Diferença entre IPP e IPATH

Indemnizações IPP e IPATH

 

Na prática, o que significa ter uma IPP ou uma IPATH?

IPP é a sigla para Incapacidade Permanente Parcial e significa que o trabalhador ficou com sequelas permanentes que o vão limitar para o exercício da sua atividade profissional.

IPATH, por sua vez, é a sigla para Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, sendo atribuída sempre que o sinistrado fica impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão habitual.

 

Apesar de estar reconhecida e prevista na Lei de reparação de acidentes de trabalho (lei 98/2009 de 4 de setembro) muitos trabalhadores que deveriam ser compensados em conformidade com a IPATH, acabam por ser indemnizados como se tratasse de uma IPP.

Em termos de indemnização, a diferença entre uma e outra é muito significativa.

Utilizamos um caso real de um dos nossos clientes como exemplo:

De acordo com a avaliação feita pela seguradora, o sinistrado tinha uma incapacidade de 7%. Em exame singular, o perito do tribunal atribuiu-lhe uma IPP de 9,73%.

Além de discordarmos da percentagem de incapacidade atribuída pelo perito do tribunal, não ficou reconhecido que o sinistrado estava permanentemente impedido de desempenhar a sua profissão. Por conseguinte, não conciliámos e o processo avançou para a fase contenciosa, na qual requeremos a junta médica.

Na junta médica, os peritos decidiram por maioria que o sinistrado ficou afetado com uma IPATH de 15,5%.

Por um lado, reconheceram que com as suas limitações físicas não pode continuar a exercer a profissão habitual e aumentaram a incapacidade para 15,5%.

Assim sendo, o sinistrado passa a receber uma pensão anual vitalícia de 11.151€ (796,5€ x 14 meses), a contar da data da alta clínica, mais o subsídio de elevada incapacidade de 4.247€.

Este subsídio é compatível com outros rendimentos (pode exercer qualquer outra profissão compatível com a sua incapacidade restante) e outras prestações e subsídios, como por exemplo, subsídio de desemprego, pensão de velhice, etc.

Se fosse necessária a readaptação da habitação, poderia solicitar o pagamento das despesas suportadas com obras de readaptação da residência, que tem como limite 12 vezes o valor de 1,1 do IAS, à data do acidente. Este subsídio também pode ser solicitado mesmo que o sinistrado não esteja impedido de exercer a profissão habitual. A lei estabelece que:

O subsídio para readaptação de habitação  destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade.

Relativamente ao subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, esta prestação destina-se ao pagamento de despesas com formações que tenham por objetivo restabelecer as aptidões e capacidades profissionais do sinistrado, sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais assim o justifiquem.

O subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional é pago em função das despesas efetuadas com ações de formação, tendo como limite o valor mensal de 1,1 de IAS. A sua duração, seguida ou interpolada, não pode ser superior a 36 meses, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.

Sem a IPATH, o sinistrado teria recebido uma indemnização total de 39.429€ (equivalente a uma IPP de 15,5%) e, para efeitos legais, estava apto para continuar a exercer a sua profissão, apesar de não ter condições físicas para o fazer…

 

Se sofreu um acidente de trabalho, informe-se devidamente desde o início do processo para garantir a proteção dos seus direitos futuros.

Para mais informações: 210 963 793 ou 220 963 40

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