Uma vez que a lei portuguesa estabelece um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a responsabilidade dos sinistros é transferida para as empresas de seguros.
Contudo, existem situações de incumprimento em que não existe um seguro válido que assuma essa responsabilidade.
Nestes casos, a lei prevê que seja o FGA – Fundo de Garantia Automóvel – quem assumirá o pagamento da indemnização aos lesados (art. 47º, Título II, Capítulo IV, DL 291/2007 de 21 de agosto) .
O FGA é um fundo público autónomo, em vigor desde 1979 (Decreto-Lei nº 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar nº 58/79 de 25 de setembro) cujo objetivo é responder perante os danos causados aos lesados em acidentes de viação quando o veículo causador do sinistro não tiver seguro obrigatório ou quando o responsável do acidente for desconhecido.
Importa acrescentar que o FGA se reserva do direito de regresso aos responsáveis pelo sinistro, exigindo o reembolso de todas as quantias despendidas em matéria de indemnizações.
No âmbito de atuação do FGA, este assume o pagamento das indemnizações aos lesados de acidentes de viação nas seguintes situações.
– o veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tenha estacionamento habitual no nosso país ou outro que não tenha Serviço Nacional de Seguros (Carta Verde) ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre Serviços Nacionais de Seguros;
– automóveis sem matrícula ou com chapas de matrícula falsas;
– veículos que não estejam sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro;
– veículos sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que tenham sido importados de um Estado Membro, num período de 30 dias a contar da data da aceitação de entrega pelo adquirente, ainda que o veículo não tenha sido oficialmente registado em Portugal.