Como se calcula a Incapacidade Temporária para o Trabalho?

Baixa por Acidente de Trabalho

Uma das principais dúvidas dos sinistrados de acidentes de trabalho é saber por que motivo recebem menos do que recebiam quando estavam a trabalhar e quem deve pagar essa diferença salarial. Neste texto, explicar-lhe-emos detalhadamente como se calculam as prestações por incapacidade temporária para o trabalho.

 

“A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.”

Art. 48, Lei 98/2009 de 4 de setembro

 

Em caso de acidente de trabalho, são as companhias de seguros contratadas pelas empresas que deverão assumir o pagamento das prestações por incapacidade.

De acordo com a legislação em vigor, as seguradoras estão obrigadas a pagar 70% do vencimento ilíquido (bruto) do sinistrado nos primeiros 12 meses de incapacidade temporária e 75% após esse período.

Para confirmar se está a receber a quantia correta, primeiro é preciso saber se se trata de uma incapacidade temporária absoluta (ITA) ou de uma incapacidade temporária parcial (ITP) para o trabalho.

  • Incapacidade Temporária Absoluta é o período de recuperação em que sinistrado está totalmente incapacitado para a realização do seu trabalho, não podendo realizar nenhuma das suas tarefas profissionais.
  • Incapacidade Temporária Parcial (ITP) corresponde à fase de recuperação em que o sinistrado já pode exercer algumas das suas funções mas com algumas limitações ou esforços acrescidos.

Cálculo da incapacidade temporária absoluta

O cálculo da ITA é feito com base no vencimento anual bruto do sinistrado, incluindo todos os subsídios e outras prestações com caráter de regularidade. Esse valor é dividido por 365 para determinar a retribuição diária e multiplicado por 70%.

O valor obtido corresponde à indemnização diária que o sinistrado deve receber por cada dia de incapacidade, incluindo fins de semana e feriados. A partir de 30 dias de incapacidade, deverá receber a parte proporcional ao subsídio de férias e Natal.

ITA = indemnização diária x 70% (nos primeiros 12 meses)
ITA= indemnização diária x 75% (após 12 meses)

Exemplo:

Ordenado: 18.000€
ITA = 2 meses
Prestação por ITA = (18.000€/365) x 70% x 60
P= 2.100€ (valores aproximados para os 60 dias de ITA)

Como pode ver, o trabalhador irá receber um pouco menos do que receberia se estivesse a trabalhar mas não é uma diferença muito significativa. Contudo, o que acontece muitas vezes é que as empresas não transferem toda a responsabilidade para a companhia de seguros para que o prémio do seguro seja mais baixo.

Como é lógico, as seguradoras só pagarão segundo o valor que a empresa transferiu. Suponhamos que a empresa transferiu apenas o equivalente a um vencimento anual de 9.000€. Neste caso, a seguradora pagaria 70% da indemnização diária correspondente a esse vencimento (9.000€) e a entidade patronal deve repor a diferença.

 

Cálculo da incapacidade temporária parcial

Para calcular a ITP, as operações são as mesmas mas a retribuição diária de 70% deve ser ainda multiplicada pelo valor da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

Sempre que o trabalhador está com ITP, o médico atribui uma percentagem de incapacidade para o trabalho.

Vamos supor que o sinistrado tem uma ITP de 50%. A sua prestação por ITP seria metade do que receberia se estivesse com ITA.

No entanto, há uma diferença muito importante entre estar de ITA e ITP. Geralmente, quando o trabalhador tem uma ITP, significa que já voltou ao trabalho e que cumpre na totalidade o seu horário.

Se assim for e segundo a nossa interpretação da lei, para além da prestação por ITP o trabalhador deve receber a totalidade do seu ordenado. Entende-se que a ITP é uma compensação por o trabalhador não estar ainda em plena condição física, o que lhe exige esforços acrescidos.

Se encontrar alguma irregularidade no pagamento das prestações por incapacidade, recordamos que pode denunciar o caso ao Tribunal do Trabalho.

 

Para mais informações: 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt

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