- As vítimas de atropelamento têm sempre direito a indemnização?
- Se o condutor fugir do local do acidente, quem paga a indemnização?
- Se o condutor culpado estiver alcoolizado ou circular em excesso de velocidade, deve haver um incremento da indemnização?
- Qual é a média de indemnizações para as vítimas de atropelamento?
Estas são as perguntas mais frequentes que nos colocam as vítimas de atropelamento que contactam o nosso escritório e que tentaremos esclarecer.
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As vítimas de atropelamento têm sempre direito a indemnização?
Todas as vítimas de acidentes rodoviários têm direito a indemnização se sofrerem algum dano que seja causado por terceiros.
Como é evidente, os peões encontram-se numa posição de maior fragilidade face aos veículos a motor e, em caso de atropelamento, têm maior probabilidade de sofrer lesões graves, pelo que devem ser indemnizados por todos os danos sofridos (tanto patrimoniais como morais).
Para estipular o valor da indemnização em caso de atropelamento, é necessário provar também se a culpa é exclusiva do condutor ou se pode haver uma eventual concorrência de culpas. O simples facto de se tratar de um atropelamento não quer dizer que a culpa seja exclusivamente do condutor porque os peões também são obrigados a respeitar as normas de circulação rodoviária e podem ser responsabilizados se cumprirem essas normas.
Contudo, são raros os casos em que se atribui culpa exclusiva ao peão. A aplicação do direito comunitário, que se apresenta cada vez mais como garante de uma maior proteção aos lesados, tem vindo a alargar a responsabilidade pelo risco que, em várias diretivas, veio consagrar a proteção dos interesses dos sinistrados, vítimas de acidentes de viação.
Veja-se a este respeito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 100/10.9 YFLSB que condenou a companhia de seguros a pagar uma indemnização de mais de 90.000€ aos pais de uma criança de 6 anos que faleceu vítima do embate com um automóvel ligeiro. A criança circulava de bicicleta numa via pública, aberta ao trânsito e a uma velocidade considerável. O condutor do automóvel em questão cumpriu todas as normas do código da estrada mas não foi capaz de evitar o acidente:
No caso em apreço se é relevante a forma como o menor conduzia a sua bicicleta não podemos deixar de notar a desproporção existente entre um veículo automóvel e um velocípede sem motor, sobretudo quando vai imprimido por uma velocidade (ainda que contida nos limites legais da circulação em localidades) que deixa, contudo, um rasto de travagem de 7,20 metros e projeta a vítima a 23 metros do local do embate. Assim fixa-se em 60% o risco do automóvel e 40% o do velocípede sem motor.
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Se o condutor fugir do local do acidente, quem paga a indemnização?
Se o condutor que provocou o acidente fugir e não for possível identificá-lo, é o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) que deve assegurar o pagamento da indemnização. O mesmo acontece se o condutor não tiver seguro válido, se o carro for roubado ou se a empresa de seguros declarar insolvência.
No entanto, muitas pessoas perdem o direito à indemnização por não conseguirem provar que o acidente foi provocado nestes contornos. Neste tipo de acidentes em que o condutor se coloca em fuga, é fundamental que o lesado se mantenha no local do acidente e que chame imediatamente a polícia.
Geralmente, ficam alguns vestígios na estrada que permitem demonstrar que existe outro veículo implicado.
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Se o condutor estiver alcoolizado ou circular em excesso de velocidade e, por esse motivo, provocar o acidente, deve haver um incremento da indemnização?
Não. Na realidade, o facto que dá origem ao dano, mesmo que seja resultado de uma conduta negligente por parte do condutor, não influi no cálculo da indemnização.
Quer isto dizer que o lesado recebe a mesma indemnização, independentemente do condutor estar alcoolizado, conduzir com excesso de velocidade ou fugir do local do acidente.
Isso não impede, no entanto, que o condutor seja sancionado.
Em caso de contraordenação grave ou muito grave, este poderá ser sancionado com multas, proibição ou inibição de conduzir ou, até mesmo, ter de cumprir uma pena de prisão.
Independentemente do ato negligente ou doloso por parte do condutor, a sua companhia de seguros está obrigada a reparar todos os danos sofridos pelos lesados, podendo depois exercer o direito de regresso sobre o culpado.
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Quanto à última pergunta, a resposta irá depender de dois fatores principais:
- Dos danos materiais, corporais e morais sofridos pela vítima do acidente de viação;
- Da percentagem de culpa que a vítima de atropelamento possa ter na ocorrência do sinistro.
Assim sendo, não é possível estipular uma média de indemnizações porque existem demasiadas variáveis que influem no cálculo da indemnização relativa ao acidente de viação. Por outro lado, o julgador deve decidir sempre de acordo com os critérios da equidade. Normalmente, os fatores que têm mais peso são a gravidade das lesões e impacto que essas lesões possam ter na vida socioprofissional da vítima.
Uma vez mais recomendamos que antes de aceitar a oferta da companhia de seguros, se informe devidamente dos seus direitos.
Para mais informações: geral@rpassociados.pt ou 210 963 793.