O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.
Art. 36º da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
Pedido de informação clínica em caso de acidente de trabalho
A lei é muito clara neste sentido mas, ainda assim, já ouvimos todo o tipo de desculpas das empresas de seguros para não disponibilizarem os relatórios médicos aos sinistrados:
– O processo já avançou para tribunal e o sinistrado poderá consultar aí os relatórios médicos;
– O gestor do sinistro está de férias e por isso terá ade aguardar;
– Os exames são propriedade da seguradora, o que significa que não são obrigados a enviar uma cópia dessa informação, exceto por ordem judicial;
– O pedido está a ser analisado pelo departamento clínico….
– Etc.
Em primeiro lugar, não podemos esquecer que os relatórios médicos PERTENCEM SEMPRE AO PACIENTE.
Em segundo lugar, as companhias de seguros têm a obrigação legal de dar os relatórios médicos às vítimas de acidentes de trabalho . Contudo, raramente o fazem sem alguma pressão por parte do sinistrado ou dos seus advogados.
Se a companhia de seguros se negou a dar-lhe cópia do seu historial clínico, recomendamos-lhe que envie um e-mail ou carta à companhia de seguros com o seguinte conteúdo:
ASSUNTO: Pedido de Informação Clínica do Sinistrado nº xxxxxxxx
Exmos. Senhores,
Na sequência do acidente de trabalho de que fui vítima, ocorrido no passado dia _________, e dos exames complementares de diagnóstico a que fui sujeito a pedido da vossa companhia de seguros, solicito, nos termos do artigo 36º da lei 98/2009, de 4 de Setembro, que me remetam cópia de todos os documentos respeitantes ao meu processo, nomeadamente relatórios médicos, boletins e exames.
Sem outro assunto de momento,
Receba os meus melhores cumprimentos.
O Sinistrado,
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Uma vez feita esta petição por escrito, a companhia de seguros enviar-lhe-á cópia do seu historial clínico e dos relatórios médicos , o que lhe permite pedir uma segunda opinião médica e confirmar se a avaliação da seguradora está correcta.
Pedido de informação clínica em caso de acidente de viação
Nos processos de acidentes rodoviários, em que as vítimas aceitam ser tratadas nos serviços clínicos das companhias de seguros, esta questão reveste-se de uma certa complexidade.
Na realidade, a experiência diz-nos que as seguradoras simplesmente se recusam a fornecer os exames, só o fazendo por ordem judicial. É por esse motivo que, os lesados que fazem o pedido de informação clínica sem ser por intermédio de mandatário legal, têm mais dificuldade para obter essa documentação.
Uma vez que os relatórios médicos contêm dados pessoais, de carácter confidencial, e estando os médicos sujeitos ao sigilo profissional, as seguradoras podem recusar-se a fornecer os relatórios médicos a terceiros.
Não podem, no entanto, recusar essa informação às pessoas examinadas, que têm pleno direito de acesso a esses dados, podendo solicitá-los e, inclusivamente, pedir que lhes seja dada uma cópia de toda a informação clínica.
No decurso do processo judicial, se a seguradora se recusar a prestar essa informação, pode inclusivamente, ser condenada por litigância de má-fé.
Como é evidente, se o lesado pretende demandar a companhia de seguros pelos danos corporais que sofreu, decorrentes de um acidente de viação e solicita a sua condenação no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil, necessita ter acesso aos exames médicos porque neles estão retratadas (ou deveriam estar) as sequelas que padece e que são essenciais para determinar o valor da indemnização que lhe corresponde.
O pedido dirigido à Companhia Seguradora para facultar os exames clínicos, ou elementos do processo clínico que tem em seu poder respeitantes a sinistrado, deve ser efectuado ou pelo próprio sinistrado, por mandatário devidamente autorizado para o efeito ou por mandatário judicial que deverá exibir procuração forense visto estarem em causa dados de natureza eminentemente pessoal e sujeitos a sigilo profissional.
Ac. do TRL de 22-03-2007, Proc. nº 668/2007-8
Outra alternativa para obter cópia dos relatórios médicos e do historial clínico, está contemplada no artigo 11.º, n.º 5 da Lei da Protecção de dados que refere o seguinte:
5 – O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.
6 – No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.
Quer isto dizer que a informação clínica deve ser prestada quando solicitada, ainda que só o tenha que ser por intermédio de outro médico.
Para mais informações poderá contactar-nos através do número 210 963 793 ou do e-mail geral@rpassociados.pt