Direitos das crianças vítimas de acidentes de viação

Direitos das crianças acidentes viação

O que acontece se as vítimas do acidente forem menores de idade? E como se calculam as suas indemnizações?

Se os lesados forem menores de idade, devem ser os tutores legais (geralmente os pais ou outro familiar) a exigir a reparação dos danos causados e o pagamento da indemnização corresponde por esses danos.

 

No entanto, os acidentes de viação que envolvem crianças têm algumas particularidades que podem dificultar o cálculo das indemnizações, nomeadamente, a dificuldade de prever os danos futuros e quantificar os danos morais dos pais.

 

Danos da própria criança

 

Para calcular as indemnizações das crianças vítimas de acidentes rodoviários, devem ser ponderados os seguintes fatores:

 

  • O tempo de recuperação;
  • O dano estético;
  • As dores provocadas por lesões e tratamentos;
  • A ofensa à integridade física e psicológica da criança;
  • Sequelas resultantes do acidente;
  • Os danos futuros que sejam previsíveis;
  • Etc.

 

 

Danos morais do menor

 

De um modo geral, a capacidade de recuperação das crianças é bastante superior à de um adulto, o que quer dizer que muitas lesões graves podem não deixar sequelas.

 

No entanto, mesmo que a criança tenha recuperado totalmente dos ferimentos, devem ser consideradas todas as circunstâncias que envolveram o processo de recuperação: se esteve hospitalizada; se foi sujeita a tratamentos e intervenções cirúrgicas que lhe provocaram dores, angústias e sofrimentos vários; se correu perigo de vida; etc.

 

Por outro lado, o tempo de hospitalização pode ser impeditivo da realização das suas tarefas habituais, como ir à escola e perder um ano letivo, brincar e jogar com os seus amigos realizar as atividades desportivas habituais, etc.

 

Cada uma destas situações deve ser ponderada para o cálculo da indemnização, no âmbito dos danos não patrimoniais ou danos morais.

 

Danos patrimoniais futuros do menor

 

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Se, pelo contrário, a criança ficar com limitações funcionais que podem afetá-la no desempenho das suas tarefas habituais e no desempenho de uma profissão futura, devem ser considerados os danos patrimoniais futuros.

 

De acordo com a portaria nº 679/2009 de 25 de junho, que veio alterar a portaria nº 377/2008 de 26 de maio no que respeita aos critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados da proposta razoável, se a criança ou jovem não tiver iniciado a vida laboral e lhes for reconhecida uma IPA (Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho), devem receber uma compensação de até 200.000€ a título de dano moral complementar.

 

A este valor acrescem os restantes danos que enumerámos anteriormente, o que significa que a indemnização pode ascendar a mais de 1.000.000€, nos casos mais graves.

Danos dos pais ou tutores legais

  • Danos morais dos pais
  • Todas as despesas relacionadas com o sinistro (direta e indiretamente);

 

Nos acidentes de viação que implicam menores de idade, levanta-se a questão dos danos morais dos próprios pais. Se a criança esteve em situação de risco mais do que uma vez e necessitou cuidados permanentes durante o tempo de recuperação, entendemos que sim porque é evidente que existe um dano moral que deve ser compensado.

 

No entanto, de acordo com as tabelas de cálculo da proposta razoável por parte das companhias de seguros, este dano só está contemplado em caso de morte.

 

É por isso que não nos cansamos de repetir que as tabelas são meramente indicativas e não se sobrepõem à decisão do julgador e dos critérios de equidade.

 

 

Prazo para requerer a indemnização do menor

 

Outra questão que nos parece importante destacar é a questão dos prazos. De acordo com o número 1, do artigo 320º, do Código Civil:

A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens, salvo se respeitar a atos para os quais o menor tenha capacidade; e , ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se contempla sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.

 

Quer isto dizer que se o menor não exercer o seu direito por intermédio dos representantes legais, o prazo só prescreve um ano após atingir a maioridade.
Para mais informações: geral@rpassociados.pt ou 210 963 793.

 

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