Em caso de acidente de trabalho, o que sucede se o valor declarado pela entidade patronal à seguradora for inferior à retribuição real do trabalhador?
Esta situação é relativamente frequente e tem uma explicação muito simples: se o empregador declarar uma retribuição mais baixa do que a quantia realmente auferida pelo trabalhador, a responsabilidade transferida para a companhia de seguros é menor, pelo qual, o prémio do seguro é também menor.
De acordo com o nº 4 do art. 79, da Lei 98/2009 de 4 de setembro “quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.”
No entanto, esta situação não afeta diretamente os direitos do sinistrado ou seus beneficiários legais (em caso de morte) no que respeita ao valor da indemnização e às prestações em espécie (de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras necessárias ao adequado restabelecimento do seu estado de saúde).
Obviamente que sendo a retribuição do sinistrado um dos fatores-chave no cálculo da sua indemnização, a responsabilidade da companhia de seguros em matéria de reparação pelos danos causados, só é devida na mesma proporção do valor declarado, a qual não pode, em nenhum caso, ser inferior ao salário mínimo.
Quer isto dizer que se o empregador transferir apenas uma parte da responsabilidade para a companhia de seguros, esta está obrigada a responder até esse valor, o que não invalida que a entidade patronal seja responsável pela outra parte. Por conseguinte, o sinistrado pode reclamar o remanescente à entidade patronal, em consonância com o disposto no nº 5 do mesmo artigo:
“o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção.”
Para mais informações: 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt