Como se calculam as indemnizações se estiver desempregado?

indemnizações por acidente desempregados

Acidentes de viação

“Se estiver desempregado à data do sinistro, a indemnização é calculada com base nos últimos 3 anos de rendimentos líquidos declarados.”

Não há dúvida que o fator que mais influi no cálculo das indemnizações por acidente em Portugal é o vencimento do lesado.

Contudo, se as vítimas do sinistro rodoviário estiverem desempregadas à data do acidente, isso não significa que não tenham direito a uma compensação pelos danos ocasionados na sua vida profissional, nem que o cálculo dessa indemnização se deva basear unicamente na situação atual do sinistrado.

Também aqui se aplica o princípio de restitutio in integrum, o que quer dizer que a companhia de seguros deverá indemnizar os lesados por todos os danos ocasionados, nomeadamente, a perda de capacidade de ganho ou repercussão na vida profissional, que se inclui no âmbito dos danos patrimoniais futuros.

Vamos supor que a vítima do acidente de viação era um cozinheiro profissional e que, por consequência do acidente, foi-lhe amputado o braço direito. À data do acidente, o lesado estava desempregado mas trabalhou durante 10 anos em cadeias hoteleiras de luxo, auferindo um vencimento anual de 50.000€. À data do acidente estava a receber um subsídio de desemprego de 1.200€.

 

Não se sabe quanto tempo o cozinheiro estaria desempregado, sobretudo com a atual conjuntura económica, mas é evidente que a partir de agora o lesado nunca mais poderá exercer a sua profissão habitual. Quer isto dizer que existe um dano patrimonial futuro previsível, mesmo que de imediato não se tenha apurado uma perda de rendimentos porque estava desempregado.

 

Como se calcula a indemnização em situação de desemprego?

 

“As indemnizações por acidente de viação não se devem calcular segundo portarias mas de acordo com os critérios da equidade.”

A jurisprudência determina que a indemnização deve corresponder à quantia considerada necessária para compensar o lesado pelos danos sofridos e proporcionar-lhe um acréscimo de bem-estar, independentemente do que estabelecem as tabelas utilizadas pelas seguradoras, cujos valores são claramente irrisórios.

Para apurar estar quantia, “o julgador deve ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…” (cfr. Ac. Do STJ de 10/02/98, na CJ – STJ – ano VI, Tomo I, pág. 65).

No entanto, se por questões práticas utilizarmos as tabelas supra mencionadas como referência mínima do valor que deve ser pago ao lesado, primeiro temos que apurar qual o rendimento mensal da vítima que deve ser utilizado para calcular os danos patrimoniais futuros.

Se a vítima se encontrar em situação de desemprego, deve ser feita uma média dos últimos 3 anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com o índice de preços no consumidor nos anos em que não houve rendimento (por não estar a trabalhar) ou o montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego, consoante o que for mais favorável ao beneficiário.  

 Se o lesado não apresentar declaração de rendimentos, se não tiver profissão certa ou se os seus rendimentos forem inferiores à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – anteriormente designado Salário Mínimo Nacional -, o cálculo da indemnização é feito com base no RMMG (530€ a partir de 1 de janeiro de 2016).

Para o cálculo final da indemnização devem ser considerados também:

  • Todas as despesas diretas e indiretas relacionadas com o acidente (danos materiais, despesas médicas e de deslocação, auxílio de 3ª pessoa, readaptação da habitação e viatura, despesas médicas futuras desde que previsíveis, etc.);
  • Lucros cessantes;
  • Perdas salariais;
  • Outros danos morais complementares (quantum doloris, dano estético, dano de afirmação pessoal);
  • Etc.

Para mais informações contacte 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt

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