Sofri um acidente enquanto laborava em teletrabalho no domicílio, é considerado acidente de trabalho?

No contexto em que vivemos hoje, relacionado com a situação epidemiológica do COVID-19 e em que, por força das medidas excecionais e temporárias para fazer face ao novo coronavírus, muitos trabalhadores se encontram a laborar desde os seus domicílios em regime de teletrabalho, coloca-se a questão de saber se um acidente nessas circunstâncias é considerado acidente de trabalho.


Importa desde logo esclarecer que, nos termos da legislação em vigor, o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

Sendo que, diz-nos igualmente a Lei que são considerados como acidente de trabalho aqueles que ocorram no local e tempo de trabalho. Vejamos estes dois conceitos aplicados ao teletrabalho:

 

  • LOCAL DE TRABALHO: Se o trabalhador se encontra a laboral em regime de teletrabalho no domicílio, quer seja por acordo, ou por decisão unilateral da sua entidade patronal ou autoridade pública, será esse (o seu domicílio) o seu local de trabalho.

 

Note-se que o local de trabalho inclui o local onde o trabalhador se deva dirigir em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.

Assim, por exemplo, se o empregador solicita ao trabalhador que se desloque à sede da empresa ou aos correios para tratar de determinado assunto laboral e este, no percurso ou no próprio local para onde foi enviado sofre um acidente, o mesmo deverá ser tratado como sendo de trabalho.

Para salvaguarda do trabalhador, mas também do empregador, recomenda-se que este comunique à entidade seguradora para a qual transferiu a responsabilidade da regularização de danos decorrentes de acidente de trabalho, a mudança do local de trabalho dos colaboradores em regime de teletrabalho, com indicação correta dos seus domicílios, de forma a obstar a que seja posteriormente alegada “alteração às condições do contrato de seguro” e negada a responsabilidade pela reparação dos danos.

 

  • TEMPO DE TRABALHO: inclui o período normal de laboração mas igualmente o período que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionado, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda nas interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Neste especto, e para salvaguarda do trabalhador, é importante que a entidade patronal determine por escrito o horário concreto de trabalho (início e fim) que aquele deverá cumprir.

Ainda, considerando que o teletrabalho no domicilio tem particularidades decorrentes da conciliação entre a vida laboral e a vida doméstica e familiar, importa sublinhar que, ainda que ocorridos no tempo de trabalho, ficarão excluídos como acidente de trabalhos aqueles que aconteçam no decurso da prática de atos da vida pessoal e familiar, como, por exemplo, tomar banho ou cozinhar.

 

Assim, em suma, o trabalhador em teletrabalho no próprio domicílio continua a estar protegido pelo seguro de acidentes de trabalho, mas é evidente que, na prática, a ocorrência do acidente pode trazer algumas dúvidas no seu enquadramento, pelo que se recomenda que o trabalhador comunique, logo que possa, o acidente à sua entidade patronal, pormenorizando a ocorrência, em particular no que respeita às horas, à dinâmica do sinistro e à tarefa laboral que se encontrava a realizar.

 

Para mais informações: 21 096 37 93 ou geral@rpassociados.pt

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