Aqui não há margem para dúvidas: os ocupantes que sofram algum tipo de dano, têm sempre direito a indemnização.
Ao contrário do que acontece com o condutor, que pode estar excluído do direito de indemnização se a responsabilidade do acidente de viação for sua (art. 14º do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de agosto), no caso dos passageiros isso não se discute.
Temos assistido, no entanto, a situações em que os lesados renunciam à indemnização por receito de prejudicar o condutor culpado, especialmente quando se trata de um familiar ou amigo próximo.
Podemos já avançar que, na maioria dos casos, esse temor é infundado.
Os ocupantes têm sempre direito a indemnização, independentemente de quem tiver a culpa. Se o autor do acidente for o próprio condutor do veículo em que circulam, é a sua companhia de seguros que deve assumir o pagamento da indemnização.
Se não se verificou uma conduta negligente por parte do condutor, isto é, se o acidente não foi provocado porque o condutor infringiu propositadamente alguma norma do código da estrada, colocando em risco a segurança de terceiros (condução sob o efeito do álcool ou drogas, tentativa propositada de produzir um dano, condução temerária, etc.), o processo crime é arquivado e o condutor não sofre nenhuma penalização grave.
A circulação automóvel supõe, por si só, um risco suscetível de causar danos corporais ou materiais. É exatamente por isso que a lei estabelece a obrigatoriedade do seguro automóvel contra terceiros, sendo as companhias de seguros ou o Fundo de Garantia Automóvel, as entidades responsáveis pelo pagamento das indemnizações.
Outra situação muito comum de acidentes com passageiros são os acidentes em transportes públicos. Nestes casos, o lesado deverá também reclamar a indemnização à seguradora do veículo.
Dado que se trata de um acidente de viação e que a culpa não é dos passageiros, estes têm direito a ser ressarcidos por todas as despesas decorrentes do sinistro:
- perdas salariais;
- lucros cessantes;
- Despesas com tratamentos médicos e hospitalares;
- despesas com deslocações;
- assistência de terceira pessoa;
- Ofensa à integridade física e psíquica;
- Repercussão na vida profissional
- Prejuízo estético
- Prejuízo de afirmação pessoal;
- Outros danos morais inerentes;
- Etc.
Como tivemos oportunidade de explicar noutras publicações anteriores, o cálculo destas indemnizações é complexo e depende de vários fatores, pelo que é aconselhável consultar um advogado especialista nesta matéria. Muitas pessoas são prejudicadas porque só pedem assessoria quando o processo está numa fase muito avançada.
Para mais informações: 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt