Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito […] a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Art.º 59º nº 1 al.f, Constituição da República Portuguesa
O regime atual de reparação de acidentes de trabalho, em vigor desde 1 de janeiro de 2010 (Lei 98/2009 de 4 de setembro, doravante LAT09), introduziu uma alteração importante na forma de cálculo das prestações complementares das indemnizações e pensões por acidentes de trabalho.
Atentemos, antes de mais, nas prestações complementares que o sinistrado e seus beneficiários podem solicitar, ao abrigo da nova lei:
– Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
– Subsídio por morte;
– Subsídio por despesas de funeral;
– Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
– Subsídio para readaptação de habitação.
– O subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.
Art. nº 47 da Lei 98/2009 de 4 de setembro
À exceção do subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, todas as demais prestações complementares estavam já previstas na antiga Lei de Acidentes de Trabalho, Lei 100/97 de 13 de setembro (doravante LAT 97). Contudo, o cálculo destas prestações tinha a particularidade de ser realizado com base na remuneração mínima mensal garantida (RMMG). Após a última modificação legislativa, o cálculo das prestações passou a ser feito com base no valor de 1,1 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Assim sendo, deparamos com os seguintes valores: a RMMG é de 505€ (atualizado em 2015) enquanto que o IAS se manteve nos 419,22€, pelo que o montante de 1,1 IAS é de 461,14€.
Cálculo das prestações complementares
De acordo com a legislação em vigor, o cálculo das prestações faz-se da seguinte forma:
- Subsídio por morte: 12 vezes o valor de 1,1 IAS (art. 65º nº2 LAT 09)
- Subsídio por despesas de funeral: montante de despesas com limite de 4 vezes o valor de IAS, que será aumentado para o dobre se houver trasladação. (art. 66º nº2 LAT 09)
- Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente: 12 vezes o valor de 1,1 IAS (art. 67º nº2 LAT 09)
- Subsídio para readaptação de habitação: total das despesas até ao limite máximo de 12 vezes o valor de 1,1 IAS (art. 68º nº2 LAT 09)
- Subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional: montante das despesas efetuadas mensalmente até ao limite de 1,1 IAS (art. 69º nº3 LAT 09)
Na prática, ao procedermos ao cálculo das prestações complementares de indemnizações por acidente de trabalho podemos concluir que houve um decréscimo significativo das prestações, devido à alteração do referencial de cálculo na LAT09:
PRESTAÇÕES | LEI 100/97 DE 13 AGO | LEI 98/2009 DE 4 SET | |
RMMG* | 1,1 IAS* | ||
Subsídio por morte | 6.060€ | 5.534€ | |
Subsídio despesas funeral | Até 4.040€ | Até 3.689,12€ | |
Subsídio elevada incapacidade permanente | 6.060€ | 5.534€ | |
Subsídio readaptação habitação | Até 6.060€ | Até 5.534€ | |
Subsídio ações de reabilitação profissional | Até 505€ | Até 461,14€ | |
* Referencial aplicado |
Se o atual regime de reparação de acidentes de trabalho utilizasse como referencial o RMMG para cálculo das prestações complementares, os sinistrados receberiam mais 526€ pelos subsídios por morte e elevada incapacidade e o limite das despesas a receber pelos gastos de funeral e readaptação da habitação poderiam ascender aos 4.040€ e 6.060€, respetivamente.
Isto traduz-se num decréscimo de 9% do valor das prestações complementares.
Considerando que estas prestações se aplicam exclusivamente nas situações mais graves (morte e elevada incapacidade permanente), esta modificação deixa, na nossa opinião, os sinistrados numa situação de maior debilidade económica e mais dependentes da ajuda dos familiares ou outros.
Veja-se a este propósito o que o Dr. Viriato Reis, Procurador da República e Docente do Centro de Estudos Judiciários refere sobre a assistência de terceira pessoa[i]:
“Para beneficiar dessa assistência por terceira pessoa o sinistrado terá, em princípio, de contratar um(a) trabalhador(a) para exercer essa atividade e considerando a natureza dos serviços a prestar, tal contratação revestirá, por norma, a natureza de um contrato de trabalho do serviço doméstico. Ora, cumprindo as suas obrigações legais e contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à pessoa contratada para lhe prestar assistência a retribuição mensal, a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14 vezes no ano, sendo que o valor da retribuição não pode ser inferior ao da RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais. Assim sendo, o valor mensal da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS, não é suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá de suportar com o pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer quanto ao montante correspondente ao da RMMG.”
Podemos legitimamente questionar se o regime de reparação de acidentes de trabalho não entra em conflito com o direito constitucional previsto no art.º 59 de garantir a justa reparação dos danos causados aos trabalhadores, quando vítimas de acidente ou doença profissional.
- 1. VIRIATO REIS, “A Lei de acidentes de Trabalho, aspectos controversos da sua aplicação” in Conferência Comemorativa do Centenário da 1.ª Lei de Acidentes de
Trabalho, 28 de novembro de 2013, pags. 5 e 6.