Como se indemniza o dano estético nos acidentes de trabalho?

Direitos dos sinistrados

As cicatrizes ou quaisquer outras alterações morfológicas externas decorrentes de acidente de trabalho ou do ato cirúrgico necessário para a cura ou correção da lesão, devem ser indemnizadas.

Muitas vezes os sinistrados são induzidos em erro porque se considera que o prejuízo estético é unicamente um dano moral (o desgosto provocado pela alteração do estatuto estético do trabalhador).

No entanto, uma cicatriz muito visível, a perda de dentes devido a um traumatismo violento, a calvície total provocada por uma queimadura grave, a extração das glândulas mamárias na mulher, etc., tudo isto tem um elevado impacto no indivíduo e deve ser indemnizado quando são consequência direta ou indireta de um acidente de trabalho.

É exatamente por isso que o prejuízo estético está contemplado na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), dando preferência, como é evidente, ao impacto que esse dano estético tem na atividade profissional do trabalhador.

 

Avaliação do dano estético

No capítulo II da TNI, referente às dismorfias, estão previstas várias situações em que o prejuízo estético tem repercussão ao nível funcional e estético, atribuindo-lhe por isso, determinados graus de desvalorização.

 

Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais

 

1.1. — Crânio:

1.1.1 — Cicatriz que produza deformação não corrigível por penteado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,05

1.1.2 — Calvície total de etiologia pós-traumática, pós cirúrgica ou outra ação iatrogénica  . . . . . . . . . . . . .  0,02 -0,10

1.1.3 — Escalpe:

a) Escalpe parcial com superfície cicatricial viciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . .  . . .0,10 -0,30

b) Escalpe total com superfície cicatricial viciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,31 -0,40

1.1.4 — Afundamento do crânio (v. Capítulo III — Neurologia, n.º 1.2).

1.2 — Face.

1.2.1 — Cicatrizes superficiais, tendo em conta a sua localização, dimensão e aspeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,06

1.2.2 — Cicatrizes que atinjam as partes moles profundas:

a) Pálpebras (v. Capítulo V — Oftalmologia, n.º 1.3)

b) Nariz, deformação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 -0,10

c) Lábios (v. Capítulo XV — Estomatologia, n.º 1.1.3).

d) Pavilhões auriculares (v. Capítulo IV — Otorrinolaringologia, n.º 7.1).

1.2.3 — Perda global ocular (v. Capítulo V — Oftalmologia, n.º 1.1).

1.2.4 — Estenose nasal (v. Capítulo IV — Otorrinolaringologia, n.º 1.2.1).

1.2.5 — Perda ou deformação do pavilhão auricular (v. Capítulo IV — Otorrinolaringologia, n.º 7.1).

1.2.6 — Fratura ou perda de dentes (v. Capítulo XV — Estomatologia, n.º 1.2.4.2).

1.3 — Pescoço:

1.3.1 — Cicatriz que produza deformação ligeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 -0,05

1.3.2 — Torcicolo por cicatrizes ou por retração muscular com inclinação lateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 -0,015

1.3.3 — Torcicolo por cicatrizes ou por retração muscular com o queixo sobre o esterno ou sobre o

ombro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16 -0,30

1.4 — Tronco.

1.4.1 — Cicatrizes que produzam deformação significativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,01 -0,05

Nota. — Consultar instruções gerais.

1.4.2 — Ablação da glândula mamária na mulher:

a) Unilateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,05 -0,15

b) Bilateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16 -0,40

Nota — No homem v. n.º 1.4.1.

1.4.3 — Perdas e alterações ósseas da parede da caixa torácica (v. Capítulo I — Aparelho Locomotor, números 2.2,

2.3 e 2.4).

1.4.4 — Deformação ou retração dos músculos da cintura escapular e torácicos:

a) Com perturbações funcionais num membro superior e na excursão torácica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 -0,20

b) Com repercussões funcionais nos dois membros superiores e na excursão torácica . . . . . . . . . . . . . . 0,21 -0,30

1.4.5 — Rotura, desinserção ou deiscência dos retos abdominais:

a) Com correção cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,00 -0,08

b) Sem correção cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 -0,30

1.4.6 — Cicatrizes dolorosas objetiváveis pela contratura e alterações da sensibilidade. . . . . . . . . . . . .  0,01 -0,05

1.5 — Cicatrizes distróficas:

a) Cicatrizes atróficas ou apergaminhadas na face se forem dolorosas ou facilmente

ulceráveis . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 -0,16

b) Cicatrizes idem noutras zonas do corpo se forem dolorosas ou facilmente 

ulceráveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 -0,08

c) Cicatrizes atróficas ou apergaminhadas e extensas:

1) Entre 4,5 % e 9 % da superfície corporal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 -0,08

2) Entre 10 % e 18 % da superfície corporal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09 -0,12

3) Mais de 18 % da superfície corporal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  0,13 -0,16

d) V. Capítulo I — Aparelho Locomotor, n.º 15.1.1; Capítulo IV — Otorrinolaringologia n.º 1.5

 

Em muitas situações, inclusivamente, o prejuízo estético pode incapacitar o trabalhador para o desempenho da sua profissão habitual. Uma pequena cicatriz na face não impede um carteiro de exercer a sua profissão mas pode acabar com a carreira de uma modelo ou atriz.

Nos casos mais graves em que a deformação estético impossibilita o trabalhador de continuar a exercer a sua profissão, é atribuída uma percentagem de incapacidade permanente, segundo o capítulo supra mencionado, e deve considerar-se que essa incapacidade é permanente e absoluta para o exercício do trabalho habitual (IPATH).

Para compensá-lo por este dano, o tribunal poderá condenar a companhia de seguros responsável a pagar uma pensão anual vitalícia, que será calculada entre 50% a 70% do vencimento do sinistrado.

Se o acidente foi consequência da omissão das normas de segurança por parte da empresa ou foi provocado por culpa de um terceiro (como por exemplo num acidente de viação), o lesado deve ser indemnizado por todos os prejuízos económicos e outros danos, nomeadamente o dano moral e os danos futuros.

 

Para mais informações contacte 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt

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