No âmbito da responsabilidade civil decorrente de um sinistro rodoviário, a lei estipula que o lesado deve ser ressarcido “in integrum”, ou seja, na íntegra, devendo ser restituída a situação que existia antes do acidente.
É evidente que no caso dos acidentes de viação mortais isto é impossível porque não se pode restituir a vida a uma pessoa. Por conseguinte, avalia-se economicamente o que poderá supor em dinheiro essa restitutio in integrum e estão previstas várias majorações, que devem ser aplicadas pelas companhias de seguros para apresentação da Proposta Razoável aos lesados.
Majorações
As majorações estão previstas na portaria 679/2009, de 25 de junho e têm por objetivo aumentar o direito indemnizatório das vítimas de acidentes de viação, de modo a compensá-los pela gravidade dos danos ocasionados e irreversibilidade desses mesmos danos (morte).
A perda do filho único, a morte de ambos os pais no mesmo acidente ou pessoas com deficiência física ou psíquica que dependiam da vítima, são alguns exemplos em que a portaria prevê a aplicação de majorações.
Vejamos as situações em que são aplicadas majorações:
- Perda de filho único …….. ………… ……… ……….. …………. ………… ………… …….. ……….. ……….. …………… até 25%
- Perda de filho único, sendo a idade da mãe igual ou superior a 40 anos …………. …………… ………. ……. até 50%
- Perda de mais do que um filho no mesmo acidente ……… …………. …………. ………… ………… ……………… até 50%
- Perda de todos os filhos no mesmo acidente ………….. …………. ………… ………… ……………. ……….. ……… até 100%
- Por coabitação de filhos maiores de 25 anos, irmãos com idade menor ou igual a 25 anos
- e netos …… ….. …… …… ……… ………… ……….. ……… ………… ……… ……….. ………. ……….. ……… …………. até 25%
- Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor no
seguimento do acidente ……… …………. …………. …………… ……………. ………….. ……………. ……….. …… … até 100% - Filhos com idade menor ou igual a 18 anos que fiquem órfãos dos dois pais no mesmo acidente ……. até 150%
- Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor no acidente …. até 50%
- Filhos com idade menor ou igual a 25 anos que fiquem órfãos dos dois pais no mesmo acidente ………. até 75%
- Filhos maiores de 25 anos que fiquem órfãos do segundo progenitor ………. ………… ………… …… ……….. até 25%
- Filhos maiores de 25 anos que fiquem órfãos dos 2pais no mesmo acidente ……….. ………… ……….. ……. até 40%
- Dependência decorrente de diminuição física ou psíquica do beneficiário:
a) Se for cônjuge ou ou filho menor de 25 anos …… ………… …………. ………….. ……….. ……….. ………… até 75%
b) Se for filho maior de 25 anos …….. ………………. ………….. …………. ………… ………… ……… ……………. até 50%
c) Qualquer outro beneficiário ……….. …………. ………….. ………….. …………. …………. …………. ………….. até 25%
OUTROS:
- Dano moral da própria vítima (nível de sofrimento e antevisão da morte) …….. …………. …………… ………. até 50%
- Perda de feto (1º filho) se a idade da mãe for igual ou superior a 40 anos ………. …………… ………… ……… até 50%
Caso existam situações de sobreposição, pode aplicar-se a majoração mais favorável aos beneficiários legais ou outra, se a situação justificar uma avaliação distinta.
Critérios e valores orientadores para apresentação da Proposta Razoável
Em Espanha e França, por exemplo, as companhias de seguros ganharam uma importante batalha contra o sistema e, paulatinamente, impuseram a aplicação de tabelas oficiais de cálculo de indemnizações.
Em Portugal isso não acontece e o cálculo das indemnizações é feito com base nos critérios de equidade.
Contudo, existem critérios e valores orientadores previstos por lei, para efeitos de apresentação da proposta razoável aos lesados e, muitas vezes, esses valores são utilizados como referência também pelos tribunais.
A portaria que estipula os ditos critérios e valores orientadores é a portaria 679/2009, de 25 de junho, que mencionámos anteriormente.
Contudo, esta portaria levanta vários problemas, nomeadamente no que diz respeito às quantias indemnizatórias nelas previstas que, obviamente, favorecem muito mais as empresas de seguros do que os lesados (já para não falar que estas tabelas não são atualizadas desde 2009…).
No caso dos acidentes rodoviários que culminam na morte da vítima do acidente, a lei prevê uma indemnização para os beneficiários legais, não só em termos de danos morais mas também de danos patrimoniais futuros.
Como se calculam os Danos Morais
Para calcular os danos morais aos herdeiros devem ser feitas várias considerações: em primeiro lugar, a perda do direito à vida; em segundo o dano moral da própria vítima (o nível de sofrimento e angústia da vítima na antevisão da morte); o grau de parentesco; a coabitação ou não com os beneficiários legais; o grau de dependência dos beneficiários em relação à vitima (filhos menores, pessoas a cargo, etc.); a idade da vítima e dos beneficiários legais; etc.
Uma vez que as circunstâncias podem ser tão diferentes de caso para caso, a Lei não estabelece nenhuma quantia fixa e os danos morais são calculados com base nos critérios da equidade.
As seguradoras, por sua vez, devem guiar-se pelas tabelas da portaria 679/2009 de 25 de junho, sendo que os valores constantes nessas tabelas são os valores mínimos (em teoria) que devem ser propostos aos lesados a título indemnizatório.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Art. 562º do Código Civil, Obrigação de Indemnização
Além dos danos morais, os beneficiários devem ser indemnizados também pelos danos patrimoniais futuros se a vítima contribuía com os seus rendimentos na economia familiar.
Os danos patrimoniais futuros são igualmente complexos e difíceis de calcular pelo que é aconselhável a consulta de advogado antes de aceitar qualquer proposta de indemnização feita pela seguradora.
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