tratamentos acidente trabalho

COMPANHIAS DE SEGUROS ESTÃO OBRIGADAS A DAR OS RELATÓRIOS MÉDICOS AOS SINISTRADOS

O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.
Art. 36º da Lei 98/2009, de 4 de setembro.

 

Pedido de informação clínica em caso de acidente de trabalho

A lei é muito clara neste sentido mas, ainda assim, já ouvimos todo o tipo de desculpas das empresas de seguros para não disponibilizarem os relatórios médicos aos sinistrados:

 

– O processo já avançou para tribunal e o sinistrado poderá consultar aí os relatórios médicos;
– O gestor do sinistro está de férias e por isso terá ade aguardar;
– Os exames são propriedade da seguradora, o que significa que não são obrigados a enviar uma cópia dessa informação, exceto por ordem judicial;
– O pedido está a ser analisado pelo departamento clínico….
– Etc.

 

Em primeiro lugar, não podemos esquecer que os relatórios médicos PERTENCEM SEMPRE AO PACIENTE.

Em segundo lugar, as companhias de seguros têm a obrigação legal de dar os relatórios médicos às vítimas de acidentes de trabalho . Contudo, raramente o fazem sem alguma pressão por parte do sinistrado ou dos seus advogados.

 

Se a companhia de seguros se negou a dar-lhe cópia do seu historial clínico, recomendamos-lhe que envie um e-mail ou carta à companhia de seguros com o seguinte conteúdo:

 

ASSUNTO: Pedido de Informação Clínica do Sinistrado nº xxxxxxxx

Exmos. Senhores,

Na sequência do acidente de trabalho de que fui vítima, ocorrido no passado dia _________, e dos exames complementares de diagnóstico a que fui sujeito a pedido da vossa companhia de seguros, solicito, nos termos do artigo 36º da lei 98/2009, de 4 de Setembro, que me remetam cópia de todos os documentos respeitantes ao meu processo, nomeadamente relatórios médicos, boletins e exames.

Sem outro assunto de momento,

Receba os meus melhores cumprimentos.

O Sinistrado,
_____________________________________________
 

Uma vez feita esta petição por escrito, a companhia de seguros enviar-lhe-á cópia do seu historial clínico e dos relatórios médicos , o que lhe permite pedir uma segunda opinião médica e confirmar se a avaliação da seguradora está correcta.

 

 

Pedido de informação clínica em caso de acidente de viação

 

Nos processos de acidentes rodoviários, em que as vítimas aceitam ser tratadas nos serviços clínicos das companhias de seguros, esta questão reveste-se de uma certa complexidade.

Na realidade, a experiência diz-nos que as seguradoras simplesmente se recusam a fornecer os exames, só o fazendo por ordem judicial. É por esse motivo que, os lesados que fazem o pedido de informação clínica sem ser por intermédio de mandatário legal, têm mais dificuldade para obter essa documentação.

Uma vez que os relatórios médicos contêm dados pessoais, de carácter confidencial, e estando os médicos sujeitos ao sigilo profissional, as seguradoras podem recusar-se a fornecer os relatórios médicos a terceiros.

Não podem, no entanto, recusar essa informação às pessoas examinadas, que têm pleno direito de acesso a esses dados, podendo solicitá-los e, inclusivamente, pedir que lhes seja dada uma cópia de toda a informação clínica.

No decurso do processo judicial, se a seguradora se recusar a prestar essa informação, pode inclusivamente, ser condenada por litigância de má-fé.

Como é evidente, se o lesado pretende demandar a companhia de seguros pelos danos corporais que sofreu, decorrentes de um acidente de viação e solicita a sua condenação no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil, necessita ter acesso aos exames médicos porque neles estão retratadas (ou deveriam estar) as sequelas que padece e que são essenciais para determinar o valor da indemnização que lhe corresponde.

 

O pedido dirigido à Companhia Seguradora para facultar os exames clínicos, ou elementos do processo clínico que tem em seu poder respeitantes a sinistrado, deve ser efectuado ou pelo próprio sinistrado, por mandatário devidamente autorizado para o efeito ou por mandatário judicial que deverá exibir procuração forense visto estarem em causa dados de natureza eminentemente pessoal e sujeitos a sigilo profissional.

Ac. do TRL de 22-03-2007, Proc. nº 668/2007-8

 

Outra alternativa para obter cópia dos relatórios médicos e do historial clínico, está contemplada no artigo 11.º, n.º 5 da Lei da Protecção de dados que refere o seguinte:

 

5 – O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados. 
6 – No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.

 

Quer isto dizer que a informação clínica deve ser prestada quando solicitada, ainda que só o tenha que ser por intermédio de outro médico.

 

Para mais informações poderá contactar-nos através do número 210 963 793 ou do e-mail geral@rpassociados.pt

acidente de trabalho

REVISÃO DAS INCAPACIDADES POR AGRAVAMENTO

Acidente de trabalho

 

“Há uns anos atrás sofri um acidente de trabalho que me provocou lesões permanentes. Após o acidente, recebi uma pequena indemnização da companhia de seguros mas sinto que o meu caso se tem agravado consideravelmente ao longo dos anos. Posso pedir uma nova avaliação da incapacidade para o trabalho e que seja calculada nova indemnização?”

 

Se sofreu um acidente de trabalho com algum tipo de lesão permanente (incapacidade), é provável que tenha as mesmas dúvidas deste cliente que contactou o nosso escritório.

É muito comum que os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho vejam o seu estado de saúde agravado porque o organismo vai perdendo as suas capacidades regenerativas com o avançar dos anos.

“Um processo de Acidente de Trabalho pode ser sempre reaberto.”

É muito comum que os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho vejam o seu estado de saúde agravado porque o organismo vai perdendo as suas capacidades regenerativas com o avançar dos anos.

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que um processo de acidente de trabalho pode ser sempre reaberto, independentemente de ter passado um mês ou 10 anos desde que sofreu o acidente.
A lei que regula a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, lei 98/2009 de 4 de setembro, é muito clara neste sentido:

 

Artigo 24º
Recidiva ou agravamento

1 – Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo anterior [prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras…] mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente. 

Além do sinistrado beneficiar de assistência clínica vitalícia por parte da companhia de seguros, pode também solicitar uma revisão da sua incapacidade por agravamentorecidiva ou recaída.

“As incapacidades decorrentes de um acidente de trabalho podem ser revisadas uma vez por ano.”

Se ficar provado que houve um agravamento do estado clínico do sinistrado, o tribunal do trabalho ordena a revisão das prestações por incapacidade, sendo essas prestações calculadas em função da diferença entre o valor da incapacidade anterior e a incapacidade atual do sinistrado.
As incapacidades decorrentes de um acidente de trabalho podem ser revisadas uma vez em cada ano civil. No entanto, deve certificar-se de que dispõe toda a documentação necessária e que segue os procedimentos adequados para que lhe seja reconhecida uma incapacidade mais alta.

Relembramos que se não tiver as provas necessárias, a revisão da incapacidadepode ser desfavorável para o sinistrado e colocar em risco a sua prestação atual por incapacidade.

Antes de realizar qualquer trâmite, informe-se devidamente da viabilidade do processo.

Para mais informações: 210 963 793 ou geral@rpassociados.pt

Acidente trabalho indemnizações

Reclamação das indemnizações por acidente de trabalho

No que diz respeito aos acidentes de trabalho, a lei 98/2009 de 4 de setembro é muito clara: todos os trabalhadores que sofram algum tipo de lesão permanente ou um agravamento de uma lesão anterior, têm direito a uma indemnização.

Vamos tentar explicar de forma simples as várias etapas do processo jurídico de reclamação das indemnizações por acidente trabalho:

  • Avaliação do dano corporal por perito singular do tribunal do trabalho

O sinistrado é notificado por carta do dia em que deve apresentar-se a exame de avaliação de dano corporal. O exame é obrigatório e o trabalhador deve levar consigo os relatórios médicos relacionados com o acidente (tanto os relatórios da companhia de seguros como outros que possam apoiar ou contrapor a avaliação feita pela seguradora).

  • Tentativa de conciliação

As partes envolvidas no processo (trabalhador, companhia de seguros e, eventualmente, a entidade patronal) são chamadas para uma tentativa de conciliação. A tentativa de conciliação pode ser no próprio dia do exame de dano corporal o que obriga o trabalhador a estar preparado para decidir, nomeadamente, se aceita ou não a IPP, IPATH ou IPA (incapacidade permanente parcial ou absoluta para o trabalho) e correspondente indemnização, bem como a data da alta, o valor da retribuição transferida para a companhia de seguros.

  • Podem dar-se as seguintes situações:

a) Conciliação:

se o sinistrado e o representante da companhia de seguros estiverem ambos de acordo com a avaliação feita pelo perito do tribunal, a retribuição transferida, o nexo de causalidade e a data da alta, há conciliação e o processo termina aqui. Geralmente, o sinistrado é chamado a tribunal para dizer se aceita o valor da IPP sem saber o que isso significa em termos económicos.

b) Requerimento de junta médica:

se o sinistrado ou o representante da companhia de seguros não aceitarem a avaliação do perito do tribunal, é requerida uma Junta Médica para nova avaliação do caso. Na Junta Médica, são intervenientes um perito que representa o sinistrado, um perito em representação da companhia de seguros e um perito independente do tribunal. A decisão da junta médica não é vinculativa mas, por norma, é aceite pelo juiz e considerada a avaliação definitiva e justa.

c) Petição Inicial:

Não havendo acordo no que respeita à existência ou caracterização do acidente como sendo de trabalho, ou havendo divergências de retribuições, ou ainda considerando que o acidente se verificou por omissão das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal, o sinistrado deve apresentar petição inicial expondo os seus fundamento. Neste caso, a seguradora terá direito a contestar, havendo lugar ainda a um julgamento.

  • Indemnização:

uma vez proferida a sentença e se nenhuma das partes apresentar recurso para uma instância superior, o trabalhador é informado do valor da indemnização e data em que a irá receber.

Este processo é relativamente rápido, especialmente se não for necessário elaborar petição inicial, mas continua a ser bastante opaco no que diz respeito à informação prestada ao trabalhador.

No dia-a-dia nos tribunais, assistimos a muitos casos de trabalhadores que não estão devidamente assessorados e que não sabem que relatórios médicos a companhia de seguros juntou ao processo, o que é uma IPP, que se aplica um fator de bonificação se o trabalhador tiver mais de 50 anos (este fator nem sempre é considerado pelos peritos dos tribunais…), que se o acidente se deveu à omissão das normas de segurança por parte da empresa, o trabalhador tem direito a uma indemnização muito mais elevada, etc.

Em caso de acidente de trabalho, informe-se devidamente dos seus direitos e dos prazos para fazer a participação caso a companhia de seguros lhe tenha dado alta sem desvalorização.

Para mais informações, 210 963 793 ou info@rpassociados.pt

Acidente autocarro direitos das vítimas

Acidente de autocarro em Almodôvar: indemnizações poderão ascender a mais de 1.000.000€

Os familiares das vítimas mortais poderão receber indemnizações na ordem dos 100.000€, apenas considerando o dano morte e danos morais. Quanto aos passageiros feridos por consequência do sinistro, as suas indemnizações dependerão sobretudo da gravidade dos danos corporais. Recordamos que, na qualidade de passageiros do autocarro, todas as vítimas têm direito a indemnização.

O despiste de um autocarro no passado dia 19 de junho, em Almodôvar, provocou a morte de 3 pessoas e 17 feridos, nove dos quais em estado grave.

Independentemente de estarem apuradas as causas que estiveram na origem do acidente, os passageiros do autocarro deverão ser indemnizados por todos os danos sofridos.

Em acidentes de viação desta natureza e dado que os passageiros do veículo estão isentos de culpa, deverão ser compensados pelos prejuízos materiais, físicos e morais resultantes do acidente.

 

Indemnizações em caso de danos corporais

1. Danos patrimoniais

> Despesas médicas
> Outras despesas, como por exemplo, deslocação, alojamento, alimentação, etc.
> Perdas salariais (pagamento na íntegra dos rendimentos que o lesado deixou de receber)
> Danos patrimoniais futuros (perda de capacidade produtiva para o trabalho e outros danos previsíveis no futuro, como por exemplo tratamentos médicos ou substituição de próteses)
> Lucro cessante (benefícios económicos que o lesado deixou de receber por consequência do acidente)
> Etc.

2. Danos não patrimoniais ou danos morais:

> Prejuízo estético
> Quantum Doloris
> Prejuízo de afirmação pessoal
> Repercussão na vida profissional
> Outros danos morais complementares.

O cálculo das indemnizações pode ser bastante complexo porque depende essencialmente da avaliação do dano corporal do lesado e do impacto dessas lesões na sua vida diária.

A avaliação do dano deve ser feita por um perito médico especializado nesta matéria e devem ser consideradas as implicações na vida futura do lesado.
Como tal, não existe um valor máximo de indemnização mas, de acordo com a jurisdição portuguesa, as vítimas com lesões muito graves e incapacitantes para o trabalho e realização das suas atividades diárias, rondam 1.000.000€.

Indemnizações em caso de falecimento

No que diz respeito à indemnização por morte, os beneficiários deverão ser compensados por cada um dos seguintes conceitos:

– Violação do direito à vida: entre 30.000€ e 62.000€

– Danos morais aos herdeiros: entre 5.000€ e 26.000€ a cada um dos herdeiros (estes valores estão sujeitos a majorações que poderão aumentar significativamente a indemnização).

– Dano moral da própria vítima – entre 2.000€ e 7.200€ (também esta categoria pode ser sujeita a uma majoração de 50%, em função do nível de sofrimento da vítima e antevisão da morte).

– Danos patrimoniais emergentes – inclui eventuais perdas salariais e lucros cessantes desde a data do acidente até à hora do falecimento da vítima; despesas de assistência e tratamento, despesas de funeral e trasladação.

– Danos patrimoniais futuros – são os benefícios que deverão receber os herdeiros que podiam exigir alimentos à vítima (geralmente o cônjuge, filhos menores de idade e outras pessoas na dependência da vítima). O cálculo dos danos patrimoniais futuros é realizado com base nos rendimentos e idade da vítima e o grau de parentesco ou relação de dependência com cada um dos beneficiários.

– Danos materiais – compensação por outros danos materiais causados (roupa, telemóvel, portátil, etc.).

O cálculo destas quantias é feito com base nas tabelas e critérios orientadores para apresentação da proposta razoável às vitimas (portaria 679/2009 de 25 de junho) mas não se sobrepõe aos critérios de equidade, podendo o juiz estipular quantias mais elevadas em função das circunstâncias pessoais de cada lesado.

Recomendamos às vítimas que tenham especial atenção aos prazos legais para reclamação das suas indemnizações e que antes de aceitar a proposta da companhia de seguros, confirmem se a quantia é justa e equitativa para os danos sofridos.

 

RP ASSOCIADOS, EM NOME DE TODA A EQUIPA, ENVIA AS MAIS SINCERAS CONDOLÊNCIAS A TODOS OS FAMILIARES E AMIGOS DAS VÍTIMAS DO ACIDENTE EM ALMODÔVAR

 

Para mais informações, 210 963 793 ou info@rpassociados.pt

Portugal: Acidentes de trabalho provocaram 91 vítimas este ano

O dia da semana em que ocorreram mais acidentes este ano foi à segunda-feira, 21 casos, seguido da terça-feira, com 19, enquanto em 2012 o dia mais acidentado foi a terça-feira (31) e no ano passado foi a sexta-feira (33)

Em Portugal já morreram este ano 91 pessoas em acidentes de trabalho, sendo o setor da construção civil aquele que mais casos registou, seguido das indústrias transformadoras, de acordo com dados da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Na quinta-feira deu-se o mais recente acidente de trabalho, quando um homem morreu após ter sido atingido por uma estrutura metálica, nas obras do futuro Centro de Artes e Tecnologia da EDP, no espaço do Museu da Eletricidade, em Lisboa.

Os dados da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) referem-se até 24 de outubro passado, sendo que, em comparação com os últimos dois anos, há menos vítimas mortais, embora ainda falte cerca de um mês e meio para o final de 2014. De acordo com os números disponibilizados na página da ACT, comparativamente, em 2012 os acidentes de trabalho mataram 149 pessoas.

Em 2013, os acidentes de trabalho fizeram 141 vitimas mortais.

Dos 91 mortos este ano, 87 eram cidadãos portugueses e quatro estrangeiros, sendo 86 do sexo masculino e cinco do sexo feminino, a maior parte das vítimas rondava entre os 45 a 54 anos e eram operários ou trabalhadores similares.

A causa da maior parte das mortes foram as lesões múltiplas, 24 este ano, 40 no ano passado e 38 em 2012, encontrando-se ainda 35 casos em averiguação em 2014.

Em 16 dos casos, este ano as mortes resultaram do “escorregamento ou hesitação com queda” ou “queda de pessoa”, enquanto dez foram por “perda total ou parcial controlo de máquina ou meio de transporte”.

A região norte foi aquela que registou mais mortes, com 33 (acontecendo o mesmo nos anos anteriores, com 62 em 2012 e 44 em 2013), seguida da região de Lisboa e Vale do Tejo, com 29 (45 em 2012 e 40 em 2013) e do Alentejo, com sete (onze em 2012 e 15 no último ano).

O dia da semana em que ocorreram mais acidentes este ano foi à segunda-feira, 21 casos, seguido da terça-feira, com 19, enquanto em 2012 o dia mais acidentado foi a terça-feira (31) e no ano passado foi a sexta-feira (33).

 

Por Agência Lusa
publicado em 9 Nov 2014 – 11:30

RP&Associados renova imagem e disponibiliza mais informação jurídica para clientes

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Advogados especialistas em acidentes de trabalho

Prestações complementares das indemnizações por acidente descem cerca de 10% nos últimos 5 anos

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito […] a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Art.º 59º nº 1 al.f, Constituição da República Portuguesa

O regime atual de reparação de acidentes de trabalho, em vigor desde 1 de janeiro de 2010 (Lei 98/2009 de 4 de setembro, doravante LAT09), introduziu uma alteração importante na forma de cálculo das prestações complementares das indemnizações e pensões por acidentes de trabalho.

Atentemos, antes de mais, nas prestações complementares que o sinistrado e seus beneficiários podem solicitar, ao abrigo da nova lei:

– Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;

– Subsídio por morte;

– Subsídio por despesas de funeral;

– Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;

– Subsídio para readaptação de habitação.

– O subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.

Art. nº 47 da Lei 98/2009 de 4 de setembro

À exceção do subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, todas as demais prestações complementares estavam já previstas na antiga Lei de Acidentes de Trabalho, Lei 100/97 de 13 de setembro (doravante LAT 97). Contudo, o cálculo destas prestações tinha a particularidade de ser realizado com base na remuneração mínima mensal garantida (RMMG). Após a última modificação legislativa, o cálculo das prestações passou a ser feito com base no valor de 1,1 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Assim sendo, deparamos com os seguintes valores: a RMMG é de 505€ (atualizado em 2015) enquanto que o IAS se manteve nos 419,22€, pelo que o montante de 1,1 IAS é de 461,14€. 

Cálculo das prestações complementares

De acordo com a legislação em vigor, o cálculo das prestações faz-se da seguinte forma:

  • Subsídio por morte: 12 vezes o valor de 1,1 IAS (art. 65º nº2 LAT 09)
  • Subsídio por despesas de funeral: montante de despesas com limite de 4 vezes o valor de IAS, que será aumentado para o dobre se houver trasladação. (art. 66º nº2 LAT 09)
  • Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente: 12 vezes o valor de 1,1 IAS (art. 67º nº2 LAT 09)
  • Subsídio para readaptação de habitação: total das despesas até ao limite máximo de 12 vezes o valor de 1,1 IAS (art. 68º nº2 LAT 09)
  • Subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional: montante das despesas efetuadas mensalmente até ao limite de 1,1 IAS (art. 69º nº3 LAT 09)

Na prática, ao procedermos ao cálculo das prestações complementares de indemnizações por acidente de trabalho podemos concluir que houve um decréscimo significativo das prestações, devido à alteração do referencial de cálculo na LAT09:

PRESTAÇÕES LEI 100/97 DE 13 AGO LEI 98/2009 DE 4 SET
RMMG* 1,1 IAS*
Subsídio por morte 6.060€ 5.534€
Subsídio despesas funeral Até 4.040€ Até 3.689,12€
Subsídio elevada incapacidade permanente 6.060€ 5.534€
Subsídio readaptação habitação Até 6.060€ Até 5.534€
Subsídio ações de reabilitação profissional Até 505€ Até 461,14€
* Referencial aplicado

 

Se o atual regime de reparação de acidentes de trabalho utilizasse como referencial o RMMG para cálculo das prestações complementares, os sinistrados receberiam mais 526€ pelos subsídios por morte e elevada incapacidade e o limite das despesas a receber pelos gastos de funeral e readaptação da habitação poderiam ascender aos 4.040€ e 6.060€, respetivamente.

Isto traduz-se num decréscimo de 9% do valor das prestações complementares.

Considerando que estas prestações se aplicam exclusivamente nas situações mais graves (morte e elevada incapacidade permanente), esta modificação deixa, na nossa opinião, os sinistrados numa situação de maior debilidade económica e mais dependentes da ajuda dos familiares ou outros.

Veja-se a este propósito o que o Dr. Viriato Reis, Procurador da República e Docente do Centro de Estudos Judiciários refere sobre a assistência de terceira pessoa[i]:

Para beneficiar dessa assistência por terceira pessoa o sinistrado terá, em princípio, de contratar um(a) trabalhador(a) para exercer essa atividade e considerando a natureza dos serviços a prestar, tal contratação revestirá, por norma, a natureza de um contrato de trabalho do serviço doméstico. Ora, cumprindo as suas obrigações legais e contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à pessoa contratada para lhe prestar assistência a retribuição mensal, a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14 vezes no ano, sendo que o valor da retribuição não pode ser inferior ao da RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais. Assim sendo, o valor mensal da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS, não é suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá de suportar com o pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer quanto ao montante correspondente ao da RMMG.”

Podemos legitimamente questionar se o regime de reparação de acidentes de trabalho não entra em conflito com o direito constitucional previsto no art.º 59 de garantir a justa reparação dos danos causados aos trabalhadores, quando vítimas de acidente ou doença profissional.

  1. 1. VIRIATO REIS, “A Lei de acidentes de Trabalho, aspectos controversos da sua aplicação” in Conferência Comemorativa do Centenário da 1.ª Lei de Acidentes de

Trabalho, 28 de novembro de 2013, pags. 5 e 6.

Direitos das vítimas de acidente por atropelamento

Acidentes por atropelamento

“Mesmo não se tendo provado a existência de danos materiais, subsiste o dever de indemnizar visto o simples atropelamento ser, em si mesmo, causador de lesões morais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.” *Acórdão da Relação do Porto

Os acidentes por atropelamento são muito frequentes e vitimam mais de 5.000 pessoas no nosso país todos os anos.

Os mais afetados por este tipo de acidentes de viação são os idosos e as crianças.

Os acidentes por atropelamento caracterizam-se também pela gravidade das suas lesões (o índice de gravidade por atropelamento supera substancialmente o de acidentes por colisão) e pelo dano psicológico causado às vítimas e seus familiares.

Neste tipo de acidentes é importante determinar a responsabilidade das partes porque os peões também têm normas que cumprir e pode haver concorrência de culpas. No entanto, quando se trata de um atropelamento, a jurisprudência tem vindo a consolidar que existe uma certa presunção de culpa por parte de quem atropela. É exatamente por isso que os casos de atropelamento devem ser cuidadosamente analisados para que os lesados e seus beneficiários não vejam reduzida a indemnização que lhes corresponde.

 

O que fazer em caso de atropelamento:

Neste tipo de sinistros rodoviários é aconselhável chamar as autoridades ao local do acidente e recolher os dados das testemunhas (sobretudo em caso de fuga do condutor do veículo).

Claro que isso só é possível quando a pessoa que foi atropelada está em condições físicas de o fazer. Se o acidente for mais grave e a vítima necessitar assistência médica imediata, a polícia é chamada ao local e é feito o auto da ocorrência.

Nestes casos, é a polícia que dá início ao processo e é aberta uma investigação para determinar o que motivou o acidente e se existe responsabilidade criminal por parte do autor do acidente.

Se o juiz entender que, efetivamente, existe responsabilidade criminal, a pessoa que provocou o acidente pode ser sancionada com uma multa ou, nos casos mais graves, pode inclusivamente ser condenado a pena de prisão (acidentes dos quais resultam danos corporais muito graves ou a morte e em que o condutor tenha cometido alguma infração grave, como por exemplo conduzir sob o efeito de álcool ou drogas, cometer alguma infração muito grave às normas de circulação rodoviárias, etc.).

Por outro lado, as vítimas de atropelamento devem ser indemnizadas por todos os danos sofridos, sejam eles patrimoniais ou morais.

O cálculo da indemnização irá depender dos mesmos fatores que nos outros tipos de acidentes:

– Idade da vítima

– Gravidade das lesões e tempo de recuperação

– Prejuízos económicos

– Danos morais (quantum doloris, dano estético, prejuízo de afirmação pessoal, direito à vida, etc.)

– Incapacidade laboral

– Incapacidade para as atividades habituais

– Outros elementos eventualmente atendíveis.

 

Se foi atropelado, participe o acidente à companhia de seguros tão breve quanto possível e peça o reembolso das despesas mais urgentes (despesas médicas e medicamentosas, perdas salariais, danos materiais, auxílio de 3ª pessoa, etc.).

Para mais informações: 210 963 793 ou info@rpassociados.pt

fundo garantia automóvel

COMPETÊNCIAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

Uma vez que a lei portuguesa estabelece um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a responsabilidade dos sinistros é transferida para as empresas de seguros.

Contudo, existem situações de incumprimento em que não existe um seguro válido que assuma essa responsabilidade.

Nestes casos, a lei prevê que seja o FGA – Fundo de Garantia Automóvel – quem assumirá o pagamento da indemnização aos lesados (art. 47º, Título II, Capítulo IV, DL 291/2007 de 21 de agosto) .

O FGA é um fundo público autónomo, em vigor desde 1979 (Decreto-Lei nº 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar nº 58/79 de 25 de setembro) cujo objetivo é responder perante os danos causados aos lesados em acidentes de viação quando o veículo causador do sinistro não tiver seguro obrigatório ou quando o responsável do acidente for desconhecido.

Importa acrescentar que o FGA se reserva do direito de regresso aos responsáveis pelo sinistro, exigindo o reembolso de todas as quantias despendidas em matéria de indemnizações.

No âmbito de atuação do FGA, este assume o pagamento das indemnizações aos lesados de acidentes de viação nas seguintes situações.

– o veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tenha estacionamento habitual no nosso país ou outro que não tenha Serviço Nacional de Seguros (Carta Verde) ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre Serviços Nacionais de Seguros;

– automóveis sem matrícula ou com chapas de matrícula falsas;

– veículos que não estejam sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro;

– veículos sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que tenham sido importados de um Estado Membro, num período de 30 dias a contar da data da aceitação de entrega pelo adquirente, ainda que o veículo não tenha sido oficialmente registado em Portugal.

 

Prazos para reclamar uma indemnização por acidente de viação

Prazos legais de regularização de sinistros rodoviários

a) Prazos a cumprir pelo sinistrado:

  • Comunicação do sinistro à companhia de seguros: até 8 dias, sob pena de responder por perdas e danos.
  • Apresentação de queixa-crime por via judicial: 6 meses a contar da data do acidente rodoviário
  • Demanda por via civil: 3 anos a contar da data do acidente

 

b) Prazos a cumprir pela seguradora

  • Diligência e prontidão da empresa de seguros no contacto ao sinistrado: 2 dias úteis
  • Sempre que lhe seja comunicado a ocorrência de um sinistro automóvel, a seguradora deve “proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado, no prazo de 2 dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar”;
  • Diligência e prontidão da empresa de seguros na realização das peritagens: entre 10 e 22 dias úteis, a contar da data do acidente.
  • Assunção da responsabilidade pelos danos materiais: 30 dias úteis
  • Assunção da responsabilidade em sinistros que envolvam danos corporais: 45 dias a contar da data em que é feito o pedido de indemnização e caso tenha sido emitido o boletim de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável.
  • Apresentação de Proposta Provisória: 45 dias após o pedido de indemnização. Se após esse prazo de 45 dias, o sinistrado ainda se encontrar de baixa e o dano não for totalmente quantificável, a assunção da responsabilidade por parte da empresa de seguros “assume a forma de Proposta Provisória, em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos”. (alínea a, nº 2, art. 37º do DL 291/2007 de 21 de agosto)
  • Exame de avaliação do dano corporal: a companhia de seguros tem um prazo de 20 dias, após o pedido de indemnização realizado pelo sinistrado, para informá-lo se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do sinistro, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido indemnizatório.
  • Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação de dano corporal e todos os relatórios necessários à sua compreensão: 10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder.
  • Pagamento da indemnização: salvo acordo em contrário, a companhia de seguros deve proceder ao pagamento da indemnização no prazo de 8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade. Caso a seguradora não proceda ao pagamento da indemnização no prazo fixado, deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago até que o pagamento se venha a concretizar. (Artigo 43º do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de agosto).