No que diz respeito aos acidentes de trabalho, a lei 98/2009 de 4 de setembro é muito clara: todos os trabalhadores que sofram algum tipo de lesão permanente ou um agravamento de uma lesão anterior, têm direito a uma indemnização.
Vamos tentar explicar de forma simples as várias etapas do processo jurídico de reclamação das indemnizações por acidente trabalho:
- Avaliação do dano corporal por perito singular do tribunal do trabalho
O sinistrado é notificado por carta do dia em que deve apresentar-se a exame de avaliação de dano corporal. O exame é obrigatório e o trabalhador deve levar consigo os relatórios médicos relacionados com o acidente (tanto os relatórios da companhia de seguros como outros que possam apoiar ou contrapor a avaliação feita pela seguradora).
- Tentativa de conciliação
As partes envolvidas no processo (trabalhador, companhia de seguros e, eventualmente, a entidade patronal) são chamadas para uma tentativa de conciliação. A tentativa de conciliação pode ser no próprio dia do exame de dano corporal o que obriga o trabalhador a estar preparado para decidir, nomeadamente, se aceita ou não a IPP, IPATH ou IPA (incapacidade permanente parcial ou absoluta para o trabalho) e correspondente indemnização, bem como a data da alta, o valor da retribuição transferida para a companhia de seguros.
- Podem dar-se as seguintes situações:
a) Conciliação:
se o sinistrado e o representante da companhia de seguros estiverem ambos de acordo com a avaliação feita pelo perito do tribunal, a retribuição transferida, o nexo de causalidade e a data da alta, há conciliação e o processo termina aqui. Geralmente, o sinistrado é chamado a tribunal para dizer se aceita o valor da IPP sem saber o que isso significa em termos económicos.
b) Requerimento de junta médica:
se o sinistrado ou o representante da companhia de seguros não aceitarem a avaliação do perito do tribunal, é requerida uma Junta Médica para nova avaliação do caso. Na Junta Médica, são intervenientes um perito que representa o sinistrado, um perito em representação da companhia de seguros e um perito independente do tribunal. A decisão da junta médica não é vinculativa mas, por norma, é aceite pelo juiz e considerada a avaliação definitiva e justa.
c) Petição Inicial:
Não havendo acordo no que respeita à existência ou caracterização do acidente como sendo de trabalho, ou havendo divergências de retribuições, ou ainda considerando que o acidente se verificou por omissão das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal, o sinistrado deve apresentar petição inicial expondo os seus fundamento. Neste caso, a seguradora terá direito a contestar, havendo lugar ainda a um julgamento.
- Indemnização:
uma vez proferida a sentença e se nenhuma das partes apresentar recurso para uma instância superior, o trabalhador é informado do valor da indemnização e data em que a irá receber.
Este processo é relativamente rápido, especialmente se não for necessário elaborar petição inicial, mas continua a ser bastante opaco no que diz respeito à informação prestada ao trabalhador.
No dia-a-dia nos tribunais, assistimos a muitos casos de trabalhadores que não estão devidamente assessorados e que não sabem que relatórios médicos a companhia de seguros juntou ao processo, o que é uma IPP, que se aplica um fator de bonificação se o trabalhador tiver mais de 50 anos (este fator nem sempre é considerado pelos peritos dos tribunais…), que se o acidente se deveu à omissão das normas de segurança por parte da empresa, o trabalhador tem direito a uma indemnização muito mais elevada, etc.
Em caso de acidente de trabalho, informe-se devidamente dos seus direitos e dos prazos para fazer a participação caso a companhia de seguros lhe tenha dado alta sem desvalorização.
Para mais informações, 210 963 793 ou info@rpassociados.pt