a) Prazos a cumprir pelo sinistrado:
- Comunicação do sinistro à companhia de seguros: até 8 dias, sob pena de responder por perdas e danos.
- Apresentação de queixa-crime por via judicial: 6 meses a contar da data do acidente rodoviário
- Demanda por via civil: 3 anos a contar da data do acidente
b) Prazos a cumprir pela seguradora
- Diligência e prontidão da empresa de seguros no contacto ao sinistrado: 2 dias úteis
- Sempre que lhe seja comunicado a ocorrência de um sinistro automóvel, a seguradora deve “proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado, no prazo de 2 dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar”;
- Diligência e prontidão da empresa de seguros na realização das peritagens: entre 10 e 22 dias úteis, a contar da data do acidente.
- Assunção da responsabilidade pelos danos materiais: 30 dias úteis
- Assunção da responsabilidade em sinistros que envolvam danos corporais: 45 dias a contar da data em que é feito o pedido de indemnização e caso tenha sido emitido o boletim de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável.
- Apresentação de Proposta Provisória: 45 dias após o pedido de indemnização. Se após esse prazo de 45 dias, o sinistrado ainda se encontrar de baixa e o dano não for totalmente quantificável, a assunção da responsabilidade por parte da empresa de seguros “assume a forma de Proposta Provisória, em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos”. (alínea a, nº 2, art. 37º do DL 291/2007 de 21 de agosto)
- Exame de avaliação do dano corporal: a companhia de seguros tem um prazo de 20 dias, após o pedido de indemnização realizado pelo sinistrado, para informá-lo se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do sinistro, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido indemnizatório.
- Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação de dano corporal e todos os relatórios necessários à sua compreensão: 10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder.
- Pagamento da indemnização: salvo acordo em contrário, a companhia de seguros deve proceder ao pagamento da indemnização no prazo de 8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade. Caso a seguradora não proceda ao pagamento da indemnização no prazo fixado, deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago até que o pagamento se venha a concretizar. (Artigo 43º do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de agosto).