – se a TAS for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l
– Multa 500€ a 2.500€ – se a TAS for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, ou sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas
– Pena de prisão de até um ano ou pena de multa até 120 dias – se a TAS for superior a 1,2 g/l (ocondutor pode ser detido e condenado pela prática de crime ligado ao exercício da condução)
Responsabilidade criminal
Esta questão levanta muitas dúvidas aos lesados de acidentes de viação porque consideram que está diretamente relacionada com o valor das indemnizações que lhes corresponde.
No entanto, se o facto que deu origem ao dano (acidente de viação) for constitutivo de crime, isso não quer dizer que a indemnização seja mais alta. Significa somente que o autor do crime pode ser responsabilizado criminalmente pela ofensa à integridade física e prejuízos ocasionados. O agente do crime será punido em função do tipo de ofensa praticada:
- Ofensa à integridade física por negligência: pena de prisão até um ano ou multa de até 120 dias
- Ofensa à integridade física simples: pena de prisão até 3 anos ou multa*
- Ofensa à integridade física grave: pena de prisão de 2 a 10 anos*
- Ofensa à integridade física qualificada: pena de prisão de 3 a 12 anos*
* Com possibilidade de agravação pelo resultado.
Para mais informações, 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt